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Decisão do colegiado de 01/12/2020

Participantes

 MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
 HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO LUCAS DE SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004016/2020-72

Reg. nº 1994/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Lucas de Silva (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 25.11.2019, possuindo saldo em sua conta junto à Reclamada, "abriu uma posição de compra" do ativo DOLZ19 por meio da plataforma “TRYD PRO”, às 18h28min, a R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais), e uma posição de venda, se tivesse lucro, a R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais), utilizando para tal uma ordem do tipo “OCO” (order cancel order); (ii) no entanto, a Corretora não teria acatado sua ordem de stop quando o valor indicado (R$ 4.235,00) foi atingido e, por isso, a ordem de venda que lhe geraria lucro não teria sido executada; e (iii) devido à suposta falha técnica da Reclamada, a referida ordem de compra (a R$ 4.234,00) ficou em aberto, de modo que, na abertura do pregão seguinte, a posição foi zerada quando o preço do dólar chegou a R$ 4.227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Sendo assim, o Recorrente alegou ter sofrido prejuízo de R$ 15.905,52 (quinze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao invés de lucro de R$ 10.914,83 (dez mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), que teria sido obtido se sua ordem de stop gain tivesse sido executada.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) o Reclamante passou posicionado em 15 DOLZ19 (75WDO) do pregão de 26.11.2019 para o pregão de 27.11.2019 e não possuía saldo financeiro suficiente para manutenção da referida posição de um pregão para o outro; (ii) a margem de garantia solicitada pela B3 era de R$ 5.071,67 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos) por contrato de WDO e, desta forma, houve o encerramento compulsório da posição do Reclamante em 27.11.2019 em razão da insuficiência de garantias; e (iii) a área de risco da Corretora encerra as operações quando há perda patrimonial relevante, e os procedimentos e critérios para a liquidação compulsória estão previstos no seu Manual de Risco e no contrato de intermediação firmado entre as partes.

Os Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicaram que, no pregão de 26.11.2019, o Reclamante encerrou o dia posicionado na compra de 15 contratos de DOLZ19, uma vez que: (i) às 18h29min10s, o investidor inseriu uma oferta de compra de 15 contratos de DOLZ19, que foi executada às 18h29min24s; (ii) a ordem stop limit de venda de 15 contratos inserida às 18h29min24s477ms, com posterior tentativa de alteração de preço às 18h29min59s000ms foi rejeitada devido à ausência de condições de mercado para a parametrização do preço de disparo definida pelo Reclamante; e (iii) as três tentativas de inserção de ordem de venda pelo Reclamante, às 18h30min10s, 18h30min18s e 18h30min20s, após o fechamento do pregão (ocorrido às 18h30min00s) foram rejeitadas por estarem fora do horário de negociação. Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que não houve inexecução de ordens pela Reclamada, pois as ordens inseridas pelo Reclamante foram rejeitadas por falta de condições de mercado ou por terem sido inseridas fora do horário de negociação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, visto que não foi demonstrado prejuízo ao Reclamante decorrente de ação ou omissão da Reclamada.

Em recurso à CVM, o Recorrente requereu uma nova avaliação quanto aos fatos, tendo afirmado que a ordem de venda inserida seria “automática”, que não necessitaria da sua participação para encerramento da ordem de compra, além de alegar que a Plataforma TRYD e a Reclamada seriam parceiras. Por fim, destacou ter enviado três ordens manualmente às 18h30min10s.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que os documentos trazidos ao processo e as verificações feitas pela BSM permitem perceber que o Recorrente começou a inserção de suas ordens menos de um minuto antes do fechamento do pregão, às 18h29min10s707ms, o que demonstraria o risco da negociação pretendida e a alta probabilidade de que ela viesse a resultar em prejuízo. Além disso, a área técnica observou que a ordem inicial, de compra de 15 contratos DOLZ19, resultaria em chamada de margem de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo assim incompatível com o saldo que o investidor tinha em conta, de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Prosseguindo a análise, a SMI ressaltou que, de acordo com o relato do Recorrente, a operação pretendida pelo investidor contava com o seu encerramento pela ordem do tipo OCO, inserida logo na sequência, composta de duas ordens de venda mutuamente excludentes, uma com vistas a realizar um ganho (venda a R$4.235,00 - ordem gain ou take profit) e outra para limitação de perdas (venda a R$4.231,50 - stop loss). No entanto, a área técnica identificou imperícia do investidor ao inserir tal ordem, posto que (i) “a tentativa de alteração do preço de execução da ordem stop loss de R$4.231,50 para R$ 4.234,50 foi rejeitada por inserção de preço acima do referencial”; (ii) “a ordem gain, ao preço de R$ 4.235,00 foi rejeitada por ter sido inserida uma fração de segundo após o fechamento do mercado”; e (iii) “mesmo que a ordem tivesse entrado uma fração de segundo antes e sido acatada, o negócio provavelmente não teria sido concretizado, pois não haveria tempo hábil para tal”. Ademais, a SMI observou que as ordens que o Recorrente mencionou no recurso (números 189306621, 189306622 e 1893066623) inseridas manualmente (ou seja, à parte do comando OCO) foram, conforme o próprio relato do investidor, inseridas após as 18h30min, sendo, portanto, rejeitadas, pois o pregão já estava encerrado.

Na mesma linha, a SMI destacou que, dado o momento da compra decorrente da primeira das ordens inseridas pelo investidor, feita a menos de um segundo do final do pregão, não houve tempo hábil para que a Reclamada encerrasse a posição, incompatível com as margens disponibilizadas pelo investidor, ainda no dia 26.11.2019, de modo que a liquidação compulsória ocorreu no dia seguinte, nas condições de mercado então vigentes. Diante do exposto, a área técnica concluiu (i) estar descartada a hipótese de inexecução de ordem por parte da Reclamada; e (ii) não haver indícios de que a utilização da Plataforma TRYD PRO tenha dado causa ao negócio frustrado, como alegou o Recorrente.

Assim, considerando que a principal causa do prejuízo incorrido pelo Recorrente foi o momento da execução do negócio, e não tendo observado no caso enquadramento nas hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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