ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 04.12.2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 04.12.2020.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAL EXTRAORDINÁRIA E ESPECIAL DE ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – PROC. 19957.008215/2020-50
Reg. nº 2020/20Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação das assembleias gerais extraordinária (“AGE”) e especial de acionistas titulares de ações preferenciais (“AGEsp”) de Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Dimed" ou “Companhia”), ambas convocadas para o dia 08.12.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e CSHG Suprassumo Fundo de Investimento em Ações – Investimento no Exterior (“Requerentes”), com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”).
Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que, em 06.11.2020, a Companhia convocou: (i) AGE com o objetivo de deliberar, entre outros assuntos da ordem do dia, sobre a proposta da administração (“Proposta AGE”) de “conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com a consequente alteração do Estatuto Social da Companhia;”; e (ii) AGEsp com o objetivo de deliberar sobre “a aprovação de proposta da administração (“Proposta AGEsp” e, em conjunto com a Proposta AGE, a “Proposta”), em atendimento ao art. 136, §1º da LSA, de conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da respectiva alteração estatutária pela AGE da Companhia”.
Em síntese, os Requerentes alegaram: (i) que a proposta de conversão de ações e convocação da AGE e AGEsp decorreriam de deliberação dos administradores da Dimed em condição de manifesto conflito de interesses, uma vez que os administradores aumentariam sua participação na Companhia em caso de aprovação da proposta, e contrárias aos interesses da Companhia, expressos no art. 5º, § 2º, do Estatuto Social, que asseguraria o tratamento igualitário aos acionistas preferencialistas e a inconversibilidade das ações preferenciais; (ii) ilegalidade da proposta de conversão de ações pela violação de deveres informacionais; (iii) ilegalidade da proposta de conversão de ações por representar diluição injustificada da participação dos acionistas preferencialistas e por ter sido afetado pela atuação dos próprios administradores e da Companhia no mercado; e (iv) conflito de interesses e impedimento de voto de acionistas ordinaristas na AGEsp.
Além disso, os Requerentes destacaram que antes das convocações supracitadas foi noticiado ao mercado, por meio de Fato Relevante datado de 20.10.2020 (“Fato Relevante”), o cancelamento das assembleias outrora convocadas para o dia 29.10.2020, sob a justificativa de que, “após questionamentos apresentados por alguns acionistas, está discutindo e revisando os termos da proposta a ser apresentada aos seus acionistas e que irá, nos próximos dias, realizar novas convocações”. A esse respeito, os Requerentes questionaram as razões apresentadas pelos membros do Conselho de Administração, em reunião de 03.11.2020, realizada para deliberar sobre a nova convocação das AGE e AGEsp, tendo sido consignado em ata que, após tomar conhecimento das razões apresentadas pelo investidor que havia solicitado à CVM a interrupção da convocação das assembleias previstas para 29.10.2020, os membros do Conselho de Administração firmaram entendimento e orientação, entre outros, no seguinte sentido: (i) “3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor às ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com as ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de conversão diferente de 1PN : 1ON”; (ii) “4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária número consideravelmente superior de ações no Free Float a ações preferenciais e de acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia”; (iii) “5.) a atribuição de conversão 1PN : 1ON, no caso concreto, representaria um prêmio para as ações preferenciais e representaria uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia”; e (iv) “6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é compatível com as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias, e foi sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos de Acionistas firmados em 27.09.2020 e 15.07.2020 e divulgados ao mercado”.
Nesse contexto, os Requerentes solicitaram: (i) “a interrupção por 15 (quinze) dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp para que a CVM conheça e analise as propostas submetidas à deliberação dos acionistas em ditas assembleias, sendo, ao final, declarada a flagrante ilegalidade das propostas submetidas aos acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de ações preferenciais em ordinárias, a despeito de expressa proibição estatutária”; e (ii) “a manifestação da r. CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp pelo benefício particular dos signatários dos Acordos de Acionistas, dos integrantes da administração da Companhia e de todos os acionistas detentores de ações ordinárias e preferencia[i]s cuja aprovação da Proposta resultaria na automática majoração de sua participação acionária sobre o capital social da Companhia (art. 115, § 1º, LSA)”.
Instada a se manifestar, a Dimed argumentou essencialmente que:
(i) a conversão das ações preferenciais em ordinárias é uma medida que tem por objetivo o ingresso no Novo Mercado, que a Administração avalia ser de interesse da Companhia e, independentemente da relação de conversão que venha a ser adotada, a manifestação da Administração realizada no âmbito da reunião de 03.11.2020 consiste em mera proposta aos acionistas, que pode ou não ser aceita pelos acionistas, devendo ser deliberada nos respectivos conclaves, na forma da Lei nº 6.404/76;
(ii) a proposta da Administração para a AGE prevê justamente a alteração do art. 5º, §2º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias convocadas observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76;
(iii) cabe aos acionistas – e não à Administração – decidir sobre a conversão das ações e sobre as demais matérias objeto das respectivas ordens do dia das assembleias convocadas. Assim, no entendimento da Companhia, não fazem qualquer sentido as alegações de atuação em “conflito de interesses” ou de “benefício particular” dos administradores;
(iv) a Proposta da Administração, no caso concreto, foi feita de forma fundamentada e consistente com outros precedentes, estando as razões da proposta devidamente explicitadas na ata de reunião do Conselho de Administração de 03.11.2020. Além disso, o comportamento histórico das cotações das ações seria mais aderente à proposta realizada pela Administração do que à relação de conversão defendida pelos Requerentes;
(v) não iria se manifestar sobre o impedimento de voto dos acionistas, pois entende que esta é uma matéria a ser tratada nos respectivos conclaves e, em linha com precedentes decididos pelo Colegiado, não cabe à CVM interromper o prazo de antecedência da convocação para analisar o voto a ser eventualmente proferido por acionistas na assembleia, inclusive no que concerne a eventuais impedimentos de voto; e
(vi) a proposta de conversão de ações e de migração para o Novo Mercado estaria, no entendimento da Administração da Companhia, alinhada com o interesse social e a Proposta da Administração, tal como apresentada, possuiria todos os elementos e justificativas necessários para que os acionistas possam decidir sobre as matérias constantes das ordens do dia das respectivas assembleias.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu inicialmente que, em linha com precedentes do Colegiado, não caberia a análise, em sede de pedido de interrupção de assembleia, de questionamentos relacionados à alegada inobservância aos deveres fiduciários por administradores da Dimed e quanto ao eventual impedimento de voto de determinados acionistas, de forma que sua análise se concentrou no primeiro item da ordem do dia da AGE e, consequentemente, na ordem do dia da AGEsp.
Quanto à eventual violação dos deveres fiduciários pelos Administradores da Dimed, a SEP esclareceu que “esta não é a seara própria para a análise de alegações dessa natureza, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção acerca das alegações de que se cuida, que, inclusive, podem eventualmente abranger a análise por mais de uma área técnica da CVM”. Na mesma linha, com relação à solicitação de manifestação da CVM acerca do impedimento de voto, a área técnica observou que a “CVM já consolidou o entendimento de que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, cumprindo aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM”.
Prosseguindo o exame do caso, a SEP entendeu que, apesar da argumentação da Companhia sobre as alterações promovidas após a convocação da AGE de 29.10.2020, a proposta apresentada pela Administração da Dimed não se afiguraria transparente, devidamente justificada e acompanhada de todas as informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da Companhia. Isso porque, para a área técnica, não se identifica, quanto ao primeiro item da ordem do dia da AGE e à ordem do dia da AGEsp, uma divulgação clara e completa de critérios, parâmetros ou estudos que justifiquem a relação de conversão proposta. De acordo com a SEP, na realidade, não há qualquer menção nas Propostas da Administração para ambas as assembleias quanto a esses critérios, e as afirmações genéricas apresentadas pela Companhia, em sua resposta ao questionamento dos Requerentes, não esclarecem o motivo da adoção da relação de precisamente 0,8 ON para 1 PN. Nesse sentido, a área técnica esclareceu que “não se está aqui a questionar a proposta de relação de conversão adotada, mas a ausência de justificativa, critério objetivamente verificável ou estudo compatível com a natureza da proposta apresentada à assembleia, crucial para a avaliação sobre a conveniência, a veracidade e a razoabilidade do fator de conversão pelos acionistas da Dimed, de forma consciente e refletida”.
Além disso, a SEP destacou que tal fato seria agravado pela observação objetiva de histórico de cotações de mercado divergentes dos números submetidos à assembleia, pois, tendo como base a data da divulgação do fator de conversão proposto pela Administração da Companhia (15.10.2020), que se deu por ocasião da divulgação das propostas para a AGE e AGEsp inicialmente convocadas para o dia 29.10.2020, e considerando os períodos de 30, 60 e 90 dias que antecederam essa divulgação, a relação histórica observada seria em torno de 0,85 ON para 1 PN. Ademais, segundo a SEP, o fato de haver um acordo de acionistas divulgado mais de um ano antes da operação com o compromisso de aprovação de determinada relação de conversão, sem que haja informação sobre o critério para determinação dessa relação, também representa um elemento a ser avaliado oportunamente.
Adicionalmente, a SEP observou que o Estatuto Social da Companhia estabelece que as ações preferenciais não podem ser convertidas em ordinárias, de modo que qualquer deliberação quanto à efetiva conversão deve ser precedida, ainda que no mesmo conclave, da aprovação da alteração da cláusula estatutária referente à inconversibilidade das ações preferenciais. E, nesse sentido, a SEP ressaltou que “deve-se observar os critérios e procedimentos de convocação, o devido quórum de instalação da assembleia e a disponibilização aos acionistas de forma clara, completa e precisa das informações necessárias à tomada de decisão”.
No entendimento da SEP, ao contrário do constante dos editais de convocação, bem como das Propostas da Administração da Dimed, para a AGE e a AGEsp, a alteração de seu Estatuto Social, estritamente a alínea “e” do §2º do art. 5º, não consistiria em mera consequência da necessidade de adequação do capital social para refletir a existência de apenas ações ordinárias, decorrente da aprovação da conversão das ações preferenciais, na forma proposta. Em outras palavras, na visão da SEP, não se vislumbraria óbice a que ambas as propostas fossem objeto de deliberação no mesmo conclave, entretanto, “devem constar de itens específicos da ordem do dia, observando-se que, uma vez rejeitada a proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia para fins da exclusão da previsão de inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias, restará prejudicada a deliberação acerca da conversão das ações em si”.
Pelo exposto, a SEP entendeu que restou descumprido o disposto no §3º do art. 135 da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/2009, razão pela qual recomendou ao Colegiado da CVM a interrupção por até 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp da Dimed marcadas para 08.12.2020, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas às assembleias e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta às assembleias viola dispositivos legais ou regulamentares. Alternativamente, a SEP sugeriu, caso o Colegiado assim entenda, informar, sem a necessidade de interromper o prazo de realização das AGE e AGEsp, que as propostas a serem submetidas às assembleias, constantes no primeiro item da ordem do dia da AGE e na ordem do dia da AGEsp, violam os dispositivos legais e regulamentares mencionados.
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que, no regime em vigor, o fato de a companhia não ter apresentado justificativa mais pormenorizada acerca da relação de substituição proposta para a conversão que será submetida à assembleia não autoriza a interrupção do prazo de convocação de assembleia. Isto porque o inciso II do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 tem por objetivo conferir prazo adicional para que o Colegiado conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia para, se possível, opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”. Citaram, nesse sentido, a decisão do Colegiado no Processo SEI 19957.000716/2019-54.
Ainda sobre a proposta de conversão, destacaram que a lei não exige que o fator de conversão na operação seja necessariamente definida com base em histórico médio de cotação ou em qualquer outro critério objetivamente verificável. Nesse ponto, fizeram paralelo com o entendimento da CVM manifestado no Parecer de Orientação CVM nº 34, que reconhece a existência de benefício particular quando, em uma reorganização societária, são atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade, “salvo se a diferença de relação de troca basear-se em critérios objetivamente verificáveis”. O referido parecer trata especificamente de reorganizações societárias, mas fato é que suas conclusões, nesse ponto, parecem análogas e também aplicáveis às operações de conversão.
Para os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel, não é possível, em um procedimento exíguo como de análise de um pedido de interrupção e à luz das informações disponíveis, formar convicção acerca da legalidade ou ilegalidade da proposta de conversão submetida à assembleia. Sem prejuízo da separação, há muito consagrada na CVM, entre as instâncias acusadora e julgadora, recomendaram que as áreas técnicas apurem não só a eventual responsabilidade pela prestação de informação deficiente, bem como pela eventual realização de operação em desconformidade com a legislação aplicável. Especificamente no tocante ao fator de conversão, destacaram caber primordialmente aos acionistas, inclusive aos preferencialistas, reunidos em assembleia especial, decidir sobre o mérito da proposta e sobre a adequação ou não do fator de conversão.
Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que não estão presentes os pressupostos legais para que a CVM exerça as prerrogativas previstas no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976. Destacaram, por fim, considerar importante que a CVM disponha de mais instrumentos para atuar prudencialmente, recomendando que seja avaliada uma expansão das hipóteses do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 no âmbito de eventual reforma legislativa.
O Diretor Henrique Machado, por sua vez, acompanhou a manifestação da SEP e consignou que não se trata de analisar o mérito da relação de troca constante da Proposta de Administração, mas de verificar se a proposta preenche os requisitos de legalidade à luz do art. 135 da Lei nº 6.404/76 c/c com art. 2º, 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/09. Ou seja, não se trata de abonar ou não os parâmetros de conversão submetidos à assembleia, mas de analisar a adequação legal do conjunto informacional que deve necessariamente subsidiar a proposta da administração e a decisão dos acionistas.
Nesse sentido, conforme bem pontuado pela SEP, o Diretor salientou que, no caso em apreço, a proposta da administração não justifica minimamente o critério que fundamentou a relação de troca constante da ordem do dia. A proposta sustentou genericamente sua compatibilidade com cotações históricas que, entretanto, não permitem aos acionistas alcançar a mesma conclusão.
Assim, em seu entendimento, a falha informacional flagrante não permite a tomada de decisão consciente, representa vício da deliberação proposta à assembleia, viola os dispositivos legais e regulamentares supracitados e autoriza a atuação prudencial desta Autarquia, nos termos do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, em linha com o princípio basilar do mercado de capitais de full and fair disclosure. Ademais, a atuação prudencial em casos que tais mostra-se muito mais eficiente tanto em relação à higidez e ao desenvolvimento do mercado de capitais quanto em relação à otimização dos recursos administrativos da CVM.
Registrou, por fim, que a cognição sumária típica dos processos administrativos de análise de pedidos de interrupção de assembleia impõe ponderação do Colegiado quanto ao juízo de veracidade, completude e consistência das informações prestadas aos acionistas, limitando a adoção da medida extraordinária aos casos de destacada falha informacional, conforme jurisprudência desta comissão.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o entendimento da área técnica, nos termos do Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, bem como as ponderações do Diretor Henrique Machado.
O Presidente Marcelo Barbosa observou que, por não atender a requisito essencial previsto tanto em lei quanto na regulação desta Autarquia, a proposta de conversão de ações sujeita a deliberação pela assembleia ora em questão não pode ser considerada aderente seja à lei, seja à regulamentação. Houvesse a Administração da Companhia apresentado a necessária justificativa que permitisse aos acionistas avaliar adequadamente o mérito da proposta, a discussão de sua regularidade poderia até ser travada em etapa posterior. Não é o que ocorre neste caso, uma vez que a irregularidade da proposta – a falta de justificativa - é perceptível já nesta etapa.
Se o objetivo do artigo 124 § 5º, II da Lei 6.404/1976 é permitir que o Colegiado desta CVM tenha prazo adicional para “conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia” e opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”, neste caso o prazo adicional é dispensável, diante da inépcia da proposta. Portanto, ausente a necessária justificativa, cabe reconhecer e declarar sua irregularidade.
O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da SEP, deliberou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976, pela ilegalidade das propostas a serem submetidas às assembleias, constantes do primeiro item da ordem do dia da AGE e da ordem do dia da AGEsp, tendo decidido, igualmente, pela desnecessidade de interrupção do curso do prazo de convocação, para conhecer e analisar as propostas.
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