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Decisão do colegiado de 08/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANO MIRANDA DE ARAÚJO / NECTON INVESTIMENTOS S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.004922/2020-77

Reg. nº 2002/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adriano Miranda de Araújo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Necton Investimentos S.A. CVMC ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que (i) em 14.09.2018, a Reclamada liquidou compulsoriamente uma posição de 11.500 USIM5, ao preço de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos), adquiridas com recursos de financiamento por conta margem e que, cinco dias depois, em 19.09.2020, a ação valeria R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) e, com isso, sua posição, caso não tivesse sido liquidada, teria se valorizado em R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais); (ii) a Reclamada não teria dado ao Recorrente oportunidade de recompor suas garantias antes de encerrar sua posição, em desacordo à cláusula 5.2.2. do Contrato de Financiamento para Aquisição de Ações – Operação Conta Margem ("Contrato de Financiamento"), que, de acordo com o Recorrente, estipularia o prazo de 2 dias para o cliente aportar recursos para sua margem antes da liquidação da posição desenquadrada. Diante disso, solicitou o ressarcimento de R$ 23.210,90 (vinte e três mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), montante composto pela perda da valorização de sua posição, de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), acrescido de R$ 1.492,90 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), equivalente à remuneração de seu investimento inicial, mais R$ 5.618,00 (cinco mil seiscentos e dezoito reais), valor que seria correspondente ao custo do seu tempo despendido em ligações telefônicas, combustível, taxas de postagem e e-mails.

Em sua defesa, a Reclamada alegou, em síntese, que (i) as operações em conta margem do Recorrente não contavam com garantias suficientes e estavam acima do limite permitido pela legislação vigente, o que a obrigaria a vender as ações compulsoriamente, pois as corretoras seriam proibidas de realizar qualquer tipo de financiamento além daquele regulado pela Instrução CVM nº 51/86 ("Instrução CVM nº 51"); (ii) o Recorrente tinha perfil arrojado e estava habituado a operar com financiamento em conta margem; e (iii) antes da venda compulsória das 11.500 USIM5 a R$ 7,06, a Reclamada tentou entrar em contato com o Recorrente, por telefone, sem lograr êxito. Ante o exposto, a Reclamada defendeu que atuou estritamente dentro do que determinam as normas e requereu que a reclamação fosse julgada improcedente.

A Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que a liquidação compulsória executada pela Reclamada, no pregão de 14.09.2018, foi justificada pela insuficiência das garantias do Recorrente para a manutenção da sua posição em USIM5, visto que a cláusula 5.2.2. do Contrato de Financiamento afirmava que o cliente seria obrigado a manter garantia equivalente a 140% do valor do crédito em conta margem (conforme determina o art. 12 da Instrução CVM nº 51), concedido pela Reclamada, e que, de acordo com o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.09.2018, o valor das garantias totalizava apenas 97,95% do valor financiado. Além disso, na visão da SJUR, a alegação do Recorrente de que a liquidação compulsória foi indevida, visto que o papel se valorizou nos pregões seguintes, não deveria ser considerada, pois a área de risco da Reclamada não levava em conta a perspectiva futura de valorização do papel, no momento de sua liquidação. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não identificar ação ou omissão da Reclamada que tenha resultado em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o pedido de indenização, esclarecendo que não questionava a necessidade de a Reclamada reenquadrar sua posição, mas sim a forma como a liquidação foi efetuada, sem aviso prévio de dois dias, conforme previsão no Contrato de Financiamento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 127/2020-CVM/SMI/GME, destacou que: (i) o recurso apresentado pelo Recorrente foi intempestivo; (ii) a expectativa de aviso prévio de dois dias do Recorrente não encontrava fulcro na Instrução CVM nº 51 e no Contrato de Financiamento, já que o comando regulatório e contratual não era de que a corretora não pudesse liquidar compulsoriamente a posição do cliente antes de dois dias do momento em que o valor das garantias deixasse de representar 140% do financiamento, mas sim que, ocorrida essa extrapolação, ela teria a obrigação de demandar do cliente a reposição das garantias e essa reposição deveria ser feita pelo cliente em, no máximo, dois dias úteis sob pena de rescisão do Contrato de Financiamento; e (iii) o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM constatou que o Recorrente ficou com garantias insuficientes em relação ao crédito em conta margem concedido pela Reclamada, no pregão de 14.09.2018, cabendo à Reclamada tomar medidas imediatas, sendo a liquidação compulsória da posição, ao não obter contato com o Recorrente, medida plenamente compatível com os normativos vigentes.

Sendo assim, a SMI sugeriu o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo ou, alternativamente, no mérito, o não provimento, em linha com a decisão do DAR, por não haver sido caracterizada a relação entre o prejuízo alegado pelo Recorrente e ações ou omissões da Reclamada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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