Decisão do colegiado de 08/12/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALTAIR RICARDO SANTOS / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005827/2020-91
Reg. nº 2003/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Valtair Ricardo Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de RICO CTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora").
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou, em síntese, que, em 13.11.2018, quando fazia operações em mercado futuro de índice, a Reclamada não teria zerado sua posição quando atingiu 60% de perda, apesar de, conforme alegado pelo Recorrente, ter sido informado por operador da área de atendimento da Reclamada que as posições abertas em mercado futuro seriam zeradas, em liquidação compulsória, caso atingissem tal percentual de perda. O Recorrente encaminhou gravação da conversa que manteve com o preposto da Reclamada e requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 7.271,60 (sete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
A Reclamada, em resposta à BSM, informou, em resumo, que todas as operações executadas por sua área de riscos, em decorrência das posições alavancadas, ocorreram de acordo com o Manual de Riscos da Corretora, parte integrante do Contrato de Intermediação assinado entre as partes, e ressaltou que o atendente mencionado pelo Recorrente teria esclarecido que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no momento em que ocorresse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se tratava de uma obrigação. Por fim, a Corretora afirmou que atuou diligentemente e em conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de indenização fosse considerado improcedente.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") que reafirmou a visão de que "a liquidação compulsória é uma faculdade e, não, uma obrigação do intermediário", julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente limitou-se a anexar um arquivo de imagem, cujo conteúdo fez referência à Resolução CMN nº 1.655/76, que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que: (i) a liquidação compulsória efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da Corretora, que era de ciência do Recorrente; (ii) as gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos transcritos foram bastante claros, não restando dúvida a respeito da informação transmitida ao Recorrente pela Reclamada; e (iii) quanto à referência à Resolução CMN nº 1.655/76, por meio da qual o Recorrente, apesar de não ter sido claro, pareceu ter argumentado que a liquidação ocorrida após o limite dos 60% seria um financiamento de suas operações, a SMI manifestou-se no sentido de que o "argumento [seria] incompatível com a realidade, pois não se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela corretora, mas sim de uma posição já existem [sic] em derivativos de mercado futuro que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos de margens".
Sendo assim, nos termos do Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


