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Decisão do colegiado de 08/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IGOR TOLEDO DE QUEIROZ - PROC. SEI 19957.004648/2020-36

Reg. nº 2004/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Igor Toledo de Queiroz (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15 ("Instrução CVM nº 558").

Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia dos diplomas de graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás; (ii) atestado de conclusão de disciplinas no Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e sua tese de mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo Recorrente, sendo um deles referente a sua tese de mestrado; e (iii) declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) a documentação apresentada atenderia à comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos científicos de sua autoria; (ii) possuía o título de Mestre em Ciências Contábeis, com tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atuava como professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN verificou que: (i) a produção científica apresentada pelo Recorrente, embora atinente ao mercado de capitais, não guardava relação direta com o tema de gestão de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente relacionados a esse universo, como, por exemplo, o valuation de ativos, a precificação de riscos ou mesmo a regulação do segmento; (ii) embora os cursos concluídos pelo Recorrente (Graduação em Administração, Especialização em Controladoria e Finanças e Mestrado em Ciências Contábeis) o qualificassem, estes, por si apenas, não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM; e (iii) quanto à experiência profissional do Recorrente, esta se restringia a sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo e, dessa forma, tampouco restou demonstrado seu notório saber.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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