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Decisão do colegiado de 15/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
· FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
 
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020, participou somente da discussão do PAS RJ2014/13977 (Proc. SEI 19957.006752/2020-65 – Reg. nº 9750/15).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90​

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa ("IBOVESPA").

A implantação do programa experimental fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019, quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask).

A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas.

Ao término do prazo experimental, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes, resumidos da seguinte forma:

(i) qualidade do mercado: manutenção de spreads baixos; aumento na liquidez no primeiro nível de preço; aumento no número de investidores que negociaram minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e aumento na quantidade de contratos negociados;

(ii) investidores: o mecanismo não afetou a dinâmica de ganhos e perdas em relação aos investidores; e

(iii) intermediários: expressivo aumento de receitas para os intermediários e forte presença média diária no livro de ofertas.

Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020, prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida, com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP.

Pelas razões consubstanciadas no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para dar cumprimento à decisão do Colegiado de 04.08.2020 foram, no entendimento da SMI, consideradas adequadas para possibilitar um teste mais eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre os mercados.

A SMI entendeu que a eleição dos ativos foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a seleção de produtos e mercados seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental. A área técnica alertou, no entanto, para o fato de que o uso de contas transitórias com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo de ordens de uma instituição para outra deveria ser monitorado pela B3 e que eventuais desvios deveriam ser periodicamente reportados para a CVM e para a BSM Supervisão de Mercados.

Adicionalmente, a SMI defendeu que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size, exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor, mesmo diante de spreads fechados. Para além de permitir uma avaliação mais acurada ao término do período de testes, a possibilidade de fracionamento do tick size nessa específica situação estaria em consonância com os Princípios da IOSCO.

Por fim, a SMI pontuou que seria razoável permitir que a nova fase de testes tivesse duração de 12 (doze) meses a partir da data da sua efetiva implantação.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação da área técnica, mas fez ponderações a respeito da exigência de que a oferta RLP possibilite a melhora de preço para o cliente mesmo quando o spread estiver fechado.

De um lado, Gonzalez destacou que a citada exigência consiste em uma forma de compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, na medida em que a oferta opaca terá que ter um preço superior ao das ofertas transparentes para ter prioridade. Por esse motivo, entendeu ser justificável a inclusão dessa exigência na próxima fase do experimento em curso.

Contudo, ressaltou entender que as informações hoje disponíveis não permitem chegar a um juízo definitivo sobre a exigência de fracionamento do tick size e que os testes que serão realizados durante a próxima fase do experimento deverão incluir análises que forneçam subsídios para uma reavaliação desse ponto no futuro.

Pontuou que a referida exigência não pode ser justificada por uma regra geral de socialização de benefícios – se os benefícios forem obtidos sem prejuízo para as demais partes (e é necessário avançar nessa análise, além dos exames que buscam examinar os efeitos mais gerais no mercado), tem-se um Ótimo de Pareto. Se for esse o caso, a CVM deverá considerar se não existem outros mecanismos diversos do RLP que permitam a internalização em observância ao já referido Princípio 35. Independentemente dessa conclusão, ressaltou a importância de a CVM avançar nas discussões sobre as possibilidades de internalização de ordens.

Por fim, dado que o objetivo da exigência não é repartir benefícios, e sim compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, Gonzalez entendeu que não cabe à CVM definir os parâmetros de melhoria no preço para a hipótese em questão.

O Diretor Alexandre Rangel registrou sua concordância com a renovação e expansão do programa experimental de ofertas RLP, nos termos sugeridos pela área técnica, manifestando-se favoravelmente (i) à base de ativos escolhida para a nova rodada do programa; (ii) ao pedido de utilização de estrutura similar à da conta transitória (conta master), com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo para diferentes instituições; e (iii) ao prazo de 12 meses sugerido para a duração da extensão do programa, contados a partir da data de implantação da nova fase para todos os produtos, incluindo aqueles objeto da fase experimental inicial.

Todavia, o Diretor apresentou uma divergência, nos termos da manifestação de voto anexa, especificamente com relação à sugestão da área técnica de que seja implementado um instrumento de balanceamento de preços no contexto das operações realizadas no ambiente RLP, conforme descrito em maiores detalhes nos itens 24 a 42 do Memorando n° 46/2020-CVM/SMI.

Por maioria, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica e aprovou a proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar).

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