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Decisão do colegiado de 15/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
· FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
 
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020, participou somente da discussão do PAS RJ2014/13977 (Proc. SEI 19957.006752/2020-65 – Reg. nº 9750/15).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – CERUTTI & MACHADO – AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.003040/2020-94

Reg. nº 1897/20
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por L.A.C. (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.09.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente, interposto contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de suspensão de seu cadastro como responsável técnico da Cerutti & Machado - Auditores Associados Sociedade Simples (“Cerutti & Machado” ou "Sociedade"), auditor independente – pessoa jurídica, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos-base 2017 e 2018, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/99. A referida suspensão deve perdurar até que Cerutti & Machado apresente novo certificado de aprovação do Requerente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99.

No pedido de reconsideração, o Requerente argumentou essencialmente que: (i) em função da Decisão, efetuou inscrição para a prova de habilitação do dia 30.11.2020, mas esta fora cancelada; (ii) houve o falecimento de outro sócio, que também era responsável técnico pela Cerutti & Machado; e (iii) a Sociedade ficou impedida de exercer sua atividade, o que lhes trazia enormes prejuízos. Isto posto, o Requerente solicitou que fosse reconsiderada a Decisão, até a realização da prova cancelada.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que, de fato, houve o adiamento da prova do Exame de Qualificação Técnica do CFC para as habilitações em Auditoria e Perícia, conforme comunicado publicado no site do referido Conselho. Ressaltou, porém, que o Requerente, na qualidade de contador legalmente habilitado, poderia exercer sua atividade em entidades que não fossem integrantes do mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, a área técnica ratificou as informações constantes do Memorando nº 21/2020-CVM/SNC/GNA no sentido de que restou comprovado que o Requerente já vinha incorrendo no descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada desde o ano de 2009. Além disso, a SNC destacou que (i) a Sociedade não possuía clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários (em consulta à Informação Periódica Anual de 2019 e aos dados das companhias abertas e de fundos de investimentos, a área técnica não identificou a participação da Sociedade como auditor independente daqueles regulados); e (ii) ao Requerente seria garantido o livre exercício da profissão contábil, desde que fora do âmbito do mercado de valores mobiliários. Por estes motivos, a SNC entendeu não haver elementos que justificassem a revisão da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

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