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Decisão do colegiado de 15/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
· FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
 
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020, participou somente da discussão do PAS RJ2014/13977 (Proc. SEI 19957.006752/2020-65 – Reg. nº 9750/15).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CYAN FI MULTIMERCADO IE–CP – PROC. SEI 19957.002615/2020-51

Reg. nº 2016/20
Relator: SIN/DLIP

Trata-se de recurso interposto por Cyan FI Multimercado IE – CP (“Recorrente”), na qualidade de cotista do Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo” ou “FIP Iguá”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de Reclamação ("Decisão"), que analisou denúncia sobre (i) suposta quebra de deveres fiduciários pela IG4 Capital Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “IG4 Capital”) e Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") ao não informar aos cotistas sobre o conflito de interesses observado na alienação e transferência das cotas de classe A de emissão do FIP Iguá para a IG4 Water Investments LP (“IG4 Water”), parte relacionada, e não convocar a assembleia geral de cotistas para deliberar sobre os efeitos da operação; e (ii) suposto exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários por Paulo Mattos e Gustavo Buffara, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de gestão profissional de recursos de terceiros desenvolvida pela Gestora. 

Em sua Decisão, a área técnica concluiu que (i) a operação foi realizada exclusivamente por terceiros, sem a participação do FIP Iguá, e tampouco existiria “a obrigação da Administradora para convocação de conclave para deliberar sobre a aprovação da compra de cotas classe A da Galvão Participações S.A. pela IG4 Water, após cessão da AIMCo de direitos obtidos em leilão”; e (ii) a denúncia sobre o exercício irregular da função de administração de carteira foi analisada, tendo sido proposto o arquivamento do processo.

À vista do exposto, em sede de recurso, no que tange ao exercício irregular da função de administração de carteira de valores mobiliários, o Recorrente alegou que (i) “Paulo Mattos atuou como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital quando já não estava mais domiciliado no Brasil”; e (ii) “Gustavo Buffara foi apontado como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da IG4 Capital sem sequer ter o competente credenciamento perante esta Autarquia, ambas condutas reprováveis nos termos da Instrução CVM 558/2015” (“Instrução CVM nº 558”), em violação ao seu art. 5º. 

Em sua análise, a área técnica concluiu que, embora o procedimento adotado quando da saída de Paulo Mattos tenha sido equivocado, o seu resultado, com o credenciamento de Gustavo Buffara e sua nomeação como diretor responsável pela Gestora, teria sido suficiente para o atendimento do requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558, de modo que a SIN entendeu adequada a emissão de Ofício de Alerta à IG4 Capital, nos termos do art. 4°, I, “b”, da Instrução CVM nº 607.

No que diz respeito à quebra de deveres fiduciários da Gestora e da Administradora, o Recorrente, em sua reclamação inicial, indicou suposta hipótese de conflito de interesses, quando a “IG4 Water Investments LP, sociedade ligada à Gestora, adquiriu cotas de classe A do FIP Iguá adicionais as que já tinha”. Em resposta, a Gestora afirmou que o referido negócio envolveu transação privada entre cotistas do Fundo: (i) a Galvão Participações S.A. (“Galpar”), em recuperação judicial, vendeu sua participação no Fundo, por meio de pregão judicial público, à Alberta Investment Management Corporation (“AIMCo”); (ii) na sequência, em vista de acordo de investimento firmado entre as partes, a AIMCo cedeu à IG4 Water o direito de adquirir parcela das cotas classe A diretamente da Galpar, tendo, assim, a IG4 Water aumentado sua participação. A área técnica, por sua vez, entendeu que, não tendo o FIP Iguá participado direta ou indiretamente da operação, não haveria a necessidade de uma aprovação prévia por assembleia de cotistas.

Em sede de recurso, o Recorrente informou, inicialmente, que, conforme depreendido do "Contrato de Compra e Venda de UPI e Outras Avenças datado de 26 de abril de 2019", o FIP Iguá teria participado da aquisição das cotas Classe A da Galpar na qualidade de “interveniente anuente", enquanto a IG4 Water teria assinado documento de compra das cotas classe A diretamente com a Galpar. Alegou, ainda, que, com o intuito de evitar prejuízos aos demais cotistas do Fundo, deveria ter "sido ofertado ao Cyan o direito de comprar as cotas proporcionalmente à participação que detinha no FIP Iguá", em valor inferior ao da marcação do Fundo. Ademais, argumentou que a Gestora teria participado da negociação "em nome da AIMCo e não na figura de seu cotista IG4 Water", o que teria evidenciado a utilização de sua posição como gestora ou como cotista do Fundo na medida de suas conveniências, tendo, ainda, preferido comprar a participação da AIMCo sob a alegação de que se tratava de transação privada e fora do leilão público realizado.

Isto posto, a SIN, considerando o disposto (i) na Instrução CVM nº 578/16 e (ii) nas “Definições” e no art. 34 do Regulamento do Fundo, cujo objetivo precípuo seria “mitigar o exercício do papel decisório do gestor em situações de conflito de interesses e contar com a assembleia geral para conferir especial legitimidade a essa decisão”, entendeu que bastaria ao gestor e ao administrador apresentar as bases econômicas, os benefícios e os riscos da operação a fim de oferecer condições para a decisão em assembleia. Tampouco, segundo aduziu a área técnica, poderia se considerar que a operação estaria eivada de irregularidades, posto que, não só teria sido dada a publicidade adequada, como também estaria dentro do que previa o Acordo de Acionistas.

A SIN ressaltou, ainda, que havia previsão, no Contrato de Compra e Venda de UPI, da possibilidade de cessão de direitos e obrigações nele estabelecidos, corroborando, desta forma, a compreensão de que a cessão de cotas da AIMCo para IG4 Water, ainda no âmbito do pregão e respeitando os procedimentos previstos no Acordo de Acionistas, não caracterizaria conflito de interesses, nos termos do art. 24, XII, da Instrução CVM nº 578.

Por fim, no que se refere à figura do “interveniente anuente”, a área técnica esclareceu que sua atuação não se confundiria com as partes em um acordo. Ao contrário, em virtude da sua natureza, seria “razoável que a gestora [figurasse] nessa condição no contrato, tendo em vista seu dever fiduciário perante o fundo e seus cotistas e as funções centrais por ele exercidas”.

À vista do exposto, a SIN concluiu que (i) relativamente ao exercício irregular da atividade de administração de carteira, teria sido suficiente a emissão do Ofício de Alerta nº 46/2020/CVM/SIN/GAIN à IG4 Capital, comunicando a Gestora acerca da não conformidade do procedimento por ela adotado; e (ii) quanto à quebra de deveres fiduciários do gestor e administrador, o recurso não estaria enquadrado nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607, posto que, no entendimento da área técnica, as decisões anteriores foram tomadas com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/DLIP, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

Por fim, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse a possibilidade de aprimoramento da redação do art. 5º na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM nº 558. 

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