Decisão do colegiado de 15/12/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000701/2018-13 (PAS 11/2013)
Reg. nº 9564/15Relator: SGE
Trata-se de pedido de alteração das condições para cumprimento de Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em reunião de 24.07.2018, apresentado por Eagle Capital S/S Ltda. (“Eagle Capital”) e Ivany Yara de Medeiros (“Ivany de Medeiros” e, em conjunto, “Compromitentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2013 (“PAS”).
O referido Termo de Compromisso, publicado na página da CVM na rede mundial de computadores em 25.10.2018, contemplava resumidamente os seguintes compromissos:
(i) cláusula 1ª: pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido de forma idêntica entre os Compromitentes; e
(ii) cláusula 2ª: ressarcimento do “montante de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), atualizado pelo IPCA, aplicado a partir de 27.09.2007, até a data do efetivo pagamento, dividido de forma idêntica entre os Compromitentes, aos cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) [em conjunto, "Clubes"], na proporção de suas cotas detidas entre 31.01.07 e 27.09.07, de acordo com relação de cotistas constante do documento SEI nº 0556595, que integra os autos do processo CVM SEI 19957.000701/2018-13 e na forma do Anexo I deste Termo de Compromisso” ("Anexo I").
Em 28.11.2018, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD atestou, por meio do Memorando nº 100/2018-CVM/SAD, o cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida na cláusula 1ª do Termo de Compromisso.
Quanto ao cumprimento da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, ocorreram os seguintes e principais fatos:
(i) em 31.01.2019, os Compromitentes protocolizaram pedido de dispensa de (a) abertura de conta corrente vinculada para o depósito dos valores referentes a duas cotistas, não encontradas, bem como de (b) publicação de comunicado em jornal de grande circulação (itens “d-i” e “d-ii” do Anexo I, respectivamente). Tal pedido foi apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que decidiu conceder prazo adicional de 15 dias, até 28.03.2019, para que os Compromitentes efetuassem os pagamentos aos cotistas ainda não ressarcidos e, caso os citados pagamentos não fossem realizados até o prazo estipulado, deveriam ser cumpridos os itens "d-i" e "d-ii" do Anexo I até o dia 29.03.2019;
(ii) em 28.03.2019, o representante dos Compromitentes enviou correspondência eletrônica ao Comitê, na qual informou que: (a) foi realizado o pagamento do valor devido a uma das duas cotistas até então não encontradas; (b) tiveram notícia do falecimento da segunda cotista e que os valores a ela devidos foram depositados em conta corrente de titularidade de Ivany de Medeiros, tendo esta se declarado fiel depositária de tais valores pelo prazo de 3 (três anos); e (c) seria publicado em jornal de grande circulação o comunicado estabelecido no item 'd-ii' do Anexo I. Na sequência, o Comitê remeteu o PAS à Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos cotistas dos Clubes, conforme estabelecido na cláusula 2ª do Termo de Compromisso;
(iii) a SPS, por meio de correspondência eletrônica em 26.08.2020, informou ao Comitê que um funcionário da Eagle Capital solicitara informações sobre como proceder quanto ao fato de não ter sido publicado, à época, o comunicado estabelecido no item 'd-ii' do Anexo I. Por sua vez, o Comitê, em reunião realizada em 01.09.2020, decidiu que os Compromitentes deveriam diligenciar para trazer a comprovação de informação oficial a respeito do alegado óbito da cotista e, em caso positivo, do pagamento do valor devido ao espólio, tendo concedido prazo, até 01.10.2020, para que fosse apresentada documentação comprobatória relativa ao cumprimento da obrigação em comento;
(iv) em 16.09.2020, um funcionário da Eagle Capital encaminhou por correspondência eletrônica a certidão de óbito da cotista, tendo informado que, de acordo com a certidão, a cotista não deixava espólio e teria uma única filha herdeira. Diante disso, questionou se seria suficiente o depósito na conta da referida filha e se seria necessário algum documento adicional para o atesto do cumprimento do Termo de Compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 22.09.2020, decidiu no sentido de que os Compromitentes deveriam realizar o depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da única filha herdeira, conforme constava da certidão de óbito da cotista, e fixou prazo até o dia 12.10.2020 para que fosse apresentada a documentação comprobatória relativa ao cumprimento da obrigação;
(v) a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio da COTA nº 00039/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, exarada em 08.10.2020, entendeu ser “suficiente a apresentação da TED comprovando o depósito bancário efetuado na conta da filha do de cujus, para fins de comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso firmado, já tendo sido providenciada, como visto, a juntada da certidão de óbito da cotista em questão”;
(vi) em 14.10.2020, o funcionário da Eagle Capital, por meio de correspondência eletrônica, informou ter realizado depósito na conta corrente da herdeira, tendo apresentado o comprovante da transação, e solicitou o encerramento definitivo do Termo de Compromisso.
Ante o exposto, e com base no disposto no §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19, o qual estabelece que “as condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada”, o Comitê, em reunião realizada em 20.10.2020, decidiu pelo envio ao Colegiado, para posterior remessa à SPS para o devido atesto, de proposta de aditamento do Termo de Compromisso, no sentido de aceitar as novas condições presentes, de modo a tornar sem efeito os itens “d-ii” e “c” do Anexo I – o item “c” do Anexo I estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para o ressarcimento aos cotistas dos Clubes (ou seja, até o dia 23.01.2019).
Em sua opinião favorável à aceitação das novas condições, o Comitê considerou:
(i) os valores ínfimos devidos às duas cotistas, de, respectivamente, R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) e R$ 112,67 (cento e doze reais e sessenta e sete centavos), quando comparados ao valor total da obrigação de ressarcimento constante da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, no montante de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil cento e trinta e nove reais e seis centavos), correspondendo a, respectivamente, 0,0071% e 0,116% do valor total; e
(ii) que a obrigação de publicação constante do item “d-ii” do Anexo I perdeu o seu objeto, tendo em vista que o ressarcimento aos cotistas prejudicados dos Clubes foi honrado, mesmo que intempestivamente – os pagamentos feitos às duas cotistas, inicialmente não localizadas, ocorreram em 18.03.2019 e 14.10.2020, após os 90 dias do prazo estipulado no item "c" do Anexo I. Ademais, a parcela residual da obrigação de ressarcir foi, inclusive, atualizada até a data do efetivo pagamento, observando-se também a inteligência do requisito que consta da cláusula 2ª do Termo de Compromisso firmado, remanescendo, na visão do Comitê, o interesse da CVM no particular, e restando, não obstante, a necessidade de atesto da citada cláusula pela SPS.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, o Colegiado deliberou pelo deferimento do pedido de alteração nas condições para cumprimento do Termo de Compromisso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


