Decisão do colegiado de 15/12/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JORGE PY VELLOSO E OUTROS – PAS RJ2014/13977 (PROC. SEI 19957.006752/2020-65)
Reg. nº 9750/15Relator: DGG
O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel se declararam impedidos e não participaram do exame do caso: o Presidente, por ter sido sócio de escritório de advocacia que atuou em questões relacionadas ao feito, em fase preliminar, enquanto ainda integrava tal sociedade, e o Diretor Rangel, por ter sido sócio de escritório de advocacia que prestou serviços jurídicos no âmbito de operações societárias relacionadas a fatos tratados no processo. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Jorge Py Velloso (“Jorge Velloso”), Gilmar Antônio Rabaioli (“Gilmar Rabaioli”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”), Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto os demais, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 30.01.2020, no âmbito do PAS RJ2014/13977, que impôs a cada um dos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária, por prazo de oito anos para alguns e dez anos para outros, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 (“Decisão”).
Jorge Velloso argumentou, em seu pedido, que sua responsabilização sobre a atuação consciente na venda da TMFL seria incorreta, sendo, portanto, o imediato cumprimento da inabilitação muito gravoso. Afirmou, ainda, que agiu de boa-fé e destacou seus bons antecedentes e o desinteresse na realização da operação.
Gilmar Rabaioli alegou que o conjunto probatório existente não seria suficiente para sua condenação, destacando, além disso, a afirmação no sentido de que a pena aplicada seria gravosa e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à prisão antes do julgamento em segunda instância. Apontou seus bons antecedentes, sua boa-fé e a regularização da infração, requerendo a aplicação por analogia do art. 67 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”).
Marcelo Saweryn e Amoreti Gibbon sustentaram a insubsistência probatória, sob o argumento de que teriam sido condenados com base em prova indiciária. Ressaltaram o enquadramento em três circunstâncias atenuantes do art. 66 da Instrução CVM nº 607, quais sejam, os bons antecedentes, a regularização da infração e a boa-fé.
Felipe Saibro argumentou que a Decisão foi baseada em Termo de Acusação nulo, em função da não individualização de condutas. Além disso, aduziu que sua atuação não teria causado prejuízo à companhia ou a terceiros. Destacou, por fim, que não teria obtido qualquer benefício com a operação, tendo considerado, ainda, que a penalidade imposta não teria sido razoável. Ao final, ressaltou sua boa‑fé e seus bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias agravantes que pudessem impedir a concessão do efeito suspensivo.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez rejeitou todos os argumentos baseados em reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, reiteração das razões de defesa e suposta probabilidade de reforma em sede recursal, sob o fundamento de que, na forma do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17, as penalidades de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária, previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, são recebidas apenas com efeito devolutivo, cabendo, portanto, às partes requerer o efeito suspensivo. Complementou, ainda, que o requerimento de concessão de efeito suspensivo (i) deve ser apreciado considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes do processo, conforme art. 71, § 1º da Instrução CVM nº 607, e (ii) não se confunde com pedido de reconsideração da decisão.
Na sequência, pelos mesmos motivos, o Diretor Gustavo Gonzalez rejeitou os argumentos baseados em nulidades, visto que tais questões foram apreciadas no julgamento. Por fim, rejeitou os argumentos baseados em boa-fé, ausência de prejuízos e regularização da infração, que também foram apreciados e rejeitados no momento do julgamento. Além disso, observou que o Colegiado da CVM tem reiterado o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo não deve ser concedida com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e consequente reforma da decisão da CVM pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No mesmo sentido, refutou o argumento de que seria cabível “concessão de efeito suspensivo sob o fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos Requerentes, uma vez que a restrição da atividade profissional é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM”.
Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos pedidos de efeito suspensivo, de modo que os recursos da Decisão sejam recebidos apenas com efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


