CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
 
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FERNANDO MARQUES LUSVARGHI – PAS SEI 19957.000238/2019-82

Reg. nº 1665/19
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Lusvarghi (“Requerente”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no art. 20 da Instrução CVM nº 608/2019 (“ICVM nº 608/19”), em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 08.12.2020, que decidiu pela condenação do Requerente à penalidade de multa pecuniária pela distribuição e oferta pública irregulares de valores mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 16, I e 19 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”).

 

No pedido de reconsideração, o Requerente alegou essencialmente: (i) que seu nome não estava incluído no Ato Declaratório nº 16.169, tampouco foi intimado para cessação de suposta prática de distribuição e emissão irregulares de valores mobiliários, não havendo, portanto, descumprimento de ordens específicas emitidas pela CVM. Ademais, considerando a ausência de intimação, alegou que o voto condutor da Decisão não poderia ter adotado a mesma agravante para todos os acusados; (ii) ausência de individualização das condutas e proporcionalidade das sanções aplicadas, tendo em vista as diferentes condutas praticadas pelos acusados e descritas no voto condutor; (iii) insuficiência de provas para condenação e ausência de prejuízo causado a investidores; e (iv) que a S.A. Capital, da qual é o único sócio, ficará responsável por todas as obrigações contratadas com investidores, bem como por eventuais prejuízos sofridos por eles, o que deve ser considerado como atenuante.

 

Ao analisar o pleito, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do caso, ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração previsto no art. 20 da ICVM nº 608/19 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, em razão da aplicação de multas cominatórias, sendo prevista, nesses casos, a possibilidade de requerer ao Colegiado a reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”. Por outro lado, o Presidente destacou que tal previsão não encontra correspondência na Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM nº 607/19”), normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM.

 

Ademais, o Presidente Marcelo Barbosa observou que o Requerente se insurgiu contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do julgamento do presente processo administrativo sancionador, com o objetivo de utilizar o pedido de reconsideração como instrumento recursal dirigido à mesma instância responsável pela decisão atacada. No entanto, o Presidente esclareceu, em linha com precedente do Colegiado (Proc. RJ2013/7943, apreciado em 24.11.2015), que este expediente não é “meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente”, restringindo-se o seu cabimento às hipóteses expressamente previstas no art. 20 da ICVM nº 608/19.

 

De todo modo, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que todas as supostas omissões e contradições alegadas pelo Requerente já foram dirimidas no voto condutor, restando, portanto, evidente a pretensão do Requerente de obter nova apreciação de questões já decididas pelo Colegiado da CVM. Por fim, o Relator destacou que, conforme previsto no §4º do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e no art. 70 da ICVM nº 607/19, da decisão do Colegiado da CVM em julgamento de processo administrativo sancionador cabe a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, instrumento que poderá ser utilizado pelo ora recorrente, caso queira, para suscitar as mesmas alegações aqui pretendidas.

 

Diante do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa não conheceu o pedido de reconsideração apresentado.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

Voltar ao topo