Decisão do colegiado de 22/12/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.C.B. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006906/2020-19
Reg. nº 2022/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por F.N.C.B. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.06.2018, estava posicionado em minicontratos de dólar e índice, e, no período de 9h às 13h, os referidos minicontratos sofreram oscilações abruptas, razão pela qual inseriu ordens na plataforma homebroker com o intuito de encerrar suas posições. No entanto, o Recorrente afirmou que tais ordens não foram executadas, ocasionando-lhe um prejuízo no montante de R$ 16.952,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
A Reclamada, em sua defesa, afirmou que no referido pregão o Recorrente operou minicontratos WIN e WDO configurado para aceitar uma variação máxima de 0,50% no preço desejado, e, em função das oscilações bruscas nas cotações desses ativos, as ordens inseridas pelo Recorrente foram canceladas, em respeito à regra “EOC” – Executa ou Cancela.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório”) observou que, no pregão em tela, foram inseridas dezessete ordens, das quais, dez foram executadas e sete foram canceladas pela Reclamada, sendo que, dentre essas ordens canceladas, seis possuíam condições de mercado para serem executadas. Ademais, destacou que outras quatro ordens foram rejeitadas por não atenderem aos requisitos do leilão de formação de mercado, que estava aberto no momento da inserção. Ainda neste ponto, a SAN identificou que as ordens canceladas contemplavam a modalidade “DIA” e não “EOC”. Sendo assim, o Relatório concluiu que, se as seis ordens canceladas tivessem sido executadas nas condições pretendidas pelo Recorrente, ele teria um acréscimo positivo de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em sua conta.
A SJUR, considerando que tais ordens foram canceladas incorretamente, opinou pelo ressarcimento desse valor. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido do Recorrente, determinando o ressarcimento no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais).
A Reclamada apresentou recurso da decisão do DAR ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado que, embora o Recorrente tenha operado na modalidade “DIA” – cuja execução está prevista para ocorrer no mesmo dia do seu lançamento, exceto se inexistirem condições de mercado para a execução -, não houve condições de mercado para a execução das ordens do cliente, motivo pelo qual foram canceladas conforme a regra da “EOC” - Executa ou Cancela. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de procedência parcial proferida pelo DAR.
Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que o Relatório havia explicitado que, além de não ter obtido o saldo positivo no valor de R$ 3.450,00, referente às ordens canceladas, no mesmo pregão o Recorrente teria sofrido um prejuízo no valor de 16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Nesse sentido, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor total de R$ 19.508,80 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos).
A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, entendeu que a justificativa apresentada no recurso seria uma interpretação equivocada do Relatório, posto que o Recorrente teria entendido que o montante de R$ 3.450,00 seria o valor (positivo) da sua posição no cenário hipotético de ausência de erros de execução. Entretanto, conforme destacou a área técnica, quando o Relatório cita "valor bruto positivo de R$3.450,00", está fazendo referência justamente ao diferencial entre o que seria obtido no cenário hipotético de ausência de erro – prejuízo de R$13.502,00 (treze mil quinhentos e dois reais) -, e o resultado que veio a ocorrer – prejuízo de R$16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ademais, a SMI destacou, conforme demonstrado pelo Relatório, que a composição do prejuízo incorrido pelo Recorrente, no valor de R$ 16.952,00, é o resultado de vários daytrades envolvendo 90 WDON18 e 400 WINM18 inseridos pelo Recorrente, em seu homebroker, por meio de login e senha pessoal, ao longo de todo o pregão. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 132/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


