CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR
 
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE PROSPECTO E ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA NO ÂMBITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008277/2020-61

Reg. nº 2024/20
Relator: SRE/SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.

 

Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia” ou “Emissora”) e Banco Santander (Brasil) S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (em conjunto, “Superintendências” ou “Áreas Técnicas”) no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão da Companhia (“Debêntures” e "Oferta"), no que se refere aos pedidos dos Recorrentes de dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de Referência com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”).

 

Nos termos do pedido de registro da Oferta, protocolado em 18.11.2020, os Recorrentes justificaram o pleito de dispensa em razão do público-alvo da Oferta, que seria dirigida exclusivamente aos atuais debenturistas da Companhia e titulares de créditos quirografários (em conjunto, "Titulares dos Créditos Abrangidos"), no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial da Companhia (“PREJ”), homologado em 26.09.2020 e aprovado por 87% dos Titulares dos Créditos Abrangidos. Não haveria, portanto, ingresso de recursos na Emissora. Ademais, os Recorrentes destacaram que seria mandatória a subscrição das Debêntures por todos os Titulares dos Créditos Abrangidos, os quais integralizariam a nova emissão com seus créditos detidos contra a Emissora, sem quaisquer deduções, estando a Emissora autorizada a praticar as medidas necessárias para viabilizar a distribuição das Debêntures em nome de eventuais credores silentes.

 

A SRE e a SEP indeferiram os pedidos de dispensa por meio do Ofício-Conjunto nº 249/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 249”), tendo comunicado que o prazo de análise de que trata o art. 8º da Instrução CVM 400 somente seria iniciado após o protocolo na CVM do prospecto, documento exigido nos termos do item 5 do Anexo II da referida Instrução, bem como da atualização do Formulário de Referência, por força do art. 24, § 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”). Não obstante, após o recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinou a não abertura de prazo de análise do pedido de registro, as Superintendências concederam, de ofício, efeito suspensivo de tal decisão, uma vez que identificaram justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, considerando os prazos relacionados à implementação do PREJ.

 

Nos termos do Ofício-Conjunto nº 249, as Superintendências afirmaram que ‘o fato de haver “Credores Abrangidos que somente podem subscrever, adquirir e manter em sua carteira debêntures objeto de oferta pública" o que caracterizaria, conforme manifestação anterior do Colegiado, razão legítima para seu tratamento como subscrição pública, a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverte a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor´. Ademais, as Áreas Técnicas ressaltaram (i) “entendimento firmado pelo Colegiado da CVM de que, com o advento da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), não caberia, a princípio, a dispensa de registro de uma oferta pública de distribuição, ou o registro da oferta com dispensa de formalidades informacionais previstas pela Instrução CVM 400”; e (ii) “ausência de previsão normativa em relação à dispensa de atualização do Formulário de Referência, decorrente da hipótese prevista no art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM nº 480/09”.

 

Em sede de recurso, além de mencionar precedentes do Colegiado da CVM favoráveis a pedidos de dispensa de apresentação de informação no âmbito de oferta públicas, os Recorrentes argumentaram, em síntese, que: (i) a Oferta possui características que "esvaziariam por completo o propósito de entrega de prospecto e reapresentação de formulário de referência por não haver necessidade de proteção ao investidor"; (ii) "apenas os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial (“Credores Abrangidos”) participarão da Oferta”; (iii) “os Credores Abrangidos estão obrigados a subscrever e integralizar as debêntures emitidas no contexto da Oferta, não havendo que se falar em uma decisão de investimento por eles”; e (iv) “a utilização de uma oferta pública regulada pela Instrução CVM 400 para a implementação do PREJ se justificaria na medida em que”: (a) “os Credores Abrangidos (em sua maioria instituições financeiras e fundos de investimento), por questões regulatórias e internas, precisam receber títulos oriundos de uma oferta pública”; (b) “os Credores Abrangidos superam o número de cinquenta, inviabilizando uma oferta restrita”; e (c) “embora não haja decisão de investimento, para assegurar a devida substituição dos créditos sujeitos pelas debêntures oriundas da Oferta, é essencial utilizar os mecanismos de publicidade e divulgação de uma oferta pública”.

 

Em sua análise do recurso, por meio do Memorando nº 142/2020-CVM/SRE/GER-2, as Superintendências entenderam que os Recorrentes não enfrentaram a essência da motivação que, na avaliação das áreas técnicas, impediria a concessão das dispensas pleiteadas, pois conforme destacaram, “a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverteria a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor”.

 

Nesse sentido, as Superintendências ressaltaram que o prospecto de distribuição é obrigatório nos termos do art. 38 da Instrução CVM 400, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a ser apresentado pelos ofertantes. Além disso, fizeram referência a precedente do Colegiado (Processo Administrativo CVM nº 19957.004749/2018-92, analisado em reunião do Colegiado de 26.06.2018), no sentido de que, havendo justificativa legítima, podem os emissores submeterem uma oferta com características privadas ao regime de distribuição pública regulado pela CVM, devendo, nesse caso, se sujeitar a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública.

 

Na mesma linha, as Superintendências afirmaram que, considerando a principal finalidade da estrutura registrária hoje existente, que tem como fundamento o full disclosure, as dispensas de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, documentos que representam o alicerce informacional de qualquer distribuição, acarretam, no entendimento das áreas técnicas, um esvaziamento da obrigação imposta ao subscritor de que a aquisição dos valores mobiliários se dê por meio de oferta pública, tornando-se inócua do ponto de vista da regulação emanada pela CVM. Por essa razão, as Superintendências entenderam que “não seria efetiva a definição de um instrumento para operacionalizar a novação de dívidas, neste caso a oferta pública de debêntures, no âmbito do acordo entre a Emissora e seus credores para, na prática, utilizar-se o referido instrumento subvertendo sua essência, relativizando seu alicerce informacional”.

 

Além disso, para as Superintendências, mesmo considerando, no caso concreto, a relativização da utilidade do alicerce informacional no contexto da subscrição propriamente dita, em termos de instrumento para a tomada de decisão por parte do investidor, remanesceria a relevância do conjunto informacional consubstanciado na elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência em aspectos como, por exemplo, a publicidade da estrutura de custos incorridos na distribuição e oportunizar à administração da Emissora a revisão de suas impressões e análises acerca de sua situação. Adicionalmente, conforme destacaram, “a apresentação de tais documentos se torna ainda mais relevante a medida em que levamos em consideração a possibilidade de negociação das debêntures no mercado secundário no momento pós-oferta”.

 

Quanto aos precedentes mencionados pelos Recorrentes, não obstante a avaliação da SRE de que tal comparação não é adequada à luz da evolução da própria regulação de ofertas, notadamente pelo advento da Instrução CVM nº 476/09, as Superintendências ressaltaram que o presente caso difere de tais precedentes, na medida em que o público-alvo da Oferta engloba também investidores não qualificados, uma das condições previstas no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 400 para fins da apreciação de pedido de dispensa de registro de oferta pública ou seu requisito.

 

No que se refere à evolução da regulação de ofertas, as Superintendências manifestaram o entendimento de que, “em tese, não seria desejável a admissão de dispensas de elaboração de prospecto fora do escopo da Instrução CVM 476”. Isso porque, conforme destacaram, o regulador, ao estabelecer uma via de acesso ao mercado de capitais mais célere por meio da Instrução CVM 476, com uma série de dispensas e com requisitos informacionais reduzidos, estabeleceu um regime regulatório simplificado em razão das características e limitação de público-alvo a que se destinam tais ofertas, para o qual deveriam ser canalizadas ofertas que pudessem, atendidas as condições previstas na Instrução, usufruir desse regime mais flexível. Não sendo esse o caso, na visão das Superintendências, aplicar-se-ia a regra geral da Instrução CVM 400, com a utilização dos documentos lá determinados.

 

No que toca à ausência de previsão legal sobre dispensa de atualização do formulário de referência, as Superintendências reiteraram a relevância da preservação tanto da elaboração do prospecto como atualização do formulário de referência, sob pena de se desfigurar o processo registrário de uma oferta pública, bem como afirmaram ser indissociáveis a elaboração do prospecto e a atualização do formulário de referência.

 

Pelo exposto, a SRE e a SEP reafirmaram o entendimento de não ser cabível a dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, mantendo a decisão consubstanciada no Ofício-Conjunto nº 249. Por fim, salientaram que o prospecto e o formulário de referência atualizado por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários são documentos indissociáveis, de modo que, caso o Colegiado entenda pela dispensa de um dos documentos, seria necessária a dispensa dos dois.

 

O Colegiado deliberou (i) por unanimidade, pelo provimento do recurso, concedendo a dispensa de elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência, no âmbito da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.; e (ii) por maioria, nos termos do art. 4º, § 5º, da Instrução CVM 400, restringir a aquisição das Debêntures no mercado secundário a investidores qualificados, até que ocorra a reapresentação do formulário de referência atualizado, consoante a Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a diferente situação em que se encontram o público-alvo da oferta (atuais debenturistas e titulares de créditos quirografários abrangidos, vinculados aos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial), que não terão decisão de investimento a ser tomada, e eventuais novos adquirentes no mercado secundário, que a terão; vencido neste ponto o Diretor Alexandre Rangel, que entendeu que o regime informacional e prazos de divulgação ordinariamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis já são adequados e suficientes, manifestando-se contrariamente à restrição de negociação ora aprovada.

Voltar ao topo