Decisão do colegiado de 05/01/2021
Participantes
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.R. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005554/2020-84
Reg. nº 2026/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por J.R. (“Recorrente” ou "Reclamante") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas da Reclamada apresentaram problemas, tendo a Corretora reconhecido suas falhas nos pregões de 06 e 07.02.2018 e, por tal razão, restituído o Reclamante em R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais). Contudo, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e apresentou, com vistas a documentar as latências verificadas em suas operações, planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma ProfitChartRT, utilizada nas operações "scalper day-trade".
A Reclamada, em sua defesa, em que pese ter reconhecido a ocorrência de "pequenos e rápidos picos" de instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart, alegou que poucas das ordens inseridas pelo Recorrente teriam sido impactadas. Acrescentou, ainda, que: (i) por critérios próprios estabelecidos pela Corretora, apenas ordens cujas execuções ultrapassassem 300 milissegundos seriam consideradas como “ordens atrasadas”; (ii) em cerca de 95% das operações em nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido; e (iii) após análise das ordens consideradas em atraso, calculou um ressarcimento devido ao Recorrente pelo resultado das mesmas, no valor de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que:
(i) a regulamentação aplicável à intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens e cabe a cada participante definir esse valor, inclusive como fator de competitividade, tendo a Reclamada informado que sua latência máxima tolerável seria de 300 milissegundos; e
(ii) o Recorrente não sofreu prejuízo com as suas ordens com latência superior a 300 milissegundos, visto que: (a) entre 16.01.2018 a 28.02.2018, foram identificadas 256 ordens, todas inseridas como limitadas, com latência superior a 300 milissegundos; (b) das 256 ordens inseridas com latência superior a 300 milissegundos, 242 foram executadas, e as 14 restantes foram canceladas pelo Recorrente; (c) das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de mercado; e (d) das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Recorrente e 238 em condições melhores que as definidas.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sua reclamação.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu, inicialmente, inexistir determinação da CVM quanto à duração de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, posto que tal parâmetro seria influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos em sistemas que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do tempo, tratando-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes.
Isto posto, a área técnica, em linha com a decisão da BSM, entendeu não ter sido comprovado nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300 milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos na sua conta e, assim, propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


