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Decisão do colegiado de 12/01/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52

Reg. nº 2028/20
Relator: SRE

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 05.01.2021, acerca da consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”).

Naquela reunião, em síntese, por meio do Memorando nº 148/2020-CVM/SRE/GER-2 (“Memorando nº 148”), a SRE, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos FIP, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332, entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão. Na sequência, o Colegiado, após iniciar a discussão da matéria, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora poderia ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021 (“Precedente de 05.01.2021”).

Retomada a discussão, a SRE, apresentou análise complementar nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE/GER-2, norteando-se, em linha com o Precedente de 05.01.2021, “precipuamente, no sentido da verificação das características da Emissora à luz do seguinte arcabouço conceitual, que, segundo o Colegiado, deve ser preenchido pelo emissor estrangeiro para fins de sua caracterização como assemelhada à companhia aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos”.

Passando ao exame das características da Emissora, a SRE ressaltou inicialmente que a G2D: (i) se trata de sociedade limitada por ações, constituída como uma sociedade “isenta”, na forma do Companies Act de Bermudas de 1981, estando coberta pelas disposições de tal diploma legal (ou seja, uma limited liability exempted company), conforme disposto no seu Memorandum of Association ("Memorando de Constituição"); (ii) apresenta seu capital social dividido em duas classes: (a) ações ordinárias classe A de valor nominal US$ 0,001 cada e direito de voto restrito na razão de um voto por ação e (b) ações ordinárias classe B de valor nominal US$ 1,00 cada, com direito de voto pleno na razão de um voto por ação. E, conforme informado pelos Ofertantes, foi obtida em 14.10.2020 a listagem das ações ordinárias classe A, as quais servirão de lastro para os BDRs, junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX"); e (iii) nos termos documentação da Oferta, tem por "objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países".

Prosseguindo a análise, a SRE observou que a G2D apresenta os 3 primeiros aspectos listados no Precedente de 05.01.2021, ou seja, personalidade jurídica, responsabilidade limitada dos acionistas e ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado. Nesse sentido, a área técnica destacou que, por ocasião da constituição da Emissora, nos termos do Memorando de Constituição, foi conferida a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres à Emissora, além de ter sido estabelecida a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor (se houver) na época não integralizado sobre as ações respectivamente detidas por eles e, quando da listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas, ficou satisfeito o requisito referente à negociação de ações em bolsa ou mercado organizado.

Quanto ao item (iv), referente à “existência de administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado”, a SRE entendeu que a estrutura apresentada, com a instituição de Conselho de Administração e contratação de gestora para administrar as operações da G2D, não se mostrou suficiente para atender plenamente o requisito. Isso porque a estrutura operacional da Emissora prevê a celebração de contrato de gestão de investimentos e de serviços administrativos, delegando poderes, deveres, discricionariedades, autoridade e responsabilidade à GP Advisors (Bermuda) Ltd. (“GP Advisors”), controlada pela GP Investments, Ltd., controladora indireta da Emissora.

Nesse aspecto, a SRE observou resumidamente que (i) a administração da G2D é exercida pelo Conselho de Administração (o qual, diferentemente do Brasil, pode ter funções executivas), composto, inclusive, por conselheiros independentes, podendo indicar diretores e constituir comitês de assessoramento. Os membros do Conselho de Administração têm um vínculo estatutário com a Companhia, devendo sua conduta ser pautada por deveres fiduciários; e (ii) a Emissora informou que não possui colaboradores, pelo que, para o exercício da sua atividade de investimento, delegou as respetivas atribuições à GP Advisors, subsidiária integral da GP Investments, Ltd., por meio de um Acordo de Gestão de Investimento, que autoriza a GP Advisors a tomar decisões de investimento em nome da G2D (o contrato tem duração inicial de 10 anos).

Nesse contexto, na visão da SRE, embora a estrutura de administração da G2D atenda ao propósito do requisito em comento naquilo que se refere à centralização de prerrogativas de comando, a área técnica entendeu “que a decisão pela contratação especificamente da GP Advisors, na medida em que caracteriza a delegação da administração à pessoa ligada aos controladores da Emissora, acabam por anular todos os efeitos esperados da referida delegação no que se refere à mitigação de risco de conflito de interesses”. No mesmo sentido, a SRE destacou que o prospecto da Oferta e o Formulário de Referência apresentam alertas e fatores de risco ilustrando riscos aos quais os investidores estariam submetidos em decorrência dessa relação societária entre a G2D e a GP Advisors.

Por fim, quanto ao direito a voto e aos dividendos, a SRE concluiu que o requisito estaria devidamente atendido, uma vez que constam cláusulas no Estatuto Social prevendo tais direitos.

Assim, diante da análise das características da Emissora em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, cujo escopo divergiu substancialmente do escopo da análise efetuada anteriormente pela área técnica no Memorando nº 148, a SRE alterou seu entendimento quanto ao enquadramento da G2D no termo assemelhada à companhia aberta de que trata o art. 2º da Instrução CVM 332. Nesse sentido, a SRE destacou que, com base na nova análise, não poderia concluir, plena e seguramente, que a G2D investments, Ltd. preenche os requisitos essenciais de uma companhia aberta brasileira, conforme especificado no Precedente de 05.01.2021.

Após analisar o assunto, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da manifestação da área técnica, concluiu que a G2D Investments, LTD satisfaz os critérios delineados na decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90 e deve ser considerada assemelhada a uma companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332.

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