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Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43

Reg. nº 1986/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Fundos Samba” ou “Requerentes”), ex-acionistas de Somos Educação S.A. (“Companhia” ou “Somos”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 24.11.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso dos Requerentes, interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").

Os Requerentes questionaram a Decisão alegando essencialmente:

(i) omissão quanto à violação do artigo 4º, VIII e IX, e do artigo 5º, II, ambos da Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”) e consequente aplicação do artigo 36 da referida norma, pois, conforme destacaram, a norma contida no artigo 4º, IX, da ICVM 361 proíbe expressamente que sejam promovidas alterações das condições da OPA “exceto nas hipóteses previstas no art. 5º”, e não houve no caso qualquer das hipóteses de alteração da OPA admitida no referido artigo 5º. Ademais argumentaram que não existiria embasamento para supor que houve melhoria nas condições da OPA e tampouco houve prévia aprovação da CVM quanto às alterações das condições da OPA;

(ii) erro de fato na afirmação de que as provisões de R$ 2,6 bilhões seriam descontadas da conta escrow, pois no seu entendimento, a partir de “falsa alegação da Saber”, a CVM teria sido induzida ao erro em considerar que as provisões reconhecidas nas demonstrações financeiras de 31.12.2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow. Isso porque, conforme alegaram, “nos termos do Edital da OPA os valores das provisões informadas para fins de reconhecimento nas Demonstrações Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual diferença entre o valor indicado para reconhecimento das demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente despendido para o pagamento da perda ou passivo”; e

(iii) contradição na afirmação de que houve anuência tácita dos investidores e tratamento igualitário, ao mesmo tempo em que se reconheceu a violação do dever informacional por parte da Saber, que, conforme alegado pelos Requerentes, não teria disponibilizado o acesso do aditivo do contrato ao mercado ou à CVM.

Em razão do pedido de reconsideração apresentado, a Ofertante foi instada a se manifestar, tendo afirmado, em síntese, que: (i) os Fundos Samba não receberam, nos termos alegados, “qualquer valor referente à Parcela Retida na conta escrow”, pois, até aquele momento, não haviam enviado à Saber seus dados bancários; (ii) a liberação dos recursos da conta escrow aos ex-acionistas Somos era seu dever, consoante obrigação prevista no Regulamento do Novo Mercado e no Edital da OPA, de assegurar aos ex-acionistas Somos o mesmo tratamento concedido aos vendedores Tarpon. Ademais, alegou que, “ainda que a assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da CVM”; (iii) os Fundos Samba teriam confundido (a) as provisões para contingências da Somos escrituradas em suas demonstrações financeiras de 31.12.2017, pactuadas em contrato que não seriam passíveis de indenização, com (b) as provisões reconhecidas pela Saber em suas demonstrações financeiras a partir de 31.12.2018, após a aquisição da Somos; e (iv) quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber já expôs seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e estratégicas, sem prejuízo das prerrogativas fiscalizatórias da CVM sobre a Saber ou a Somos. Ademais, destacou que o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 23.04.2018 (“Aditivo”) foi encaminhado à CVM, tendo ressaltado que o referido documento não pode ser considerado, mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da OPA.

Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou inicialmente que o artigo 4º, VIII e IX, e o artigo 5º, II, da ICVM 361 são aplicáveis às ofertas em curso, e não a ofertas encerradas, como era o caso da OPA quando da liquidação da conta escrow, conforme disposto no art. 3º, VII, da ICVM 361. Ademais, a área técnica destacou que eventual alteração nas condições de pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser confundida com uma condição a que a oferta estava submetida ou sua alteração, conforme alegam os Requerentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi realizada e concluída, portanto, sem depender de qualquer condição ou sem poder ser modificada.

Segundo a área técnica, nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que haveria, no seu entendimento, seria uma relação contratual entre as partes (ofertante e ex-acionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e condições descritos em seu Edital. Nessa situação, caberia à CVM, como fez no presente caso, reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria poderes para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta de preço.

A esse respeito, a SRE observou que, considerando no caso o pagamento da Parcela Retida em condições diferentes daquelas descritas no Edital, cuja alteração não estava prevista no referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, “porém com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma forma”. Desse modo, diante da inaplicabilidade dos dispositivos normativos mencionados pelos Requerentes ao caso concreto, a SRE entendeu que a fundamentação apresentada no Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, no sentido de reconhecer que houve infração ao inciso II do art. 4º da ICVM 361, é a mais correta, de modo que, na visão da área técnica, não teria havido qualquer omissão quanto ao ponto suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Requerentes.

Em relação ao alegado erro de fato, a área técnica afirmou que não seria razoável esperar que os Requerentes não tenham notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas demonstrações financeiras de 31.12.2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das demonstrações financeiras da Companhia em 31.12.2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em descontos na Parcela Retida.

A SRE também refutou a alegação de contradição na Decisão, tendo reiterado que “a ampla maioria dos ex-acionistas Somos encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21% desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante”. Isto posto, concluiu que “todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e os antigos controladores”.

Por fim, quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, a SRE destacou que os principais termos constantes do Aditivo foram replicados pelo Fato Relevante de 11.06.2020. Diante disso, e considerando o pedido de manutenção da confidencialidade requerido pela Ofertante, a SRE reafirmou seu entendimento exposto nos itens 45 a 49 do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, de que “não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas adicionais em relação a esse tema”.

À vista do exposto, a SRE opinou pela manutenção da Decisão, por não ter vislumbrado a existência de erro, omissão ou contradição na Decisão, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003.

O Colegiado esclareceu que, no regime brasileiro, o preço e as condições de pagamento a serem ofertados em uma OPA por alienação de controle devem seguir o preço e as condições de pagamento contratados na alienação de controle. Nos casos em que a compra e venda das ações representativas do controle acionário prevê obrigações de pagamento a prazo, que são estendidas aos destinatários da OPA por alienação de controle, eventuais ajustes contratados na operação que tornou obrigatória o lançamento da OPA podem a princípio ser replicados aos destinatários da OPA. Nesse contexto, tendo sido contratados ajustes posteriores em uma parcela futura e incerta do preço da compra e venda, os efeitos desses ajustes podem a princípio ser replicados aos demais destinatários da OPA, observada a igualdade de tratamento com relação ao antigo controlador e a todos os aderentes da OPA (ou a todos que optaram por preço que replica o preço contratado na alienação de controle, quando o edital prevê, também, uma opção alternativa de preço).

Sendo assim, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

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