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Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. SEI 19957.003513/2019-10

Reg. nº 2031/21
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por José Carlos Grubisich (“Recorrente”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/2019, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de vista integral aos autos do Inquérito Administrativo 19957.003513/2019-10 (“IA”).

Em resposta ao pedido do Recorrente, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 155, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por conterem informações privilegiadas de sociedades anônimas, e, nos termos art. 5º, § 2º do Decreto n.º 7.724/2012, por conterem informações de atividade empresarial. A documentação não fornecida ao Recorrente havia sido enviada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), em relação a qual foi concedido tratamento sigiloso, a pedido da companhia, com fulcro no art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 480/2009.

À vista disso, o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob o argumento de que a negativa de acesso não lhe permitiria o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em seguida, após receber nova manifestação da Petrobrás sobre a necessidade de manutenção do sigilo da referida documentação, a SPS modificou sua decisão anterior, fornecendo ao Recorrente o acesso a novos documentos e mantendo, contudo, o sigilo em relação a outros, pelos mesmos fundamentos da negativa anterior. Diante disso, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado.

Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais do recurso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) opinou pela manutenção da decisão da SPS, nos termos do Parecer nº 00393/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.

A SPS relatou o assunto, nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SPS/GPS-1, e, durante a reunião do Colegiado, informou que o Recorrente teve acesso à integralidade dos documentos e informações necessários para responder aos questionamentos realizados pela área técnica por meio do Ofício nº 88/2020/CVM/SPS/GPS-1, tendo em vista que os documentos em relação aos quais foi mantida a confidencialidade não guardam relação com os questionamentos feitos no citado ofício.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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