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Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.H.M.G. / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. 19957.008656/2020-51

Reg. nº 2032/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por L. H. M. G. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 13.02.2020, o ressarcimento do valor equivalente ao seu saldo em conta corrente à época, a ser apurado.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, analisou o extrato de conta corrente gráfica da Recorrente fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que esse saldo seria integralmente proveniente de Recurso de Bolsa (“RB”), de acordo com a metodologia adotada pela BSM. Adicionalmente, observou que lançamentos posteriores à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Porém, segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de Bolsa, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela procedência do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

Em recurso à CVM, a Recorrente discordou do valor ressarcido e solicitou a sua revisão.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME, destacou que: (i) no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM, amparada na metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado da CVM, não havendo, portanto, controvérsia em relação a esses valores; (ii) no entanto, a área técnica discorda da desconsideração do valor de R$ 20.905,32 no cálculo do ressarcimento, por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar pela B3. Isso porque, em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), corresponde a operação lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020; e (iii) os proventos recebidos posteriormente à liquidação, mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um participante autorizado a operar, são devidos à Recorrente.

Nesse sentido, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SMI sugeriu o provimento do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 21.227,54 (vinte um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à decretação da liquidação (R$ 20.851,00 – vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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