CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.A.B.P. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.008017/2020-96

Reg. nº 2033/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por C.A.B.P. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou resumidamente que: (i) em 16.08.2019, tentou vender ações de BIDI4 na abertura do mercado, porém o site e o aplicativo da Reclamada não estavam funcionando; (ii) no mesmo dia, em contato via chat, teria sido orientado a vender suas ações pela mesa de operações e solicitar posteriormente reembolso da diferença de preço por e-mail; (iii) diante disso, vendeu as ações pela mesa de operações a R$ 18,15, diferentemente do valor de R$ 22,26 que ele havia visualizado no aplicativo da XP Investimentos; e (iv) posteriormente, a Reclamada negou o pedido de ressarcimento da diferença alegando não haver evidências da tentativa de execução da ordem pelo investidor. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 4.122,33 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), considerando eventual prejuízo na venda de 1.003 BIDI4.

Em sua defesa, a Reclamada, em síntese: (i) reconheceu que no pregão de 16.08.2019 houve momentos de instabilidade na sua plataforma de negociação; (ii) afirmou que seus sistemas de contingência estavam funcionando e o próprio Reclamante os utilizou, optando por não encerrar a posição de BIDI4 durante esses contatos, o que só foi feito quando o preço do ativo estava em desfavor de sua posição comprada; e (iii) apresentou print de tela que evidenciaria que outros clientes conseguiram negociar o ativo BIDI4 em 16.08.2019, no mesmo momento informado pelo Reclamante(10h13min45s), tendo alegado, nesse sentido, que seria possível executar operações por meio da Reclamada no exato momento pretendido pelo Reclamante.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR destacou que: (i) “(a)s provas contidas neste MRP indicam que o prejuízo da operação reclamada não decorreu de eventuais falhas na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada e que não houve promessa de ressarcimento feita por prepostos da Reclamada ao Reclamante”; (ii) “os contatos telefônicos e conversa no chat demonstram que o Reclamante teve acesso aos canais alternativos para envio da ordem, tendo decidido permanecer posicionado”; (iii) nesse sentido, “a indisponibilidade da plataforma de negociação, por si só, não configura hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor”, pois “os canais alternativos funcionaram de modo a permitir que o Reclamante enviasse a ordem de venda dos ativos”. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.

A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GMN, observou que a Reclamada disponibiliza canais de atendimento alternativos para situações de contingência, tal como a ocorrida no pregão de 16.08.2019, conforme determina o art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002. Ademais, a área técnica destacou que tais canais de atendimento estavam funcionando e foram acessados no referido pregão pelo Recorrente, que poderia ter realizado a venda de 1.003 BIDI4 na primeira ligação para a mesa de operações (às 10h15min57s), mas preferiu não fazê-lo, sendo que o próprio Recorrente afirmou ter tentado realizar essa operação de venda pelo home broker e pelo aplicativo para celular às 10h13min45s. Dessa forma, a SMI concluiu que não se poderia imputar os prejuízos alegados pelo Recorrente a falhas no sistema de negociação da Reclamada, uma vez que os canais de contingência da Reclamada se encontravam em operação e o próprio Recorrente fez uso desses canais, por contato telefônico e via chat, naquele dia.

Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo