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Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DE PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 8/2020 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA – PROC. 19957.000029/2021-53

Reg. nº 2034/21
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA solicitando prorrogação por 4 (quatro) meses da data de entrada em vigor dos arts. 13 e 14, bem como dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do Anexo "A" da Resolução CVM nº 8, de 2020 (“Resolução CVM nº 8”), que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE e dos títulos de crédito Letra Financeira – LF e Letra Imobiliária Garantida – LIG realizadas com dispensa de registro.

Nos termos do pedido, a ANBIMA pleiteou que a vigência dos dispositivos citados se iniciasse em 1º de junho de 2021, tendo argumentado essencialmente que (i) as necessidades de adequações dos sistemas de tecnologia da informação para a implementação segura e automática das novas exigências informacionais dos COEs requer a mobilização de um vasto contingente tecnológico, e (ii) o parque tecnológico de seus membros já está fortemente demandado por questões trazidas pelo cenário regulatório atual e o contexto de crise de saúde.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SDM/GDN-2, manifestou-se favoravelmente à prorrogação por 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor dos dispositivos em tela, por entender que o prazo solicitado seria razoável e a alteração se restringe somente às melhorias no regime informacional do COE, sem afetar o regramento dos demais títulos de que trata a Resolução CVM n˚ 8.

Entretanto, a SDM observou que o art. 13 da Resolução CVM nº 8 reproduz o conteúdo do atual art. 12 da Instrução CVM nº 569/2015, tendo sido implementada apenas uma reordenação dos seus incisos, sem alteração de conteúdo. Portanto, a área técnica destacou que, além de não impor novas obrigações aos regulados, a prorrogação da vigência do art. 13 da Resolução CVM nº 8 teria como consequência a criação de um hiato de não incidência de uma obrigação atualmente prevista e imposta aos agentes de mercado desde, pelo menos, fevereiro de 2016, quando se exauriu o prazo de adaptação à Instrução CVM nº 569/2015, razão pela qual a SDM foi contrária à prorrogação desse dispositivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou (i) prorrogar para 1º de junho de 2021 a data de entrada em vigor do art. 14 e dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do Anexo "A" da Resolução CVM nº 8, mantendo a data de início da vigência da referida norma em 1º de fevereiro de 2021; e (ii) indeferir o pedido de prorrogação do início da vigência do art. 13 da Resolução CVM nº 8.

A nova Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência para conferir maior previsibilidade ao mercado quanto ao deferimento parcial do pleito, uma vez que a data de entrada em vigor segundo as regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.139, de 2019, se daria em 1º de fevereiro de 2021, no mesmo dia da entrada em vigor da Resolução nº 8.

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