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Decisão do colegiado de 19/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC SEI 19957.007831/2020-93

Reg. nº 2036/21
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora e custodiante do BS Inter FIDC-NP Multissetorial (“Fundo”), solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo consultor, gestor e suas partes relacionadas, uma vez que são partes relacionadas do cotista exclusivo do Fundo.

De acordo com o pedido (i) o Fundo terá um amplo objetivo de investimento, podendo adquirir, por exemplo, direitos creditórios a vencer, vencidos e de existência futura, e não terá as suas cotas admitidas à negociação no mercado; (ii) o Fundo possui como cotista exclusivo indireto (por meio de um FIC-FIM) uma pessoa física (“Cotista Exclusivo”), investidor profissional; (iii) a V8 Capital Gestão de Investimentos Ltda. é a Gestora do Fundo (“Gestora”) e a BSPAR Finanças Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. atua como consultora (“Consultora”), sendo que a Gestora é controlada pelo sobrinho do Cotista Exclusivo do Fundo e a Consultora tem como controlador o próprio Cotista Exclusivo; e (iv) foram listados os nomes de pessoas jurídicas como possíveis cedentes, sendo que todas têm como controlador o Cotista Exclusivo.

Após fazer referência à finalidade do requisito normativo em tela, o Requerente sustentou haver fundamentos para o afastamento da vedação no caso concreto, pois: (i) diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de recebíveis por meio de FIDC, a aquisição, pelo Fundo, de direitos creditórios cedidos ou originados por partes relacionadas não caracterizaria a prática de “originar para distribuir”, uma vez que o público-alvo do Fundo está restrito ao Cotista Exclusivo; e (ii) o argumento de ausência de diligência do prestador de serviços conflitado com o Fundo, beneficiando a parte relacionada aos cedentes e/ou à originadora, é enfraquecido na medida em que a Consultora tem como sócio controlador o próprio Cotista Exclusivo, a Gestora é controlada por sobrinho do Cotista Exclusivo e os serviços de administração e custódia são prestados por partes não relacionadas ao Cotista Exclusivo, à Consultora ou à Gestora.

Em linha com precedentes do Colegiado, o Requerente argumentou que: (i) a Administradora é independente da Gestora, da Consultora e dos cedentes; (ii) a dispensa pretendida não fragilizaria a estrutura regulatória e se coaduna com o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), pois não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de investidores; (iii) as cotas do Fundo não serão admitidas à negociação em mercado secundário; e (iv) haveria afastamento da possibilidade de conflito de interesses, pois a Gestora é parte relacionada ao Cotista Exclusivo. Ademais, como um requisito adicional de governança para o Fundo, a Administradora afirmou que, sem prejuízo das suas responsabilidades regulatórias e da Gestora, a realização dos investimentos pretendidos, com cedentes que forem considerados parte relacionada, será objeto de aprovação em assembleia geral, pelo cotista único do Fundo.

Adicionalmente, destacando que o Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas dedicam-se profissionalmente à aquisição de recebíveis, e que o FIDC é o principal veículo, no mercado de capitais, para a participação nestes ativos, a Administradora pleiteou que a dispensa requerida fosse aplicada, também, a outros FIDC, existentes ou a serem criados pelo Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas, em conjunto ou separadamente, com as mesmas características do Fundo.

Nos termos do Memorando nº 17/2020-CVM/SIN/GIES (“Memorando 17”), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concordou, em linhas gerais, com os argumentos expostos pela Administradora, tendo opinado favoravelmente à concessão da dispensa pelo Colegiado no caso concreto do Fundo, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado referentes ao FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e ao FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:

(i) o Fundo possui apenas um único cotista, investidor profissional, que também é controlador da Consultora e de cedentes;
(ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercado;
(iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da ICVM 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor;
(iv) a Administradora e o custodiante não são partes relacionadas ao gestor, ao Cotista Exclusivo ou à Consultora;
(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu Cotista Exclusivo com a Consultora e empresas cedentes, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
(vi) haverá aprovação da pretendida transação pela assembleia geral de cotista.

Por fim, conforme solicitado pelo Requerente, a área técnica propôs que a dispensa a ser concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos e que apresentem as mesmas características do Fundo, acrescentando que, “o fundo seja investido pelo Cotista Exclusivo, unicamente, ou suas partes relacionadas, desde que as partes relacionadas também sejam sócios do Cotista Exclusivo nos cedentes potencialmente conflitados”, conforme descrito no parágrafo 31 do Memorando 17.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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