CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.M.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000247/2021-98

Reg. nº 2042/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.M.C. ("Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") de arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, apresentada em 19.05.2020, o Recorrente alegou essencialmente que, em 07.11.2018, a ocorrência de instabilidade na plataforma de home broker da Corretora teria lhe causado "grande prejuízo financeiro e emocional".

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação sem apreciação de mérito, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses desde a data dos fatos reclamados, prazo previsto na Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP para a apresentação desse tipo de recurso.

Diante disso, em recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente argumentou que: (i) não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por motivo de força maior; (ii) nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de Covid-19 teria influenciado de forma negativa a rotina de todos; e (iii) teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP apenas em 04.05.2020.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de arquivamento da reclamação, considerando que: (i) os normativos aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação; e (ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas as reclamações através do MRP Digital.

Em recurso a CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados, adicionando que: (i) à época dos fatos, a Corretora teria levado 15 dias para responder o seu contato inicial sobre os problemas de instabilidade; e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid-19.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu, em síntese, que: (i) a solicitação inicial ao MRP foi feita de maneira intempestiva, pois, de acordo com o art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, o prazo para apresentação de recurso ao MRP, no caso concreto, começou a ser contado em 07.11.2018 e, portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020; (ii) a norma aplicável é inequívoca na designação do fato que deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo no caso em tela, não sendo cabível o entendimento de que as solicitações de esclarecimentos (junto à corretora ou à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo. Ademais, a área técnica observou que não há nos autos indícios de que o Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados; e (iii) o argumento de que o Recorrente não foi comunicado sobre a manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19 também não seria capaz de alterar a conclusão da área técnica. Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

Por fim, a SMI registrou que, durante a pandemia de Covid-19, a CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (destacando-se a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

Voltar ao topo