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Decisão do colegiado de 26/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.F.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005795/2020-23

Reg. nº 2043/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por C.F.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia; e (ii) por volta das 15h50min, teria tentado encerrar uma posição vendida em 7 minicontratos WINZ18, porém, sem sucesso, deixando de apurar um lucro, de acordo com sua avaliação, de R$ 2.601,00 (dois mil e seiscentos e um reais). Nesse contexto, o Recorrente apresentou capturas de tela da plataforma Protrader Web, nas quais seria possível, na sua visão, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido creditado em sua conta, tendo sugerido, ainda, que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido de falha de comunicação na referida plataforma, disponibilizada pela Reclamada.

Em defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria ocorrido; (ii) apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o Reclamante optou "por se manter (e insistir) em um suposto status de inconsistência de uma das plataformas disponíveis"; e (iii) ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo Reclamante.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que: (i) apesar de restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não permitiram concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar suas ordens à Reclamada; (ii) a Instrução CVM nº 380/2002 prevê a possibilidade de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou indisponibilidade, visto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de seus clientes; (iii) o Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização de canais alternativos para recebimento de ordens; e (iv) há evidências nos autos de que a Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de recebimentos de ordens, o quais eram de conhecimento do Reclamante, mas não foram utilizados para enviar à Reclamada as ordens para as operações que alegadamente ele pretendia executar naquele momento. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão da SJUR e julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que: (i) ainda que tenha sido comprovada a ocorrência de instabilidades nas plataformas da Reclamada no pregão em questão, o Recorrente não apresentou qualquer evidência de que tais falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em minicontratos de índice WINZ18; (ii) o Recorrente dispunha de canais alternativos para recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada, mas não fez uso desses canais para encerrar sua posição; e (iii) não foi possível concluir que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de posições, não sendo, portanto, cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente.

Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver respaldo nas hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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