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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 02.02.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.02.2021.

 

CONSULTA SOBRE APLICABILIDADE DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 NO PLANO DE RECOMPRA DE AÇÕES - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – PROC. SEI 19957.008806/2020-27

Reg. nº 2047/21
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada por Petrobras Distribuidora S.A. (“BR”, “Companhia” ou “Consulente”) sobre a aplicabilidade do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 em face de eventual aprovação e implementação de Plano de Recompra de Ações, pela BR, no curso de oferta pública secundária de ações anunciada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Ofertante”).

Nos termos da consulta, a Companhia destacou que (i) a Ofertante, em Fato Relevante divulgado em 26.08.2020, informou que seu conselho de administração aprovou proposta de venda da integralidade de sua participação representativa de 37,5% do capital social da BR, por meio de uma oferta pública secundária de ações (“Oferta Pública”), ressaltando que "...o momento de lançamento da oferta será definido posteriormente, e está sujeito, entre outros, às condições de mercado, à aprovação dos órgãos internos da Petrobras, notadamente quanto ao preço, e à análise da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos reguladores e autorreguladores, nos termos da legislação aplicável..."; e (ii) em 22.09.2020, a Petrobras divulgou Comunicado ao Mercado, em decorrência de notícias divulgadas na mídia, informando que não havia sido definido o momento de lançamento da Oferta Pública destinada à venda da integralidade de sua participação remanescente no capital social da BR.

Ademais, a Consulente afirmou que (i) "(n)ão obstante os anúncios a respeito da decisão do conselho de administração da Petrobras, não houve, desde a divulgação do primeiro comunicado da Petrobras, até a presente data, qualquer tipo de engajamento da BR nos preparativos para a realização da referida oferta. A BR, portanto, desconhece o andamento de qualquer oferta e não está, na presente data, envolvida em qualquer oferta e não tem sequer informações sobre a intenção, o status dos trabalhos ou o momento em que eventual oferta será realizada pela Petrobras"; e (ii) em vista das condições de mercado, sua administração vem estudando recentemente a eventual aprovação e implementação de um Plano de Recompra de Ações, para a manutenção de ações em tesouraria ou cancelamento, observado o disposto na Instrução CVM nº 567/2015.

Nesse contexto, a Companhia submeteu referida consulta, a fim de confirmar seu entendimento de que o disposto no art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 somente seria aplicável, em ofertas secundárias, a partir do momento em que a companhia é efetivamente envolvida na oferta. Isso porque, conforme alegado pela Consulente, caso prevaleça entendimento contrário, “a mera declaração de intenção por um acionista em realizar uma oferta, sem que haja qualquer envolvimento da companhia, poderá gerar "ad eternum" uma limitação para a companhia negociar com as próprias ações.”. Nesse sentido, a Consulente alegou que “a vedação à negociação, embora seja aplicável à emissora e à ofertante desde o momento em que a eventual oferta foi "decidida ou projetada'', limita sua aplicação, naturalmente, àqueles agentes que estejam efetivamente envolvidos na oferta quando efetivamente existente”.

Alternativamente, caso a CVM assim não entendesse, a Consulente propôs “a eventual aprovação do referido plano com a expressa menção e divulgação ao mercado de que o mesmo será imediatamente suspenso se e tão logo haja o engajamento da BR em uma eventual e efetiva oferta divulgada pela Petrobras”. Adicionalmente, a Companhia requereu, caso o entendimento da área técnica fosse contrário ao manifestado pela consulta, que o assunto fosse submetido ao Colegiado da CVM.

Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pontuou, inicialmente, que a redação do dispositivo em análise, ao citar “decidida ou projetada”, busca proteger, no caso do inciso II, a formação de preço da oferta já desde o momento em que se pode identificá-la como projetada. Isto posto, e à luz da interpretação literal da norma, a área técnica entendeu que não deveria ser afastada a qualidade de “projetada” para a oferta secundária no caso concreto.

Ademais, segundo a SRE, a utilização da forma "envolvidas" comunica-se exclusivamente com "as Instituições Intermediárias" e não com o conjunto a que se destina as normas do art. 48 ("a emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias"), fazendo com que, na visão da área técnica, emissora e ofertante sempre devessem ser considerados abrangidos pelas regras contidas no artigo em análise, a partir do momento em que a oferta se torna decidida ou projetada.

Ante o exposto, em que pese não haver, até a presente data, segundo a BR, nenhum engajamento efetivo de sua parte na Oferta Pública, a SRE manifestou o entendimento de que: (i) a vedação do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 alcança ofertas públicas de distribuição decididas ou projetadas, conceito, de fato, bastante amplo, mas, segundo a SRE, identificável no caso concreto; (ii) a emissora sempre estará sujeita às regras dispostas no art. 48; e (iii) o Plano de Recompra de Ações sinaliza ao mercado a percepção da própria emissora de que suas ações encontram-se subavaliadas e atua em sentido diametralmente oposto ao que se busca preservar com a vedação contida no art. 48, inciso II, ao atuar diretamente na majoração do valor das ações.

Nesse sentido, a área técnica concluiu que, enquanto a Oferta Pública não tiver sido encerrada, o lançamento do Plano de Recompra de Ações da BR configurará infringência ao art. 48, inciso II da Instrução CVM nº 400/2003, discordando, ainda, da proposta da Companhia de condicionar a execução do referido Plano ao período anterior ao seu efetivo engajamento na Oferta Pública.

Desse modo, e com base no pedido da Consulente, a consulta foi submetida à consideração do Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003.

O Presidente Marcelo Barbosa reconheceu a consequência indesejada a que a redação vigente do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 dá causa quando se considera os casos de ofertas secundárias de ações de companhias abertas feitas por seus acionistas relevantes (controladores ou não). Ao mesmo tempo, entendeu que a regra em vigor não dá acolhida ao pleito da Recorrente.

Observou, ainda, que seria possível às companhias (ofertante e emissora), diante da vedação normativa, ajustar entre si práticas que as permitissem mitigar – embora sem afastar completamente - os riscos, para a emissora, ora recorrente, de se ver proibida de realizar recompras por períodos prolongados.

Segundo o Presidente, a vedação da regra alcança situações como a que ora se coloca, ainda que possa, excepcionalmente, dar margem a restrições desproporcionais. Neste sentido, dar provimento ao recurso importaria em tratamento excepcional, equivalendo a suspensão pontual da aplicação do comando previsto no art. 48, II da ICVM 400/03. No seu entendimento, a permissão para a realização de programa de recompra de ações, a despeito da clara proibição, sinalizaria a possibilidade de se pleitear, em casos futuros, suspensão excepcional de vigência de dispositivos, gerando insegurança sistêmica.

Assim, no entendimento do Presidente Marcelo Barbosa, o tratamento apropriado ao caso é reconhecer que a regra hoje existente pode criar consequências indesejadas e, a partir de tal constatação, recomendar que o arcabouço regulatório seja aperfeiçoado, para que a questão seja discutida em foro adequado. Neste sentido, é oportuno lembrar que se encontra em andamento processo de revisão do regime de ofertas públicas de valores mobiliários previsto nas Instruções CVM nºs 400/03 e 476/09. Portanto, o momento adequado para a reflexão sobre o estabelecimento de regra que cuide de limites para programa de recompra durante o andamento de oferta secundária de forma equilibrada é presente e deve ser aproveitado.

Os Diretores Alexandre Rangel, Flavia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez, por sua vez, votaram pelo provimento do recurso pelos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, ressaltaram que o inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 busca proteger a regular formação do preço no mercado quando há expectativa de realização uma oferta de distribuição, determinando que aqueles que estejam envolvidos na oferta se abstenham de negociar os valores mobiliários que serão ofertados até que seja divulgado o anúncio de encerramento.

Nesse sentido, destacaram que, no relatório divulgado quando do encerramento da Audiência Pública SDM nº 07/2012, que resultou na edição da Instrução CVM nº 533/2013 – que alterou a redação do inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 – a CVM manifestou o entendimento de que “o período de vedação para a emissora e para o ofertante, como define o caput do art. 48, inicia-se quando essas companhias passam a estar envolvidas na oferta pública, já decidida ou ainda projetada”.

Mais recentemente, a própria SRE, no Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SRE, entendeu que a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 deveria, excepcionalmente, ser considerada “como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição” quando houvesse pedido de interrupção de análise de uma oferta pública nos termos da Deliberação CVM nº 846/2020. Para os diretores, a interpretação defendida naquele memorando indica, acertadamente, que o artigo 48, como regra restritiva que é, deve incidir quando há efetivamente um trabalho em andamento para a realização de uma oferta.

Diante do exposto, os Diretores Alexandre Rangel, Flavia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez votaram pelo provimento do recurso, reconhecendo que a vedação do inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 somente incidirá a partir do momento em que a companhia for envolvida em discussões ou em trabalhos destinados à consecução de uma oferta. Ressaltaram, por fim, que a companhia, como, aliás, todos os demais participantes do mercado, não podem realizar negociações com o objetivo de falsear a regular formação do mercado, razão pela qual, em tese, as operações de recompra poderão ser analisadas à luz da Instrução CVM nº 08/1978.

Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo provimento do recurso.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.000268/2021-11

Reg. nº 1941/20
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 870/2021, que altera a estrutura organizacional da CVM aprovada pela Deliberação CVM nº 793/2018, conforme proposta apresentada pela área técnica nos termos do Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SPL, considerando os cargos e funções remanejados para a CVM por meio do Decreto nº 10.596/2021 (“Decreto de Estrutura Regimental”) e a decisão do Colegiado de 06.10.2020. As alterações se referem à:
(i) no âmbito da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD): (a) criação da Gerência de Controladoria e Contabilidade (GCO), localizada na sede; e (b) alteração do nome da Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF) para Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GAF);
(ii) no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI): (a) transformação da Seção da Dados e Informação (CDI) em Gerência de Engenharia de Dados Analíticos (GDA); e (b) criação da Seção de Serviço ao Usuário (CSU), localizada na sede;
(iii) alteração do nome da Superintendência de Relacões com Investidores Institucionais (SIN) para Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), conforme disposto no novo Decreto de Estrutura Regimental;
(iv) criação da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), conforme disposto no novo Decreto de Estrutura Regimental, localizada na sede;
(v) transferência de vinculação hierárquica, da SIN para a SSE, das unidades administrativas: (a) Divisão de Fundos Listados e de Participações (DLIP), com alteração de seu nome para Divisão de Supervisão de Securitização (DSEC); e (b) Gerência de Investimentos Estruturados (GIES), com alteração de seu nome para Gerência de Supervisão de Securitização 1 (GSEC-1);
(vi) criação da Gerência de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2), localizada na sede e vinculada à SSE; e
(vii) formalização da cidade de São Paulo como localização da unidade administrativa Gerência de Normas Contábeis (GNC).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.008892/2020-78

Reg. nº 2045/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 3/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000391/2021-24

Reg. nº 2046/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Galloro & Associados - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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