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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 09.02.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 2049/21
19957.005011/2020-67 – DFP 

Reg. 2053/21
19957.003841/2018-35 – DGG 

 

Ata divulgada no site em 12.03.2021, exceto decisão referente ao Proc. 19957.008010/2020-74 divulgada em 04.08.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização do Proponente (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimentos; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999).

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos proponentes, à época, havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o baixo grau de economia processual e (iv) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, opinou pela rejeição da proposta apresentada. À vista do exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

Em 17.08.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante total de R$ 198.851,05 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), distribuído entre (i) o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores, corrigido pelo IPCA; (ii) o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do valor indicado no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) o pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela acusação de suposta administração irregular de carteira, considerando a proporcionalidade do eventual envolvimento do Proponente no caso.

Em nova manifestação, a PFE/CVM entendeu que o óbice legal anteriormente indicado poderia ser superado, caso se verificasse que “a proposta efetivamente cobre os prejuízos experimentados”. Sendo assim, sugeriu que: (i) o Proponente complementasse a proposta, demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido; e (ii) a SPS se manifestasse sobre o acerto dos valores eventualmente indicados pelo Proponente.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização e de operações com o propósito de gerar corretagem, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

A SPS, presente na reunião do Comitê, ressaltou que, embora houvesse grande probabilidade de não terem sido contabilizadas corretagens de vários investidores atendidos pelo Proponente, o valor mínimo incontroverso apurado pela área técnica seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).

Na mesma reunião, o Superintendente Geral destacou que, apesar de o Comitê reconhecer que o Proponente não teria necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado como incontroverso, o Comitê entende que, com base nos elementos disponíveis, não haveria visibilidade sobre os investidores diretamente atendidos pelo Proponente, não sendo, portanto, possível delimitar “objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais”.

Assim, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos:
(i) para a acusação de churning, (a) o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, atualizados pelo IPCA para cada investidor; e (b) o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item anterior, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o Proponente aditou o valor de sua proposta para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao: (i) ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do Iguaçu, totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos), (ii) pagamento do valor de 20% (vinte por cento) da quantia indicada no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela acusação de suposta administração irregular de carteira.

O Comitê, diante da não aceitação da sua contraproposta pelo Proponente, opinou pela rejeição da nova proposta, considerando, em especial, que (i) a proposta original não se amoldou ao decidido pelo Colegiado em casos similares; (ii) a proposta não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não foi afastado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93

Reg. nº 2058/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Kalim, BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM” ou “Corretora”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), Jose Zitelmann Falcão Vieira (“Jose Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016”.

Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., à época, por terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 (“ICVM 08”);

(ii) Jose Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08;

(iii) Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08;

(iv) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), à época, por: (a) ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas; e

(v) BTG CTVM, por (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, Jose Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla – o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada proponente.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE destacou que: (i) “não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional”; e (ii) “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar as propostas apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração do regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) o ineditismo da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto”. Por essas razões, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM n° 607/2019, para abertura de processo de negociação.

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DE CAPITAL SOCIAL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006526/2020-84

Reg. nº 2051/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, e § 1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para aquisição de 100% do capital social da Portal de Documentos S.A. (“Companhia”), sociedade de soluções digitais relacionadas ao ciclo de constituição e cobrança de créditos decorrentes de financiamentos.

O pedido de autorização foi realizado com efeitos retroativos, uma vez que a B3 anunciou por meio de Comunicados ao Mercado, em 15.03.2019 e 11.06.2019, a aquisição de 100% do capital da Companhia com o objetivo de agregar valor às atividades por ela já desempenhadas, em especial no segmento de infraestrutura de financiamentos (veicular e imobiliário), as quais compunham o escopo de atuação da CETIP antes da reorganização societária que resultou na atual B3. A esse respeito, foi enviado à B3 o Ofício de Alerta nº 39/2020/CVM/SMI, tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.

Nos termos do pedido, a B3 destacou que: (i) sua atuação no mercado creditício remonta à aquisição da GRV Solutions pela CETIP, quando teve início a operacionalização e gestão do Sistema Nacional de Gravames (no âmbito do financiamento de veículos) pela companhia. Desde então, a B3 desenvolveu produtos voltados para todas as etapas do ciclo de crédito para veículos (planejamento comercial, análise de crédito, automação do fluxo de pagamento e formalização de cobrança), e também para o atendimento de requisitos regulatórios; (ii) foi identificada sinergia entre as atividades já desempenhadas pela B3 e os produtos da Companhia, que desenvolve soluções e presta serviços aos participantes do mercado financeiro e incorporadoras imobiliárias; (iii) a aquisição da Companhia pela B3 não implicou a incorporação da empresa adquirida, a qual continua operando de forma independente com sistemas e equipes próprios. Embora a B3 seja usuária de serviços da Companhia, a interface entre os sistemas da própria B3 e da provedora se dá por meio de Application Programming Interface (API), o que mitiga eventuais impactos no ambiente tecnológico da B3, e as plataformas desenvolvidas pela Companhia não utilizam a estrutura de Data Centers da B3.

Com relação aos eventos de risco identificados, sua probabilidade de ocorrência e impacto para a B3, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 classificou o risco como de nível residual baixo, uma vez que não afetariam as operações dos demais segmentos da B3. No mesmo sentido, a B3 apontou ações mitigatórias para os riscos identificados, dentre as quais se destacam a definição de Service Level Agreements (SLA) em relação ao tempo de atendimento e suporte a eventuais incidentes e indisponibilidades nos sistemas da Portal de Documentos S.A., como a B3 já realiza para os demais fornecedores, e a implantação de programa de integridade para as controladas da B3, visando à uniformização de práticas já consolidadas.

Nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, entendeu que a B3 demonstrou a existência de conexão entre as atividades de uma entidade administradora do mercado organizado e as atividades da Portal de Documentos S.A., o que seria observado no caso pela comparação entre os objetos da Unidade de Financiamento da B3 e da Companhia.

Além disso, a área técnica considerou que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores estão adequados, sobretudo em face da inexistência de interface lógica ou física entre as redes de comunicação do ambiente de tecnologia da informação da Portal de Documentos S.A. e da B3, o que impediria a migração de dados sistêmicos de um ambiente para o outro.

Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

CONSULTA SOBRE QUALIFICAÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO – SOFTBANK GROUP CORP. – PROC. SEI 19957.008010/2020-74

Reg. nº 2052/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de consulta apresentada por SoftBank Group Corp. ("SBG" ou "Consulente"), com pedido de tratamento reservado, solicitando análise de determinados aspectos na forma de constituição de subsidiária que pretende ser estabelecida, a LatAm Digital Holding Limited (“LDH” ou “Emissora”), a ser constituída nas Ilhas Cayman, a qual submeteria à CVM pedidos de registro de emissor estrangeiro e de oferta pública de distribuição de BDRs Nível III, com lastro em ações de sua emissão ("Consulta").

Em síntese, a consulta foi apresentada tendo em vista as características da entidade que pretende ser a emissora de ações, em face de aspectos regulatórios contidos nas Instruções CVM nºs 332/2000, 400/2003 e 480/2009, relacionados à caracterização enquanto companhia aberta ou assemelhada, enquadramento como emissor estrangeiro, possibilidade de o principal mercado de negociação vir a ser o Brasil e ainda enquadramento como emissor em fase operacional.

Nos termos da consulta, o SBG apresentou a intenção de criar a LDH, uma subsidiária com sede nas Ilhas Cayman, constituída sob a forma de uma exempted company de acordo com as leis das Ilhas Cayman, para a qual seria transferida uma participação minoritária de 14% a 18% no SoftBank Latin America Fund L.P. ("SBLAF"). O SBLAF, por sua vez, trata-se de um veículo de investimento estruturado como uma limited partnership em Alberta, Canadá, e constituído em março de 2019, dedicado a investimentos em companhias de tecnologia na América Latina, bem como à criação de joint ventures com companhias globais que buscassem entrada e crescimento estratégico na região.

O SBG pretende realizar a dupla listagem da LDH na Holanda e no Brasil, por meio da realização de uma oferta pública de distribuição primária de suas ações, registrada na Holanda, bem como uma oferta pública de distribuição de BDRs representativos de ações da Emissora, registrada no Brasil (“IPO”), com um valor estimado de US$ 550 milhões. O Consulente espera que, ao final do IPO, o SBG tenha sua participação na LDH diluída a um percentual de 45% e, ainda, que as ações em circulação - em sua maioria representadas por BDRs - representem 55% do capital da LDH. Diante disso, a Emissora seria uma companhia listada na Holanda e no Brasil. Além disso, foi destacado que os recursos obtidos com o IPO seriam destinados a futuras aquisições de participações minoritárias no setor de tecnologia, quer seja em conjunto com o SBLAF, no caso de sociedades de capital fechado localizadas ou que operem na América Latina, ou em companhias abertas localizadas ou que operem na América Latina.

Segundo o Consulente, a operação envolveria a listagem das ações emitidas pela LDH na principal bolsa de valores de Amsterdam, a Euronext Amsterdam, e uma oferta pública das ações na Holanda, registrada perante a Dutch Authority for the Financial Markets (“AFM”). Em função de suas características, a Emissora, que em seu país de constituição, as Ilhas Cayman, é constituída como exempted company, seria caracterizada no âmbito da regulação do país de listagem de suas ações, segundo a legislação europeia aplicável, como alternative investment fund (AIF), sendo submetida à Alternative Investment Fund Managers Directive (“AIFMD”), regulação da União Europeia aplicável a AIFs. Ademais, o Consulente informou que, de acordo com a norma acima citada, a LDH deverá possuir um consultor de investimento (investment manager) devidamente registrado para atuar nessa função na Europa ou perante um órgão regulador estrangeiro aceito pela AIFMD.

Nesse contexto, e à luz dos argumentos apresentados na consulta, o Consulente solicitou a confirmação: (i) de que a estrutura societária e regras de governança adotadas pela LDH a qualificarão como uma companhia assemelhada a companhias abertas brasileiras; (ii) em tese, do enquadramento da LDH ao critério da composição de ativos e receitas e, portanto, de sua caracterização como emissor estrangeiro, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, apto a patrocinar programa de BDRs nível III, podendo ter seu principal mercado de negociação no Brasil; e (iii) de que LDH não seria tratada como uma companhia pré-operacional e que o pedido de registro do IPO não ensejaria a necessidade de preparação de estudo de viabilidade.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 4”), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE apresentou manifestação sobre a natureza jurídica da LDH e, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, analisou a eventual caracterização da LDH como emissor pré-operacional, tendo, ainda, a SEP se manifestado em relação ao enquadramento, em tese, da LDH como emissor estrangeiro e à possibilidade de que seu principal mercado de negociação seja o Brasil.

Inicialmente, à luz da análise apresentada e considerando que os termos descritos na consulta sejam refletidos de fato na estrutura e documentos a serem apresentados para fins dos registros que devem ser requeridos no âmbito da oferta pública de distribuição que se pretende realizar (quais sejam, registro de oferta pública, registro de programa de BDRs Nível III e registro de emissor estrangeiro), a SRE entendeu que a LDH deve ser considerada como companhia assemelhada à companhia aberta brasileira.

A esse respeito, tendo em vista os requisitos essenciais indicados pelo Colegiado em decisão de 05.01.2021 (Processo 19957.007302/2020-90), e com a ressalva de se tratar de uma consulta preliminar, não tendo sido apresentados, até o momento, documentos que consubstanciem as informações prestadas pelo Consulente, a SRE entendeu que tais informações prestadas no âmbito da consulta permitem concluir estarem presentes neste caso:

(i) personalidade jurídica: “a LDH possuirá personalidade jurídica”;

(ii) responsabilidade limitada dos acionistas: “o SBG pretende criar uma subsidiária com sede nas Ilhas Cayman, denominada LatAm Digital Holding Limited (“LDH”), constituída sob a forma de uma exempted company”;

(iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado: “Na Holanda, a operação envolveria (i) a listagem das ações emitidas pela LDH na principal bolsa de valores de Amsterdam, a Euronext Amsterdam”;

(iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado: “LDH procederá à contratação de SBLA Advisers Corp., uma subsidiária integral do SoftBank Group Corp. [...] (“Consultor de Investimento”). [N]ão obstante a contratação do Consultor de Investimento [...] o conselho de administração terá a palavra final no processo de decisão sobre novos investimentos e desinvestimentos em companhias fechadas, o que representará a maior parte do uso dos recursos da LDH”; e

(v) direito dos acionistas de voto e a dividendos: “SBG pretende incorporar a seguinte estrutura de capital e governança nos documentos societários da LDH [...] Direitos Políticos das Ações [...] Direitos Econômicos das Ações”.

Com relação ao enquadramento, em tese, da LDH como emissor estrangeiro, considerando que, indiretamente, por meio do SBLAF, a maioria de seus ativos (e provavelmente de suas receitas) encontrar-se-á localizada no Brasil, a SEP entendeu que ainda que o emissor tenha as características indicadas no item 5.5.3 da consulta (tais como sede no exterior, time de gestão do SBLAF com residência e desempenho de funções fora do Brasil, participação minoritária nas investidas, sobre as quais nem o SBLAF nem a LDH terão ingerência, e controlador final constituído no Japão) e apresente as demonstrações financeiras individuais auditadas de suas investidas finais, tal como decidido pelo Colegiado no âmbito do Processo 19957.006243/2020-32 (Reunião de 12.01.2021), com base na atual redação da norma e nos critérios escolhidos pelo regulador para a caracterização de emissores estrangeiros com valores mobiliários aptos a servir de lastro para a emissão de BDRs, a Emissora não se enquadraria no requisito de ativos e receitas previsto no art. 1º, inciso I, "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.

Ainda sob essa perspectiva, a SEP entendeu que não deve prosperar o argumento de que a composição de ativos da LDH variará no futuro, a depender, entre outros, de (i) novos investimentos feitos pela Emissora; (ii) novos investimentos feitos pelo SBLAF; (iii) performance de cada uma das investidas indiretas no Brasil e em outros países da América Latina; e (iv) variação cambial entre o real e as moedas funcionais das investidas do SBLAF, visto que a norma é bastante objetiva quando se refere ao momento em que a CVM deve analisar o enquadramento da companhia como emissor estrangeiro, nos termos do art. 1º, § 3º, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.

Adicionalmente, nos termos da consulta, o SBG afirmou que, caso a área técnica entendesse que a LDH não se enquadra no critério de composição de ativos e receitas, a LDH ainda assim deveria ser considerada um emissor estrangeiro no mesmo sentido do aprovado em 2012 com relação à Lan Airlines S.A., uma companhia chilena (atualmente LATAM S.A.) que teria recebido uma dispensa da CVM, apesar de ter a maioria de seus ativos localizados no Brasil (após a operação de combinação de negócios com a TAM S.A.), por se tratar de uma companhia verdadeiramente estrangeira.

A esse respeito, a SEP afirmou que, após diligências, foi constatado que essa dispensa, na verdade, não aconteceu. Não obstante, ainda que o precedente de fato existisse, a SEP destacou que não seria favorável a tal entendimento, "pois além de se tratar de um caso antigo (2012), é anterior à publicação da Resolução nº 3/2020, que (...) alterou a Instrução CVM nº 480/2009 com o objetivo de exigir, dentre outros requisitos (além dos ativos), que o emissor comprove a predominância de suas receitas advindas do exterior".

Já em relação ao principal mercado de negociação do emissor, pelo mesmo motivo citado acima (maioria dos ativos e provavelmente das receitas localizadas no Brasil), a SEP entendeu que, neste caso, não poderá ser o Brasil, devendo, portanto, atender aos requisitos previstos no § 7º do art. 1º do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009. Do contrário, de acordo com a SEP, “não haveria sentido na existência da norma, pois bastaria a um emissor ter sede no exterior para que seus valores mobiliários fossem considerados aptos a servir de lastro para a emissão de BDRs, uma vez que seria possível, de forma cumulativa, deter a maioria de seus ativos e receitas no Brasil e, ao mesmo tempo, ter como principal mercado de negociação o brasileiro”. Ademais, a SEP observou que o entendimento do Colegiado na decisão de 29.09.2020 (Processo SEI 19957.005751/2020-01) foi alcançado em sede de consulta no âmbito de um processo de registro inicial de emissor estrangeiro em que a empresa possuía a maioria de seus ativos e receitas no exterior.

Quanto à possibilidade de a Emissora vir a ser considerada uma entidade pré-operacional em razão de ter sido recentemente constituída e de se classificar como entidade de investimentos (e portanto não apresentar receitas operacionais), as áreas técnicas entenderam que a conduta adequada para o caso seria a elaboração de demonstrações financeiras anuais combinadas (as quais deverão apresentar receitas), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, e não pro forma, como sugeriu o Consulente, com base na Orientação Técnica CPC nº 06.

Isso porque, de acordo com as áreas técnicas, existem diferenças substanciais entre tais conceitos, ressaltando-se que as demonstrações financeiras combinadas são auditadas, enquanto as informações financeiras pro forma são objeto apenas de asseguração razoável, não sendo submetidas, portanto, aos procedimentos de auditoria. Ademais, as áreas técnicas frisaram que, conforme dispõem os normativos acima citados, as demonstrações financeiras combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26 que trata da apresentação das demonstrações contábeis, ao passo em que no caso das demonstrações financeiras pro forma, constam apenas Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado.

Por fim, embora não diretamente questionado na consulta, a SEP julgou oportuno se manifestar a respeito da estrutura societária e regras de governança corporativa que serão adotadas pela LDH. Nesse sentido, destacou que, embora a área técnica, por praxe, não dê aval prévio a documentos que poderão ser apresentados futuramente, no entendimento da SEP, salvo melhor juízo, as providências anunciadas no item 3.4 da consulta (parágrafo 10 do Ofício Interno nº 4), associadas à aparente disposição do SBG para, se necessário, alterar os documentos societários do emissor, no sentido de assegurar princípios básicos de proteção aos investidores, parecem apontar na direção correta, sendo certo que, no âmbito de análise de um eventual pedido de registro inicial de emissor estrangeiro, exigências poderão ser feitas nesse sentido.

Os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez, com relação ao enquadramento da sociedade descrita na consulta como emissor estrangeiro, foram favoráveis ao pleito. Embora considerem que a referida sociedade não irá atender os requisitos previstos no art. 1º, I, do Anexo 32 – I, da Instrução CVM nº 480/2009, entenderam que as particularidades do caso justificam, no momento oportuno, a concessão de uma dispensa de modo a permitir que a sociedade descrita na consulta possa se registrar como emissor estrangeiro.

Na visão dos diretores, a regra em vigor - segundo a qual é estrangeiro o emissor cujos ativos e receitas no Brasil correspondam a menos de 50% do total de ativos e receitas - busca evitar que companhias que sejam, em essência, brasileiras possam acessar o mercado nacional por meio de veículos constituídos no exterior com o propósito de se valer de uma legislação mais favorável.

Para Rangel e Gonzalez, não é essa a situação descrita na consulta: na visão dos diretores, a companhia, no caso, é genuinamente estrangeira – ela é constituída no exterior, integra um grupo estrangeiro, seu controlador é estrangeiro e seus administradores são majoritariamente estrangeiros que residem no exterior. Assim, o fato de a parcela preponderante de seus ativos e receitas estar no Brasil não deveria, para eles, mudar essa conclusão; trata-se, afinal de contas, de uma sociedade estrangeira destinada a investir em companhias promissoras na América Latina. Esse ponto é relevante, pois, em sendo desejável que o mercado brasileiro se torne um hub verdadeiramente global, realisticamente deve-se considerar que os emissores estrangeiros que optem por buscar recursos no mercado brasileiro tendam a ser aqueles cujas atividades se concentram na América Latina, sendo o País a maior economia da região.

Diante desse quadro, os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez defenderam que o Colegiado – que tem competência para editar normas e, consequentemente, para dispensar o cumprimento de requisitos nelas previstos – deve, em situações como a ora analisada, conferir dispensa para aceitar que o veículo descrito na consulta se qualifique como um emissor estrangeiro. Ressaltaram, ainda, que a futura reforma da regra de emissor estrangeiro deve considerar critérios específicos para sociedades de investimento.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, com relação ao enquadramento da sociedade como emissor estrangeiro, acompanharam os fundamentos e as conclusões das áreas técnicas.

Sobre esse aspecto, o Presidente Marcelo Barbosa destacou que a norma do Anexo 32 – I, da Instrução CVM nº 480/2009 se encontra em processo de revisão e que, em sua visão, esse será o momento oportuno para eventuais aprimoramentos, notadamente em se tratando de sociedades de investimento, as quais, em seu entendimento, tendem a ter características especiais que merecerão análise mais detida oportunamente.

Não obstante, no caso sob exame, entendeu que devem ser observados os requisitos previstos na regra atualmente em vigor, os quais foram objeto de audiência pública e debatidos pelo Colegiado. Portanto, ainda que, no curso do processo de revisão normativa se venha a entender que a regra merece aprimoramento neste aspecto, a decisão a ser tomada neste momento deve se ater ao arcabouço regulatório em vigor. Neste sentido, tendo em vista que, indiretamente, mais de 50% do total de ativos e receitas da Emissora estão localizados no Brasil, não há, nos termos da atual regulamentação, como considerar a LDH um emissor estrangeiro neste momento.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as considerações do Presidente Marcelo Barbosa a esse respeito.

Sobre o eventual enquadramento como emissor em fase pré-operacional, os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez defenderam que os critérios previstos na regulamentação vigente para separar emissores operacionais daqueles em fase pré-operacional não devem ser aplicados às sociedades de investimento. Embora a regra não faça expressamente essa distinção, que deve, na visão dos diretores, ser considerada em uma eventual revisão normativa, os critérios existentes não fazem sentido quando o emissor que pretende acessar o mercado não desenvolve, direta ou indiretamente, atividades, mas atua como verdadeira sociedade de investimento.

Nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou que, em certas situações, a sociedade de investimento pode buscar recursos junto ao mercado sem ter, ainda, definido em qual ou quais ativos irá investir, casos em que não seria sequer possível cogitar sobre um estudo de viabilidade – ao menos, não um que fornecesse qualquer informação verdadeiramente útil aos investidores. Nesse ponto, chamou atenção para o fenômeno das special purpose acquisition companies, ou SPACs, que hoje respondem por parte expressiva das ofertas realizadas no mercado norte-americano e que tendem, em algum momento, a aparecer no mercado brasileiro.

Lembrou, ainda, que, embora um dos fatores que diferencie as sociedades de investimento e os fundos de investimento seja a maior perenidade das primeiras, os investimentos realizados pelas sociedades de investimento podem ser de curta duração, o que também aponta para a dificuldade de se utilizar, para as sociedades de investimento, estudos de viabilidade concebidos para sociedades de perfil bastante diferente.

Por fim, assinalou que, nas sociedades de investimento, a expertise da equipe responsável pelas decisões de investimento de selecionar bons ativos ganha especial relevo e que, nessa perspectiva, uma equipe experiente e com um histórico comprovado de investimentos que busca recursos para investir em ativos ainda não selecionados talvez seja mais próxima, em essência, a uma “sociedade operacional” do que a um grupo que, pela primeira vez, busca recursos para investir em sociedades, ainda que essas já sejam conhecidas e estejam operando.

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou as considerações do Diretor Gustavo Gonzalez a respeito do assunto.

Sobre o eventual enquadramento como emissor em fase operacional, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro divergiram das áreas técnicas com relação à necessidade de elaboração de demonstrações financeiras anuais combinadas, tendo entendido que o Consulente deverá apresentar as demonstrações financeiras individuais das companhias investidas e demais informações necessárias a demonstrar às áreas técnicas que, não obstante tratar-se de sociedade recém-constituída, detém participação indireta em investidas em fase operacional, como informado pelo Consulente. O Colegiado, unanimemente, destacou que as demonstrações financeiras consolidadas são para casos de sociedades sob controle comum e que no caso em análise a Emissora possui apenas participações minoritárias.

Assim, o Colegiado, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, e com base nos termos apresentados na consulta, decidiu, (i) por unanimidade, que a Emissora deve ser considerada como companhia assemelhada à companhia aberta brasileira; e (ii) por maioria, resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, que (a) a Emissora não se enquadraria no requisito de ativos e receitas previsto no art. 1º, inciso I, "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, entendendo, ainda, que não seria o caso de conceder a dispensa a respeito cogitada pelo Consulente; e (b) a Emissora deverá apresentar a documentação pertinente às áreas técnicas para verificação de seu enquadramento como emissor em fase operacional.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 04.08.2022, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO – MARCOS LUIS MOTTERLE – PAS SEI 19957.011657/2019-40

Reg. nº 1800/20
Relator: DGG

Trata-se de pedido apresentado por Marcos Luis Motterle (“Requerente”), após o julgamento do processo administrativo sancionador 19957.011657/2019-40 (“PAS”), ocorrido em 12.01.2021, solicitando o reconhecimento de nulidade processual.

Em síntese, o Requerente alegou que (i) o PAS teve origem no Processo Administrativo 19957.005637/2019-30 (“PA”), no âmbito do qual não foi oportunizado ao Requerente o acesso às informações por ele solicitadas; (ii) somente teve acesso às conclusões da fase de investigação após sua citação; (iii) em 28.04.2020, o Requerente apresentou, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/2019, pedido de nulidade do PAS, tendo em vista vício insanável no PA, no entanto, o referido recurso teria sido registrado erroneamente pela CVM como razões de defesa; (iv) em 06.01.2021, após perceber o erro, o Requerente apresentou petição solicitando a regularização do erro material, tendo reiterado o pedido de nulidade do PAS; e (v) no julgamento, o voto do Relator não entrou no mérito das alegações de nulidade no curso do PAS, alegando que o recurso deveria ter sido apresentado ainda na fase investigativa. E o Colegiado, “mesmo reconhecendo-se que o Acusado tinha se limitado a suscitar a nulidade do processo, deu sequência ao julgamento, ignorando a Petição protocolada em 06.01.2021”.

Diante do exposto, o Requerente requereu (i) “que o Recurso protocolado em 28.04.2020 (...) seja devidamente apreciado pelo Colegiado, com análise de mérito e, em seguida, que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive a formalização do PAS (...), tendo em vista tratar-se de vício insanável”; (ii) “que seja reconhecida a nulidade do julgamento de 12.01.2021, por ter sido realizado sem a notificação de revogação da suspensão dos prazos processuais deferida em pedido formal da defesa, e sem oportunizar para a defesa tanto a produção de provas como a defesa escrita”. Subsidiariamente, no caso de entendimento diferente do Colegiado, requereu (iii) “que a defesa seja notificada quando da reabertura dos prazos do presente processo”; (iv) “que seja esclarecido se a CVM possui cópia das gravações dos negócios supostamente irregulares realizados em nome do Acusado durante os 21 pregões entre 15.12.2017 e 11.04.2018. Em caso positivo, a Defesa requer a disponibilização dos arquivos com o conteúdo integral das gravações obtidas pela CVM”; (v) “que seja oportunizada para a defesa a produção de provas nos termos da Seção IV da Instrução CVM nº 607/2019”.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o expediente, esclareceu inicialmente não se tratar verdadeiramente de um “recurso”, como consta da petição, assim como não seria uma hipótese de reconsideração prevista na Deliberação CVM nº 463/2003, aplicável somente nos processos administrativos de natureza não sancionadora.

Não obstante, o Relator observou que, embora no regime vigente os pedidos de reconhecimento de nulidade de processos sancionadores julgados pelo Colegiado da CVM devam, como regra geral, ser analisados pelo Conselho Nacional de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976, o Colegiado já decidiu que, em certas situações específicas - notadamente quando o interessado não busca rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente alega irregularidades no trâmite processual –,pode voltar a se manifestar mesmo após o julgamento do processo sancionador.

Em relação ao caso concreto, o Relator destacou que não há qualquer omissão ou obscuridade no voto que justifique o conhecimento do pedido, muito menos o seu provimento. Não obstante, com o objetivo de evitar eventuais questionamentos, o Relator expôs detalhadamente as razões pelas quais os pedidos de Marcos Luis Motterle não merecem prosperar.

Em resumo, o Relator entendeu ser irretocável o recebimento pela CCP do documento como “razões de defesa”, tendo ressaltado que: (i) durante a fase de investigação, a área técnica enviou mais de um ofício ao Requerente solicitando informações e esclarecimentos, tendo apresentado a Acusação diante de elementos de autoria e materialidade que entendeu suficientes; (ii) o Requerente foi regularmente citado para apresentar defesa, sendo certo que ele acessou os autos do PAS; e (iii) a petição de 24.04.2020 não pode ser considerada um recurso nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 607/2019, pois foi apresentada quando a fase de investigação estava encerrada, momento em que o Requerente já havia acessado a íntegra dos autos. Ademais, o mencionado artigo tampouco se presta a fundamentar pedidos de reconhecimento de nulidade processual.

Do mesmo modo, Gustavo Gonzalez rejeitou o argumento de que, com a suspensão do prazo, o Colegiado estava impedido de prosseguir com o trâmite do processo administrativo, tendo destacado a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor do Requerente. De acordo com o Diretor, “o art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 928/2020, e em conformidade com a Deliberação CVM nº 848/2020, determinou somente a suspensão dos prazos processuais que transcorriam em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores. Não houve suspensão do processo, nem dos prazos que transcorriam em desfavor da CVM. Assim, era dever da Autarquia prosseguir com o andamento do presente feito”.

Gonzalez ressaltou, ainda, que o pedido de reconhecimento de nulidade já foi apreciado integralmente pelo Colegiado, destacando-se que eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação não contaminam o processo administrativo sancionador, principalmente sem que haja demonstração de prejuízo para a defesa. O Relator também entendeu serem descabidos os pedidos subsidiários, uma vez que, pelos motivos anteriormente expostos, operou-se a preclusão em desfavor do Requerente, já tendo sido o PAS julgado. Por fim, o Relator aduziu que o pedido de disponibilização dos arquivos com o conteúdo integral das gravações obtidas pela CVM seria intempestivo, e, além disso, todas as gravações telefônicas obtidas pela área técnica constavam dos autos e foram disponibilizadas ao Requerente, desde a citação.

Ante o exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise, a SEP propôs responsabilização do Proponente por descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

Em reunião de 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando “a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação”.

A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, alegando, em síntese, a existência de termos de compromisso relacionados a infrações semelhantes à apontada no caso em tela, que teriam sido firmados com obrigações de pagamento de valores inferiores ao constante da proposta do Proponente, inclusive “tratando de fatos muito mais gravosos do que os aqui analisados”.

O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê, ao analisar a petição apresentada, tendo em vista que: (i) o pleito de reconsideração foi direcionado ao Colegiado da Autarquia e faz menção à decisão anterior do órgão de rejeição da proposta decorrente de negociação com o Comitê; (ii) por meio do “Parecer do CTC 266”, o Comitê opinou pela aceitação da proposta anteriormente apresentada; e (iii) o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião, entendeu que a competência para a decisão ora demandada é do Colegiado, deliberou pela submissão do assunto à deliberação do Colegiado, abstendo-se, no presente caso e em razão do acima exposto, de emitir nova opinião a respeito.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado.

Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.000807/2021-12

Reg. nº 2057/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 16/2020, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga as Instruções CVM nºs 497/2011, 515/2011 e 610/2019.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 497/2011, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais, e não se confunde com a norma que virá a reger a atividade após a reforma sobre o tema, que faz parte da Agenda Regulatória CVM 2021. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 16/2020 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.
 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – AGENTES FIDUCIÁRIOS – PROC. SEI 19957.000808/2021-59

Reg. nº 2056/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 17/2020, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 583/2016, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 17/2020 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008282/2020-74

Reg. nº 2050/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM n° 480/2009, dispositivo vigente à época.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.P.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.006449/2020-62

Reg. nº 2054/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por N.P.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 10.04.2019, estava comprado em 246 contratos WINJ19 e, às 15h03min10s daquele dia, tentou inverter esta posição, a fim de ficar vendido neste derivativo, porém, o sistema recusou este comando, com o aviso de que haveria exposição quantitativa de 266 contratos, fora do limite permitido de até 250 contratos. Em decorrência desta recusa, o Reclamante alegou ter incorrido em perdas e solicitou o ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A Reclamada, em sua defesa, não reconheceu ter havido instabilidade em sua plataforma, mas afirmou ter ocorrido falha na “identificação das garantias do cliente” - a qual poderia ter sido a causa desta rejeição de inverter a posição do Reclamante. Contudo, argumentou que tal falha não teria impedido o Reclamante de inserir a ordem desejada no próprio sistema da Corretora ou sistemas similares, tendo destacado que o Reclamante também poderia recorrer à mesa de operações da Reclamada e ao e-mail de contingência, conforme descrito no seu Manual de Risco.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que as rejeições de ordens ocorreram porque a exposição da posição de WINJ19 estaria identificada como acima do limite de 250 contratos, já que o sistema Line EntryPoint não carrega as posições em custódia. Porém, tendo em vista que tal comportamento é informado no Manual de Risco da Corretora, a BSM entendeu que a rejeição das referidas ordens deveria ser considerada como ocorrida em conformidade com os limites estabelecidos pela Reclamada. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos mencionados na reclamação.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente que a plataforma utilizada pelo Recorrente (“Line EntryPoint”) não carrega as posições em custódia que um investidor leva de um dia para o outro, o que pode acarretar a rejeição de ordens que deveriam, a princípio, ser calculadas como válidas, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a SMI observou que o sistema Line EntryPoint não considerou, no pregão de 10.04.2019, os 20 contratos WINJ19 referente à posição do investidor no encerramento do pregão do dia anterior. Assim, quando o Recorrente aumentou sua exposição em 226 contratos e tentou “inverter” a posição de 246 contratos em 10.04.2019, o referido sistema identificou que essa venda colocaria o investidor fora do limite aceitável, pois, para o Line EntryPoint (que considerava que o investidor estava posicionado em 226 contratos), a venda de 492 contratos o colocaria na posição vendida de 266 contratos - acima, portanto, do limite de 250, razão pela qual o sistema não aceitou a ordem.

No entanto, apesar de o bloqueio das ordens ter decorrido do comportamento da plataforma Line EntryPoint (cuja falta de integração com as posições em custódia é uma característica previamente divulgada), a área técnica ressaltou que o investidor poderia ter utilizado os canais alternativos de negociação para realizar a operação pretendida, os quais, a princípio, não encontrariam essa limitação. De acordo com a SMI, considerando precedentes análogos, o ressarcimento seria devido se, face à impossibilidade de realizar a operação pela plataforma, o investidor também não obtivesse êxito ao tentar os canais de contingência. Assim, não restando comprovada tal hipótese, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.J.F. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005860/2020-11

Reg. nº 2055/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por R.L.J.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente afirmou que, no pregão de 07.10.2019, realizou operações de day-trade envolvendo minicontratos de índice WINV19 e, após consultar a plataforma FlashChart, acreditou ter zerado sua posição. No entanto, alegou que, ao verificar o Pit de Negociação da Corretora, observou que ainda estava com posição vendida em 288 contratos WINV19. Nesse sentido, o Recorrente concluiu que a não execução de sua ordem de zeragem teria acarretado o prejuízo de R$ 11.998,99 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).

A Reclamada, em sua defesa, argumentou que: (i) não teria sido identificada qualquer inconsistência no Pit de Negociação naquele dia; (ii) de fato, a plataforma FlashChart teria apresentado instabilidade no período da manhã daquele dia. No entanto, para esse tipo de caso, o Termo de Contratação da plataforma definia que a informação da plataforma deveria ser desconsiderada - e, em caso de dúvidas, o investidor poderia entrar em contato com a mesa de operações; (iii) o Reclamante teria inserido ordem de compra (e não de venda, conforme descrito na reclamação) de 288 minicontratos WINV19 na plataforma FlashChart e, posteriormente, solicitado o encerramento dessa posição por meio da mesa de operações da Corretora; e (iv) os sistemas de contingência estariam todos disponíveis - tanto que o Reclamante teria feito uso do atendimento pela mesa de operações.

A Superintendência jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP, tendo em vista que: (i) apesar da instabilidade da plataforma FlashChart, os canais alternativos de recebimento de ordens foram disponibilizados e utilizados pelo Reclamante; e (ii) as ordens de zeragem foram executadas nas condições determinadas pelo Reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR, tendo julgado improcedente o processo de MRP, por entender não estar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento pelo MRP previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente não discordou da alegação de que a mesa de operação zerou as ordens a seu pedido, porém, ressaltou que tal zeragem somente ocorreu depois que ele percebeu que sua posição ainda estava em aberto, momento em que o prejuízo já teria ocorrido.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI/GME, pontuou inicialmente que a divergência de informações apresentadas na plataforma FlashChart e no Pit de Negociação pode ser mais grave do que uma falha que provoque um impedimento temporário para a colocação de uma ordem. Isso porque, conforme destacou a SMI, nessa situação, o investidor é naturalmente compelido a buscar outros meios para realizar as ordens, enquanto, no caso da divergência de informações entre plataformas, o investidor pode não saber da existência de um problema de maneira a permitir alguma atuação tempestiva. Além disso, a área técnica observou que a disposição contratual sobre divergências entre a plataforma FlashChart e o Pit de Negociação deve servir para dirimir dúvidas razoáveis que o investidor possa ter ao lidar com múltiplos sistemas, mas não para blindar o intermediário completamente de suas responsabilidades pelas informações prestadas.

Nesse contexto, para a SMI, havendo uma confirmação de ordem, seguida da respectiva atualização de saldo, o investidor deve ser capaz de presumir que essa informação é verdadeira - e, quando eventual discrepância for identificada, o investidor deve fazer jus ao ressarcimento do prejuízo que possa ter incorrido em virtude do lapso temporal para a prestação da informação correta. No entanto, no caso concreto, a área técnica concluiu que os elementos trazidos aos autos comprovam que havia uma discrepância nos saldos informados pelos dois caminhos, mas não há evidências de confirmações de execução de ordens que tenham sido comunicadas pela plataforma. Nesse sentido, a SMI entendeu que a informação equivocada dada pela plataforma de que a posição do investidor estaria zerada poderia ser facilmente identificada como um erro pelo Recorrente, uma vez que não parece haver comprovação de que ações para tal tenham sido efetivadas.

Assim, a área técnica concluiu não ser possível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente e, portanto, o pedido apresentado não encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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