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Decisão do colegiado de 09/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização do Proponente (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimentos; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999).

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos proponentes, à época, havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o baixo grau de economia processual e (iv) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, opinou pela rejeição da proposta apresentada. À vista do exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

Em 17.08.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante total de R$ 198.851,05 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), distribuído entre (i) o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores, corrigido pelo IPCA; (ii) o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do valor indicado no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) o pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela acusação de suposta administração irregular de carteira, considerando a proporcionalidade do eventual envolvimento do Proponente no caso.

Em nova manifestação, a PFE/CVM entendeu que o óbice legal anteriormente indicado poderia ser superado, caso se verificasse que “a proposta efetivamente cobre os prejuízos experimentados”. Sendo assim, sugeriu que: (i) o Proponente complementasse a proposta, demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido; e (ii) a SPS se manifestasse sobre o acerto dos valores eventualmente indicados pelo Proponente.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização e de operações com o propósito de gerar corretagem, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

A SPS, presente na reunião do Comitê, ressaltou que, embora houvesse grande probabilidade de não terem sido contabilizadas corretagens de vários investidores atendidos pelo Proponente, o valor mínimo incontroverso apurado pela área técnica seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).

Na mesma reunião, o Superintendente Geral destacou que, apesar de o Comitê reconhecer que o Proponente não teria necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado como incontroverso, o Comitê entende que, com base nos elementos disponíveis, não haveria visibilidade sobre os investidores diretamente atendidos pelo Proponente, não sendo, portanto, possível delimitar “objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais”.

Assim, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos:
(i) para a acusação de churning, (a) o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, atualizados pelo IPCA para cada investidor; e (b) o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item anterior, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o Proponente aditou o valor de sua proposta para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao: (i) ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do Iguaçu, totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos), (ii) pagamento do valor de 20% (vinte por cento) da quantia indicada no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela acusação de suposta administração irregular de carteira.

O Comitê, diante da não aceitação da sua contraproposta pelo Proponente, opinou pela rejeição da nova proposta, considerando, em especial, que (i) a proposta original não se amoldou ao decidido pelo Colegiado em casos similares; (ii) a proposta não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não foi afastado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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