Decisão do colegiado de 09/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO – MARCOS LUIS MOTTERLE – PAS SEI 19957.011657/2019-40
Reg. nº 1800/20Relator: DGG
Trata-se de pedido apresentado por Marcos Luis Motterle (“Requerente”), após o julgamento do processo administrativo sancionador 19957.011657/2019-40 (“PAS”), ocorrido em 12.01.2021, solicitando o reconhecimento de nulidade processual.
Em síntese, o Requerente alegou que (i) o PAS teve origem no Processo Administrativo 19957.005637/2019-30 (“PA”), no âmbito do qual não foi oportunizado ao Requerente o acesso às informações por ele solicitadas; (ii) somente teve acesso às conclusões da fase de investigação após sua citação; (iii) em 28.04.2020, o Requerente apresentou, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/2019, pedido de nulidade do PAS, tendo em vista vício insanável no PA, no entanto, o referido recurso teria sido registrado erroneamente pela CVM como razões de defesa; (iv) em 06.01.2021, após perceber o erro, o Requerente apresentou petição solicitando a regularização do erro material, tendo reiterado o pedido de nulidade do PAS; e (v) no julgamento, o voto do Relator não entrou no mérito das alegações de nulidade no curso do PAS, alegando que o recurso deveria ter sido apresentado ainda na fase investigativa. E o Colegiado, “mesmo reconhecendo-se que o Acusado tinha se limitado a suscitar a nulidade do processo, deu sequência ao julgamento, ignorando a Petição protocolada em 06.01.2021”.
Diante do exposto, o Requerente requereu (i) “que o Recurso protocolado em 28.04.2020 (...) seja devidamente apreciado pelo Colegiado, com análise de mérito e, em seguida, que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive a formalização do PAS (...), tendo em vista tratar-se de vício insanável”; (ii) “que seja reconhecida a nulidade do julgamento de 12.01.2021, por ter sido realizado sem a notificação de revogação da suspensão dos prazos processuais deferida em pedido formal da defesa, e sem oportunizar para a defesa tanto a produção de provas como a defesa escrita”. Subsidiariamente, no caso de entendimento diferente do Colegiado, requereu (iii) “que a defesa seja notificada quando da reabertura dos prazos do presente processo”; (iv) “que seja esclarecido se a CVM possui cópia das gravações dos negócios supostamente irregulares realizados em nome do Acusado durante os 21 pregões entre 15.12.2017 e 11.04.2018. Em caso positivo, a Defesa requer a disponibilização dos arquivos com o conteúdo integral das gravações obtidas pela CVM”; (v) “que seja oportunizada para a defesa a produção de provas nos termos da Seção IV da Instrução CVM nº 607/2019”.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o expediente, esclareceu inicialmente não se tratar verdadeiramente de um “recurso”, como consta da petição, assim como não seria uma hipótese de reconsideração prevista na Deliberação CVM nº 463/2003, aplicável somente nos processos administrativos de natureza não sancionadora.
Não obstante, o Relator observou que, embora no regime vigente os pedidos de reconhecimento de nulidade de processos sancionadores julgados pelo Colegiado da CVM devam, como regra geral, ser analisados pelo Conselho Nacional de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976, o Colegiado já decidiu que, em certas situações específicas - notadamente quando o interessado não busca rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente alega irregularidades no trâmite processual –,pode voltar a se manifestar mesmo após o julgamento do processo sancionador.
Em relação ao caso concreto, o Relator destacou que não há qualquer omissão ou obscuridade no voto que justifique o conhecimento do pedido, muito menos o seu provimento. Não obstante, com o objetivo de evitar eventuais questionamentos, o Relator expôs detalhadamente as razões pelas quais os pedidos de Marcos Luis Motterle não merecem prosperar.
Em resumo, o Relator entendeu ser irretocável o recebimento pela CCP do documento como “razões de defesa”, tendo ressaltado que: (i) durante a fase de investigação, a área técnica enviou mais de um ofício ao Requerente solicitando informações e esclarecimentos, tendo apresentado a Acusação diante de elementos de autoria e materialidade que entendeu suficientes; (ii) o Requerente foi regularmente citado para apresentar defesa, sendo certo que ele acessou os autos do PAS; e (iii) a petição de 24.04.2020 não pode ser considerada um recurso nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 607/2019, pois foi apresentada quando a fase de investigação estava encerrada, momento em que o Requerente já havia acessado a íntegra dos autos. Ademais, o mencionado artigo tampouco se presta a fundamentar pedidos de reconhecimento de nulidade processual.
Do mesmo modo, Gustavo Gonzalez rejeitou o argumento de que, com a suspensão do prazo, o Colegiado estava impedido de prosseguir com o trâmite do processo administrativo, tendo destacado a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor do Requerente. De acordo com o Diretor, “o art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 928/2020, e em conformidade com a Deliberação CVM nº 848/2020, determinou somente a suspensão dos prazos processuais que transcorriam em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores. Não houve suspensão do processo, nem dos prazos que transcorriam em desfavor da CVM. Assim, era dever da Autarquia prosseguir com o andamento do presente feito”.
Gonzalez ressaltou, ainda, que o pedido de reconhecimento de nulidade já foi apreciado integralmente pelo Colegiado, destacando-se que eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação não contaminam o processo administrativo sancionador, principalmente sem que haja demonstração de prejuízo para a defesa. O Relator também entendeu serem descabidos os pedidos subsidiários, uma vez que, pelos motivos anteriormente expostos, operou-se a preclusão em desfavor do Requerente, já tendo sido o PAS julgado. Por fim, o Relator aduziu que o pedido de disponibilização dos arquivos com o conteúdo integral das gravações obtidas pela CVM seria intempestivo, e, além disso, todas as gravações telefônicas obtidas pela área técnica constavam dos autos e foram disponibilizadas ao Requerente, desde a citação.
Ante o exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


