Decisão do colegiado de 09/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.P.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.006449/2020-62
Reg. nº 2054/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por N.P.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 10.04.2019, estava comprado em 246 contratos WINJ19 e, às 15h03min10s daquele dia, tentou inverter esta posição, a fim de ficar vendido neste derivativo, porém, o sistema recusou este comando, com o aviso de que haveria exposição quantitativa de 266 contratos, fora do limite permitido de até 250 contratos. Em decorrência desta recusa, o Reclamante alegou ter incorrido em perdas e solicitou o ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A Reclamada, em sua defesa, não reconheceu ter havido instabilidade em sua plataforma, mas afirmou ter ocorrido falha na “identificação das garantias do cliente” - a qual poderia ter sido a causa desta rejeição de inverter a posição do Reclamante. Contudo, argumentou que tal falha não teria impedido o Reclamante de inserir a ordem desejada no próprio sistema da Corretora ou sistemas similares, tendo destacado que o Reclamante também poderia recorrer à mesa de operações da Reclamada e ao e-mail de contingência, conforme descrito no seu Manual de Risco.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que as rejeições de ordens ocorreram porque a exposição da posição de WINJ19 estaria identificada como acima do limite de 250 contratos, já que o sistema Line EntryPoint não carrega as posições em custódia. Porém, tendo em vista que tal comportamento é informado no Manual de Risco da Corretora, a BSM entendeu que a rejeição das referidas ordens deveria ser considerada como ocorrida em conformidade com os limites estabelecidos pela Reclamada. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos mencionados na reclamação.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente que a plataforma utilizada pelo Recorrente (“Line EntryPoint”) não carrega as posições em custódia que um investidor leva de um dia para o outro, o que pode acarretar a rejeição de ordens que deveriam, a princípio, ser calculadas como válidas, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a SMI observou que o sistema Line EntryPoint não considerou, no pregão de 10.04.2019, os 20 contratos WINJ19 referente à posição do investidor no encerramento do pregão do dia anterior. Assim, quando o Recorrente aumentou sua exposição em 226 contratos e tentou “inverter” a posição de 246 contratos em 10.04.2019, o referido sistema identificou que essa venda colocaria o investidor fora do limite aceitável, pois, para o Line EntryPoint (que considerava que o investidor estava posicionado em 226 contratos), a venda de 492 contratos o colocaria na posição vendida de 266 contratos - acima, portanto, do limite de 250, razão pela qual o sistema não aceitou a ordem.
No entanto, apesar de o bloqueio das ordens ter decorrido do comportamento da plataforma Line EntryPoint (cuja falta de integração com as posições em custódia é uma característica previamente divulgada), a área técnica ressaltou que o investidor poderia ter utilizado os canais alternativos de negociação para realizar a operação pretendida, os quais, a princípio, não encontrariam essa limitação. De acordo com a SMI, considerando precedentes análogos, o ressarcimento seria devido se, face à impossibilidade de realizar a operação pela plataforma, o investidor também não obtivesse êxito ao tentar os canais de contingência. Assim, não restando comprovada tal hipótese, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


