Decisão do colegiado de 09/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.J.F. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005860/2020-11
Reg. nº 2055/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por R.L.J.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente afirmou que, no pregão de 07.10.2019, realizou operações de day-trade envolvendo minicontratos de índice WINV19 e, após consultar a plataforma FlashChart, acreditou ter zerado sua posição. No entanto, alegou que, ao verificar o Pit de Negociação da Corretora, observou que ainda estava com posição vendida em 288 contratos WINV19. Nesse sentido, o Recorrente concluiu que a não execução de sua ordem de zeragem teria acarretado o prejuízo de R$ 11.998,99 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
A Reclamada, em sua defesa, argumentou que: (i) não teria sido identificada qualquer inconsistência no Pit de Negociação naquele dia; (ii) de fato, a plataforma FlashChart teria apresentado instabilidade no período da manhã daquele dia. No entanto, para esse tipo de caso, o Termo de Contratação da plataforma definia que a informação da plataforma deveria ser desconsiderada - e, em caso de dúvidas, o investidor poderia entrar em contato com a mesa de operações; (iii) o Reclamante teria inserido ordem de compra (e não de venda, conforme descrito na reclamação) de 288 minicontratos WINV19 na plataforma FlashChart e, posteriormente, solicitado o encerramento dessa posição por meio da mesa de operações da Corretora; e (iv) os sistemas de contingência estariam todos disponíveis - tanto que o Reclamante teria feito uso do atendimento pela mesa de operações.
A Superintendência jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP, tendo em vista que: (i) apesar da instabilidade da plataforma FlashChart, os canais alternativos de recebimento de ordens foram disponibilizados e utilizados pelo Reclamante; e (ii) as ordens de zeragem foram executadas nas condições determinadas pelo Reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR, tendo julgado improcedente o processo de MRP, por entender não estar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento pelo MRP previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente não discordou da alegação de que a mesa de operação zerou as ordens a seu pedido, porém, ressaltou que tal zeragem somente ocorreu depois que ele percebeu que sua posição ainda estava em aberto, momento em que o prejuízo já teria ocorrido.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI/GME, pontuou inicialmente que a divergência de informações apresentadas na plataforma FlashChart e no Pit de Negociação pode ser mais grave do que uma falha que provoque um impedimento temporário para a colocação de uma ordem. Isso porque, conforme destacou a SMI, nessa situação, o investidor é naturalmente compelido a buscar outros meios para realizar as ordens, enquanto, no caso da divergência de informações entre plataformas, o investidor pode não saber da existência de um problema de maneira a permitir alguma atuação tempestiva. Além disso, a área técnica observou que a disposição contratual sobre divergências entre a plataforma FlashChart e o Pit de Negociação deve servir para dirimir dúvidas razoáveis que o investidor possa ter ao lidar com múltiplos sistemas, mas não para blindar o intermediário completamente de suas responsabilidades pelas informações prestadas.
Nesse contexto, para a SMI, havendo uma confirmação de ordem, seguida da respectiva atualização de saldo, o investidor deve ser capaz de presumir que essa informação é verdadeira - e, quando eventual discrepância for identificada, o investidor deve fazer jus ao ressarcimento do prejuízo que possa ter incorrido em virtude do lapso temporal para a prestação da informação correta. No entanto, no caso concreto, a área técnica concluiu que os elementos trazidos aos autos comprovam que havia uma discrepância nos saldos informados pelos dois caminhos, mas não há evidências de confirmações de execução de ordens que tenham sido comunicadas pela plataforma. Nesse sentido, a SMI entendeu que a informação equivocada dada pela plataforma de que a posição do investidor estaria zerada poderia ser facilmente identificada como um erro pelo Recorrente, uma vez que não parece haver comprovação de que ações para tal tenham sido efetivadas.
Assim, a área técnica concluiu não ser possível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente e, portanto, o pedido apresentado não encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


