Decisão do colegiado de 09/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93
Reg. nº 2058/21Relator: SGE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso.
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Kalim, BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM” ou “Corretora”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), Jose Zitelmann Falcão Vieira (“Jose Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016”.
Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., à época, por terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 (“ICVM 08”);
(ii) Jose Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08;
(iii) Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08;
(iv) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), à época, por: (a) ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas; e
(v) BTG CTVM, por (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, Jose Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla – o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada proponente.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE destacou que: (i) “não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional”; e (ii) “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar as propostas apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração do regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) o ineditismo da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto”. Por essas razões, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM n° 607/2019, para abertura de processo de negociação.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


