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Decisão do colegiado de 09/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

CONSULTA SOBRE QUALIFICAÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO – SOFTBANK GROUP CORP. – PROC. SEI 19957.008010/2020-74

Reg. nº 2052/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de consulta apresentada por SoftBank Group Corp. ("SBG" ou "Consulente"), com pedido de tratamento reservado, solicitando análise de determinados aspectos na forma de constituição de subsidiária que pretende ser estabelecida, a LatAm Digital Holding Limited (“LDH” ou “Emissora”), a ser constituída nas Ilhas Cayman, a qual submeteria à CVM pedidos de registro de emissor estrangeiro e de oferta pública de distribuição de BDRs Nível III, com lastro em ações de sua emissão ("Consulta").

Em síntese, a consulta foi apresentada tendo em vista as características da entidade que pretende ser a emissora de ações, em face de aspectos regulatórios contidos nas Instruções CVM nºs 332/2000, 400/2003 e 480/2009, relacionados à caracterização enquanto companhia aberta ou assemelhada, enquadramento como emissor estrangeiro, possibilidade de o principal mercado de negociação vir a ser o Brasil e ainda enquadramento como emissor em fase operacional.

Nos termos da consulta, o SBG apresentou a intenção de criar a LDH, uma subsidiária com sede nas Ilhas Cayman, constituída sob a forma de uma exempted company de acordo com as leis das Ilhas Cayman, para a qual seria transferida uma participação minoritária de 14% a 18% no SoftBank Latin America Fund L.P. ("SBLAF"). O SBLAF, por sua vez, trata-se de um veículo de investimento estruturado como uma limited partnership em Alberta, Canadá, e constituído em março de 2019, dedicado a investimentos em companhias de tecnologia na América Latina, bem como à criação de joint ventures com companhias globais que buscassem entrada e crescimento estratégico na região.

O SBG pretende realizar a dupla listagem da LDH na Holanda e no Brasil, por meio da realização de uma oferta pública de distribuição primária de suas ações, registrada na Holanda, bem como uma oferta pública de distribuição de BDRs representativos de ações da Emissora, registrada no Brasil (“IPO”), com um valor estimado de US$ 550 milhões. O Consulente espera que, ao final do IPO, o SBG tenha sua participação na LDH diluída a um percentual de 45% e, ainda, que as ações em circulação - em sua maioria representadas por BDRs - representem 55% do capital da LDH. Diante disso, a Emissora seria uma companhia listada na Holanda e no Brasil. Além disso, foi destacado que os recursos obtidos com o IPO seriam destinados a futuras aquisições de participações minoritárias no setor de tecnologia, quer seja em conjunto com o SBLAF, no caso de sociedades de capital fechado localizadas ou que operem na América Latina, ou em companhias abertas localizadas ou que operem na América Latina.

Segundo o Consulente, a operação envolveria a listagem das ações emitidas pela LDH na principal bolsa de valores de Amsterdam, a Euronext Amsterdam, e uma oferta pública das ações na Holanda, registrada perante a Dutch Authority for the Financial Markets (“AFM”). Em função de suas características, a Emissora, que em seu país de constituição, as Ilhas Cayman, é constituída como exempted company, seria caracterizada no âmbito da regulação do país de listagem de suas ações, segundo a legislação europeia aplicável, como alternative investment fund (AIF), sendo submetida à Alternative Investment Fund Managers Directive (“AIFMD”), regulação da União Europeia aplicável a AIFs. Ademais, o Consulente informou que, de acordo com a norma acima citada, a LDH deverá possuir um consultor de investimento (investment manager) devidamente registrado para atuar nessa função na Europa ou perante um órgão regulador estrangeiro aceito pela AIFMD.

Nesse contexto, e à luz dos argumentos apresentados na consulta, o Consulente solicitou a confirmação: (i) de que a estrutura societária e regras de governança adotadas pela LDH a qualificarão como uma companhia assemelhada a companhias abertas brasileiras; (ii) em tese, do enquadramento da LDH ao critério da composição de ativos e receitas e, portanto, de sua caracterização como emissor estrangeiro, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, apto a patrocinar programa de BDRs nível III, podendo ter seu principal mercado de negociação no Brasil; e (iii) de que LDH não seria tratada como uma companhia pré-operacional e que o pedido de registro do IPO não ensejaria a necessidade de preparação de estudo de viabilidade.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 4”), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE apresentou manifestação sobre a natureza jurídica da LDH e, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, analisou a eventual caracterização da LDH como emissor pré-operacional, tendo, ainda, a SEP se manifestado em relação ao enquadramento, em tese, da LDH como emissor estrangeiro e à possibilidade de que seu principal mercado de negociação seja o Brasil.

Inicialmente, à luz da análise apresentada e considerando que os termos descritos na consulta sejam refletidos de fato na estrutura e documentos a serem apresentados para fins dos registros que devem ser requeridos no âmbito da oferta pública de distribuição que se pretende realizar (quais sejam, registro de oferta pública, registro de programa de BDRs Nível III e registro de emissor estrangeiro), a SRE entendeu que a LDH deve ser considerada como companhia assemelhada à companhia aberta brasileira.

A esse respeito, tendo em vista os requisitos essenciais indicados pelo Colegiado em decisão de 05.01.2021 (Processo 19957.007302/2020-90), e com a ressalva de se tratar de uma consulta preliminar, não tendo sido apresentados, até o momento, documentos que consubstanciem as informações prestadas pelo Consulente, a SRE entendeu que tais informações prestadas no âmbito da consulta permitem concluir estarem presentes neste caso:

(i) personalidade jurídica: “a LDH possuirá personalidade jurídica”;

(ii) responsabilidade limitada dos acionistas: “o SBG pretende criar uma subsidiária com sede nas Ilhas Cayman, denominada LatAm Digital Holding Limited (“LDH”), constituída sob a forma de uma exempted company”;

(iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado: “Na Holanda, a operação envolveria (i) a listagem das ações emitidas pela LDH na principal bolsa de valores de Amsterdam, a Euronext Amsterdam”;

(iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado: “LDH procederá à contratação de SBLA Advisers Corp., uma subsidiária integral do SoftBank Group Corp. [...] (“Consultor de Investimento”). [N]ão obstante a contratação do Consultor de Investimento [...] o conselho de administração terá a palavra final no processo de decisão sobre novos investimentos e desinvestimentos em companhias fechadas, o que representará a maior parte do uso dos recursos da LDH”; e

(v) direito dos acionistas de voto e a dividendos: “SBG pretende incorporar a seguinte estrutura de capital e governança nos documentos societários da LDH [...] Direitos Políticos das Ações [...] Direitos Econômicos das Ações”.

Com relação ao enquadramento, em tese, da LDH como emissor estrangeiro, considerando que, indiretamente, por meio do SBLAF, a maioria de seus ativos (e provavelmente de suas receitas) encontrar-se-á localizada no Brasil, a SEP entendeu que ainda que o emissor tenha as características indicadas no item 5.5.3 da consulta (tais como sede no exterior, time de gestão do SBLAF com residência e desempenho de funções fora do Brasil, participação minoritária nas investidas, sobre as quais nem o SBLAF nem a LDH terão ingerência, e controlador final constituído no Japão) e apresente as demonstrações financeiras individuais auditadas de suas investidas finais, tal como decidido pelo Colegiado no âmbito do Processo 19957.006243/2020-32 (Reunião de 12.01.2021), com base na atual redação da norma e nos critérios escolhidos pelo regulador para a caracterização de emissores estrangeiros com valores mobiliários aptos a servir de lastro para a emissão de BDRs, a Emissora não se enquadraria no requisito de ativos e receitas previsto no art. 1º, inciso I, "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.

Ainda sob essa perspectiva, a SEP entendeu que não deve prosperar o argumento de que a composição de ativos da LDH variará no futuro, a depender, entre outros, de (i) novos investimentos feitos pela Emissora; (ii) novos investimentos feitos pelo SBLAF; (iii) performance de cada uma das investidas indiretas no Brasil e em outros países da América Latina; e (iv) variação cambial entre o real e as moedas funcionais das investidas do SBLAF, visto que a norma é bastante objetiva quando se refere ao momento em que a CVM deve analisar o enquadramento da companhia como emissor estrangeiro, nos termos do art. 1º, § 3º, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.

Adicionalmente, nos termos da consulta, o SBG afirmou que, caso a área técnica entendesse que a LDH não se enquadra no critério de composição de ativos e receitas, a LDH ainda assim deveria ser considerada um emissor estrangeiro no mesmo sentido do aprovado em 2012 com relação à Lan Airlines S.A., uma companhia chilena (atualmente LATAM S.A.) que teria recebido uma dispensa da CVM, apesar de ter a maioria de seus ativos localizados no Brasil (após a operação de combinação de negócios com a TAM S.A.), por se tratar de uma companhia verdadeiramente estrangeira.

A esse respeito, a SEP afirmou que, após diligências, foi constatado que essa dispensa, na verdade, não aconteceu. Não obstante, ainda que o precedente de fato existisse, a SEP destacou que não seria favorável a tal entendimento, "pois além de se tratar de um caso antigo (2012), é anterior à publicação da Resolução nº 3/2020, que (...) alterou a Instrução CVM nº 480/2009 com o objetivo de exigir, dentre outros requisitos (além dos ativos), que o emissor comprove a predominância de suas receitas advindas do exterior".

Já em relação ao principal mercado de negociação do emissor, pelo mesmo motivo citado acima (maioria dos ativos e provavelmente das receitas localizadas no Brasil), a SEP entendeu que, neste caso, não poderá ser o Brasil, devendo, portanto, atender aos requisitos previstos no § 7º do art. 1º do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009. Do contrário, de acordo com a SEP, “não haveria sentido na existência da norma, pois bastaria a um emissor ter sede no exterior para que seus valores mobiliários fossem considerados aptos a servir de lastro para a emissão de BDRs, uma vez que seria possível, de forma cumulativa, deter a maioria de seus ativos e receitas no Brasil e, ao mesmo tempo, ter como principal mercado de negociação o brasileiro”. Ademais, a SEP observou que o entendimento do Colegiado na decisão de 29.09.2020 (Processo SEI 19957.005751/2020-01) foi alcançado em sede de consulta no âmbito de um processo de registro inicial de emissor estrangeiro em que a empresa possuía a maioria de seus ativos e receitas no exterior.

Quanto à possibilidade de a Emissora vir a ser considerada uma entidade pré-operacional em razão de ter sido recentemente constituída e de se classificar como entidade de investimentos (e portanto não apresentar receitas operacionais), as áreas técnicas entenderam que a conduta adequada para o caso seria a elaboração de demonstrações financeiras anuais combinadas (as quais deverão apresentar receitas), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, e não pro forma, como sugeriu o Consulente, com base na Orientação Técnica CPC nº 06.

Isso porque, de acordo com as áreas técnicas, existem diferenças substanciais entre tais conceitos, ressaltando-se que as demonstrações financeiras combinadas são auditadas, enquanto as informações financeiras pro forma são objeto apenas de asseguração razoável, não sendo submetidas, portanto, aos procedimentos de auditoria. Ademais, as áreas técnicas frisaram que, conforme dispõem os normativos acima citados, as demonstrações financeiras combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26 que trata da apresentação das demonstrações contábeis, ao passo em que no caso das demonstrações financeiras pro forma, constam apenas Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado.

Por fim, embora não diretamente questionado na consulta, a SEP julgou oportuno se manifestar a respeito da estrutura societária e regras de governança corporativa que serão adotadas pela LDH. Nesse sentido, destacou que, embora a área técnica, por praxe, não dê aval prévio a documentos que poderão ser apresentados futuramente, no entendimento da SEP, salvo melhor juízo, as providências anunciadas no item 3.4 da consulta (parágrafo 10 do Ofício Interno nº 4), associadas à aparente disposição do SBG para, se necessário, alterar os documentos societários do emissor, no sentido de assegurar princípios básicos de proteção aos investidores, parecem apontar na direção correta, sendo certo que, no âmbito de análise de um eventual pedido de registro inicial de emissor estrangeiro, exigências poderão ser feitas nesse sentido.

Os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez, com relação ao enquadramento da sociedade descrita na consulta como emissor estrangeiro, foram favoráveis ao pleito. Embora considerem que a referida sociedade não irá atender os requisitos previstos no art. 1º, I, do Anexo 32 – I, da Instrução CVM nº 480/2009, entenderam que as particularidades do caso justificam, no momento oportuno, a concessão de uma dispensa de modo a permitir que a sociedade descrita na consulta possa se registrar como emissor estrangeiro.

Na visão dos diretores, a regra em vigor - segundo a qual é estrangeiro o emissor cujos ativos e receitas no Brasil correspondam a menos de 50% do total de ativos e receitas - busca evitar que companhias que sejam, em essência, brasileiras possam acessar o mercado nacional por meio de veículos constituídos no exterior com o propósito de se valer de uma legislação mais favorável.

Para Rangel e Gonzalez, não é essa a situação descrita na consulta: na visão dos diretores, a companhia, no caso, é genuinamente estrangeira – ela é constituída no exterior, integra um grupo estrangeiro, seu controlador é estrangeiro e seus administradores são majoritariamente estrangeiros que residem no exterior. Assim, o fato de a parcela preponderante de seus ativos e receitas estar no Brasil não deveria, para eles, mudar essa conclusão; trata-se, afinal de contas, de uma sociedade estrangeira destinada a investir em companhias promissoras na América Latina. Esse ponto é relevante, pois, em sendo desejável que o mercado brasileiro se torne um hub verdadeiramente global, realisticamente deve-se considerar que os emissores estrangeiros que optem por buscar recursos no mercado brasileiro tendam a ser aqueles cujas atividades se concentram na América Latina, sendo o País a maior economia da região.

Diante desse quadro, os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez defenderam que o Colegiado – que tem competência para editar normas e, consequentemente, para dispensar o cumprimento de requisitos nelas previstos – deve, em situações como a ora analisada, conferir dispensa para aceitar que o veículo descrito na consulta se qualifique como um emissor estrangeiro. Ressaltaram, ainda, que a futura reforma da regra de emissor estrangeiro deve considerar critérios específicos para sociedades de investimento.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, com relação ao enquadramento da sociedade como emissor estrangeiro, acompanharam os fundamentos e as conclusões das áreas técnicas.

Sobre esse aspecto, o Presidente Marcelo Barbosa destacou que a norma do Anexo 32 – I, da Instrução CVM nº 480/2009 se encontra em processo de revisão e que, em sua visão, esse será o momento oportuno para eventuais aprimoramentos, notadamente em se tratando de sociedades de investimento, as quais, em seu entendimento, tendem a ter características especiais que merecerão análise mais detida oportunamente.

Não obstante, no caso sob exame, entendeu que devem ser observados os requisitos previstos na regra atualmente em vigor, os quais foram objeto de audiência pública e debatidos pelo Colegiado. Portanto, ainda que, no curso do processo de revisão normativa se venha a entender que a regra merece aprimoramento neste aspecto, a decisão a ser tomada neste momento deve se ater ao arcabouço regulatório em vigor. Neste sentido, tendo em vista que, indiretamente, mais de 50% do total de ativos e receitas da Emissora estão localizados no Brasil, não há, nos termos da atual regulamentação, como considerar a LDH um emissor estrangeiro neste momento.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as considerações do Presidente Marcelo Barbosa a esse respeito.

Sobre o eventual enquadramento como emissor em fase pré-operacional, os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez defenderam que os critérios previstos na regulamentação vigente para separar emissores operacionais daqueles em fase pré-operacional não devem ser aplicados às sociedades de investimento. Embora a regra não faça expressamente essa distinção, que deve, na visão dos diretores, ser considerada em uma eventual revisão normativa, os critérios existentes não fazem sentido quando o emissor que pretende acessar o mercado não desenvolve, direta ou indiretamente, atividades, mas atua como verdadeira sociedade de investimento.

Nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou que, em certas situações, a sociedade de investimento pode buscar recursos junto ao mercado sem ter, ainda, definido em qual ou quais ativos irá investir, casos em que não seria sequer possível cogitar sobre um estudo de viabilidade – ao menos, não um que fornecesse qualquer informação verdadeiramente útil aos investidores. Nesse ponto, chamou atenção para o fenômeno das special purpose acquisition companies, ou SPACs, que hoje respondem por parte expressiva das ofertas realizadas no mercado norte-americano e que tendem, em algum momento, a aparecer no mercado brasileiro.

Lembrou, ainda, que, embora um dos fatores que diferencie as sociedades de investimento e os fundos de investimento seja a maior perenidade das primeiras, os investimentos realizados pelas sociedades de investimento podem ser de curta duração, o que também aponta para a dificuldade de se utilizar, para as sociedades de investimento, estudos de viabilidade concebidos para sociedades de perfil bastante diferente.

Por fim, assinalou que, nas sociedades de investimento, a expertise da equipe responsável pelas decisões de investimento de selecionar bons ativos ganha especial relevo e que, nessa perspectiva, uma equipe experiente e com um histórico comprovado de investimentos que busca recursos para investir em ativos ainda não selecionados talvez seja mais próxima, em essência, a uma “sociedade operacional” do que a um grupo que, pela primeira vez, busca recursos para investir em sociedades, ainda que essas já sejam conhecidas e estejam operando.

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou as considerações do Diretor Gustavo Gonzalez a respeito do assunto.

Sobre o eventual enquadramento como emissor em fase operacional, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro divergiram das áreas técnicas com relação à necessidade de elaboração de demonstrações financeiras anuais combinadas, tendo entendido que o Consulente deverá apresentar as demonstrações financeiras individuais das companhias investidas e demais informações necessárias a demonstrar às áreas técnicas que, não obstante tratar-se de sociedade recém-constituída, detém participação indireta em investidas em fase operacional, como informado pelo Consulente. O Colegiado, unanimemente, destacou que as demonstrações financeiras consolidadas são para casos de sociedades sob controle comum e que no caso em análise a Emissora possui apenas participações minoritárias.

Assim, o Colegiado, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, e com base nos termos apresentados na consulta, decidiu, (i) por unanimidade, que a Emissora deve ser considerada como companhia assemelhada à companhia aberta brasileira; e (ii) por maioria, resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, que (a) a Emissora não se enquadraria no requisito de ativos e receitas previsto no art. 1º, inciso I, "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, entendendo, ainda, que não seria o caso de conceder a dispensa a respeito cogitada pelo Consulente; e (b) a Emissora deverá apresentar a documentação pertinente às áreas técnicas para verificação de seu enquadramento como emissor em fase operacional.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 04.08.2022, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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