ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 07 DE 10.02.2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 10.09.2021.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18
Reg. nº 1590/19Relator: SDM/SNC
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 07/2020, relativa à minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
A principal mudança trazida pela revisão proposta é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.
De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tais alterações serão implementadas em uma única resolução, que substituirá a Instrução CVM nº 308/1999, em decorrência do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019. Dessa forma, a íntegra do conteúdo da nova norma ainda será submetida à aprovação do Colegiado em reunião futura.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 05/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 17 – REFORMA DA TAXA DE JUROS DE REFERÊNCIA (FASE 2) – PROC. SEI 19957.000841/2021-89
Reg. nº 2000/20Relator: SNC
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 18/2021, após a Audiência Pública SNC nº 05/2020, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17 do CPC.
A revisão promove alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 06 (R2), CPC 11, CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48, complementando o tratamento contábil a ser adotado em função da Reforma da Taxa de Juros de Referência. Tais alterações estão relacionadas com a revisão aprovada pelo IASB – International Accounting Standards Board, em agosto de 2020, sobre a previsão de descontinuidade de divulgação para o final de 2021 das principais Taxas de Juros de Referência.
Tendo em vista que a norma objetiva estabelecer convergência a padrões internacionais aos quais o Brasil é aderente, a Resolução CVM nº 18/2021 não foi submetida à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, inciso VI, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019).
- Anexos
CONSULTA SOBRE ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CVM SOBRE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FUNÇÃO DE NOVAS CERTIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA – PROC. SEI 19957.008013/2020-16
Reg. nº 2076/21Relator: SDM/SIN
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA solicitando o reconhecimento da atualização da Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA, de forma que as segmentações instituídas pela ANBIMA fossem aceitas para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários, conforme exigido pela Instrução CVM nº 558/2015, com a decorrente alteração na Deliberação CVM nº 740/2015.
O Colegiado, após tomar conhecimento da referida consulta, da manifestação favorável e das ponderações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN sobre o assunto, deliberou pelo indeferimento do pleito da ANBIMA e solicitou que a SDM considerasse as questões ora apresentadas em eventual reforma da Instrução CVM nº 558/2015.


