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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 07 DE 10.02.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 10.09.2021.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Reg. nº 1590/19
Relator: SDM/SNC

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 07/2020, relativa à minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. 

A principal mudança trazida pela revisão proposta é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tais alterações serão implementadas em uma única resolução, que substituirá a Instrução CVM nº 308/1999, em decorrência do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019. Dessa forma, a íntegra do conteúdo da nova norma ainda será submetida à aprovação do Colegiado em reunião futura.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 05/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 17 – REFORMA DA TAXA DE JUROS DE REFERÊNCIA (FASE 2) – PROC. SEI 19957.000841/2021-89

Reg. nº 2000/20
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 18/2021, após a Audiência Pública SNC nº 05/2020, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17 do CPC.

A revisão promove alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 06 (R2), CPC 11, CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48, complementando o tratamento contábil a ser adotado em função da Reforma da Taxa de Juros de Referência. Tais alterações estão relacionadas com a revisão aprovada pelo IASB – International Accounting Standards Board, em agosto de 2020, sobre a previsão de descontinuidade de divulgação para o final de 2021 das principais Taxas de Juros de Referência.

Tendo em vista que a norma objetiva estabelecer convergência a padrões internacionais aos quais o Brasil é aderente, a Resolução CVM nº 18/2021 não foi submetida à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, inciso VI, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019).

CONSULTA SOBRE ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CVM SOBRE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FUNÇÃO DE NOVAS CERTIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA – PROC. SEI 19957.008013/2020-16

Reg. nº 2076/21
Relator: SDM/SIN

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA solicitando o reconhecimento da atualização da Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA, de forma que as segmentações instituídas pela ANBIMA fossem aceitas para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários, conforme exigido pela Instrução CVM nº 558/2015, com a decorrente alteração na Deliberação CVM nº 740/2015.

O Colegiado, após tomar conhecimento da referida consulta, da manifestação favorável e das ponderações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN sobre o assunto, deliberou pelo indeferimento do pleito da ANBIMA e solicitou que a SDM considerasse as questões ora apresentadas em eventual reforma da Instrução CVM nº 558/2015.

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