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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 18.02.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 PAS 

Reg. 2065/21
19957.004040/2020-10 – PTE
Reg. 2066/21
19957.005643/2020-21 – DGG
Reg. 2067/21
19957.004308/2020-13(*) – DFP
Reg. 2068/21
19957.004392/2020-67 – DAR

(*) O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido
consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar.

 

Ata divulgada no site em 18.03.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007012/2016-60

Reg. nº 2061/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Genial Investimentos” ou “Administradora”), atual denominação de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, e Afonso Arno Arnhold (“Afonso Arno” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de responsável pelas atividades junto à Administradora, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado a partir da comunicação realizada por sociedade de auditoria independente que, ao auditar as demonstrações contábeis relativas ao período encerrado em 31.12.2014 do BRS IPCA Institucional FI Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), administrado, à época, por Geração Futuro, constatou operações atípicas realizadas com partes relacionadas ao gestor do Fundo, sem respeitar o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM n° 409/2004.

De acordo com a SIN, da análise do processo haveria indícios de que houve descumprimento, pelo gestor do Fundo, o qual também se tornou administrador a partir de 03.11.2015, do regulamento do Fundo e de dispositivos da Instrução CVM nº 409/2004, vigente à época dos fatos, assim como a Genial Investimentos teria descumprido com o seu dever de fiscalizar o gestor contratado pelo Fundo, em suposta infração ao disposto no art. 65, XV, da referida Instrução.

Ainda na fase pré-sancionadora, instados a se manifestar, os Proponentes apresentaram, junto com suas respostas, proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, por Genial Investimentos e Afonso Arno.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a fase na qual se encontra o processo; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 412.500,00 (quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, da seguinte forma:
(i) Genial Investimentos - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais); e
(ii) Afonso Arno - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram a contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008514/2019-51

Reg. nº 2063/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. na qualidade de gestora, e seu diretor, Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado pela SIN com o objetivo de investigar supostas irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, em razão da “ausência de qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de outro FIDC”.

Após análise, a SIN entendeu que a suposta conduta irregular da gestora estava relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia à finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em eventual descumprimento ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e aos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 1º da mesma Instrução.

Ainda na fase pré-sancionadora, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a do presente caso, envolvendo a prática irregular de gestor de fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

A SIN, por meio de despacho exarado em 20.10.2020, reformulou os fundamentos das irregularidades detectadas, afirmando não ser possível “prosseguir com eventual acusação em face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...) acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo”, tendo mantido, porém, a infração em tese dos Proponentes por, na qualidade de gestores, terem admitido a permanência de “créditos imaginários” na carteira do fundo, ignorando seus deveres nos termos das Instruções CVM nºs 555/2014 e 558/2015. Na mesma data, durante a reunião do Comitê, a área técnica reafirmou seu entendimento de que não houve prejudicados, pois o fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas cotas em mercado secundário.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Diante disso, os Proponentes formularam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram que o valor sugerido pelo Comitê fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente, tendo alegado “circunstâncias atenuantes”.

O Comitê, por sua vez, decidiu manter sua contraproposta, destacando que (i) as alegações trazidas na nova proposta tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada premissa de que, no caso precedente mencionado pelo Comitê, os investigados haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e (ii) já tinham sido considerados como atenuantes o histórico dos Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora).

Na sequência, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Após a deliberação final do Comitê, instada a se manifestar em função da mudança de tipificação da conduta infratora pela SIN e a impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a PFE/CVM aduziu que a “‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da indenização pelos danos difusos causados ao mercado”, em nada afetando as conclusões já apresentadas pela PFE/CVM, não havendo, desta forma, óbice à celebração do acordo com os Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009401/2019-72

Reg. nº 2062/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Coracini (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biotoscana Investments S.A. (“Biotoscana” ou “Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não divulgação de Fato Relevante por parte da Biotoscana, após terem sido identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle acionário, indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia.

De acordo com a SEP, caberia a instauração de Processo Administrativo Sancionador a fim de apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Biotoscana, por suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações em matéria jornalística de 07.10.2019, que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da Companhia.

Ainda na fase investigativa, Claudio Coracini apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com precedentes recentes e “proporcional à suposta infração”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da Instrução CVM nº 358/2002; e o (iii) histórico do Proponente, que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iii) a fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. SEI 19957.008524/2020-20

Reg. nº 2074/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 8/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000049/2019-18

Reg. nº 2075/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434, que diz respeito à taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018, pelo registro de Custodiante de Valores Mobiliários.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.007686/2020-41

Reg. nº 2070/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Banco BNP Paribas Brasil S/A, administrador do BNP Paribas EQD Brazil Fund FIM CP IE e do BNP Paribas Proprietário FIM CP IE (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 21.000.00 (vinte e um mil reais), respectivamente, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.007688/2020-30

Reg. nº 2071/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., administrador do Log 3 Fundo de Investimento Multimercado e do Lacan Florestal Fundo de Investimento Multimercado (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), respectivamente, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes aos exercícios findos em dezembro e fevereiro de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000969/2021-42

Reg. nº 2069/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Svalbard FIM CP IE (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31.05.2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000839/2021-18

Reg. nº 2073/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Loudon Blomquist Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RNC - RIO NOVO AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000048/2021-80

Reg. nº 2072/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por RNC - Rio Novo Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.008129/2020-47

Reg. nº 2064/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de suspensão do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Física, nos termos do art. 33, § 5º, da Instrução CVM nº 308/1999, até a apresentação de nova revisão externa de seu controle de qualidade com relatório emitido sem ressalvas e devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”).

A decisão de suspensão do referido registro decorreu do descumprimento, pelo Recorrente, da exigência de submissão à revisão do seu controle de qualidade, por outro auditor independente, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), em relação aos anos de 2018 e 2020 (anos-base de 2017 e 2019). A referida suspensão passaria a vigorar a partir de 19.01.2021, entretanto, a SNC entendeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme solicitado.

Em seu recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que teria ficado impossibilitado de ser submetido à revisão do seu controle de qualidade, por falta da contratação de um auditor independente, pois todos aqueles procurados apresentaram justificativas para não efetuarem o trabalho, e, ainda, com a chegada da pandemia provocada pela COVID-19, não teria sido possível contratar auditor revisor para o exercício de 2020.

Ao analisar o pleito, por meio do Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SNC/GNA, a SNC observou que o Recorrente não apresentou fatos, fundamentos ou elementos probatórios que permitissem elidir a sua responsabilidade frente ao descumprimento da exigência de submissão à revisão externa do seu controle de qualidade, em relação aos anos de 2018 e 2020. Ademais, a área técnica destacou que o cerne da argumentação do Recorrente foi o mesmo para justificar a irregularidade nos dois anos mencionados.

Nesse sentido, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, a SNC ressaltou que não havia qualquer permissivo legal ou normativo, imediato ou mediato, para que a área técnica deixasse de aplicar a suspensão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física do Recorrente. Além disso, a SNC frisou que, em virtude da situação pandêmica global, atento às dificuldades impostas à sociedade, o CFC prorrogou o prazo inicial de 31.03.2020, previsto na norma que trata de Revisão Externa de Qualidade, para 31.07.2020, possibilitando que os auditores revisados enviassem ao CRE/CFC o nome de seu auditor-revisor contratado.

Ante o exposto, a área técnica afirmou que a suspensão do registro de Auditor Independente do Recorrente foi exarada de forma apropriada, e, não tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justificassem a modificação da decisão recorrida, recomendou ao Colegiado sua manutenção.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de suspensão do registro do Recorrente.

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