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Decisão do colegiado de 18/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007012/2016-60

Reg. nº 2061/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Genial Investimentos” ou “Administradora”), atual denominação de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, e Afonso Arno Arnhold (“Afonso Arno” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de responsável pelas atividades junto à Administradora, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado a partir da comunicação realizada por sociedade de auditoria independente que, ao auditar as demonstrações contábeis relativas ao período encerrado em 31.12.2014 do BRS IPCA Institucional FI Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), administrado, à época, por Geração Futuro, constatou operações atípicas realizadas com partes relacionadas ao gestor do Fundo, sem respeitar o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM n° 409/2004.

De acordo com a SIN, da análise do processo haveria indícios de que houve descumprimento, pelo gestor do Fundo, o qual também se tornou administrador a partir de 03.11.2015, do regulamento do Fundo e de dispositivos da Instrução CVM nº 409/2004, vigente à época dos fatos, assim como a Genial Investimentos teria descumprido com o seu dever de fiscalizar o gestor contratado pelo Fundo, em suposta infração ao disposto no art. 65, XV, da referida Instrução.

Ainda na fase pré-sancionadora, instados a se manifestar, os Proponentes apresentaram, junto com suas respostas, proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, por Genial Investimentos e Afonso Arno.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a fase na qual se encontra o processo; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 412.500,00 (quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, da seguinte forma:
(i) Genial Investimentos - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais); e
(ii) Afonso Arno - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram a contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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