Decisão do colegiado de 18/02/2021
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009401/2019-72
Reg. nº 2062/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Coracini (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biotoscana Investments S.A. (“Biotoscana” ou “Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não divulgação de Fato Relevante por parte da Biotoscana, após terem sido identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle acionário, indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia.
De acordo com a SEP, caberia a instauração de Processo Administrativo Sancionador a fim de apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Biotoscana, por suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações em matéria jornalística de 07.10.2019, que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da Companhia.
Ainda na fase investigativa, Claudio Coracini apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com precedentes recentes e “proporcional à suposta infração”.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da Instrução CVM nº 358/2002; e o (iii) histórico do Proponente, que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iii) a fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


