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Decisão do colegiado de 18/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008514/2019-51

Reg. nº 2063/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. na qualidade de gestora, e seu diretor, Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado pela SIN com o objetivo de investigar supostas irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, em razão da “ausência de qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de outro FIDC”.

Após análise, a SIN entendeu que a suposta conduta irregular da gestora estava relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia à finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em eventual descumprimento ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e aos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 1º da mesma Instrução.

Ainda na fase pré-sancionadora, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a do presente caso, envolvendo a prática irregular de gestor de fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

A SIN, por meio de despacho exarado em 20.10.2020, reformulou os fundamentos das irregularidades detectadas, afirmando não ser possível “prosseguir com eventual acusação em face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...) acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo”, tendo mantido, porém, a infração em tese dos Proponentes por, na qualidade de gestores, terem admitido a permanência de “créditos imaginários” na carteira do fundo, ignorando seus deveres nos termos das Instruções CVM nºs 555/2014 e 558/2015. Na mesma data, durante a reunião do Comitê, a área técnica reafirmou seu entendimento de que não houve prejudicados, pois o fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas cotas em mercado secundário.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Diante disso, os Proponentes formularam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram que o valor sugerido pelo Comitê fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente, tendo alegado “circunstâncias atenuantes”.

O Comitê, por sua vez, decidiu manter sua contraproposta, destacando que (i) as alegações trazidas na nova proposta tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada premissa de que, no caso precedente mencionado pelo Comitê, os investigados haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e (ii) já tinham sido considerados como atenuantes o histórico dos Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora).

Na sequência, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Após a deliberação final do Comitê, instada a se manifestar em função da mudança de tipificação da conduta infratora pela SIN e a impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a PFE/CVM aduziu que a “‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da indenização pelos danos difusos causados ao mercado”, em nada afetando as conclusões já apresentadas pela PFE/CVM, não havendo, desta forma, óbice à celebração do acordo com os Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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