Decisão do colegiado de 18/02/2021
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.008129/2020-47
Reg. nº 2064/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de suspensão do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Física, nos termos do art. 33, § 5º, da Instrução CVM nº 308/1999, até a apresentação de nova revisão externa de seu controle de qualidade com relatório emitido sem ressalvas e devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”).
A decisão de suspensão do referido registro decorreu do descumprimento, pelo Recorrente, da exigência de submissão à revisão do seu controle de qualidade, por outro auditor independente, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), em relação aos anos de 2018 e 2020 (anos-base de 2017 e 2019). A referida suspensão passaria a vigorar a partir de 19.01.2021, entretanto, a SNC entendeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme solicitado.
Em seu recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que teria ficado impossibilitado de ser submetido à revisão do seu controle de qualidade, por falta da contratação de um auditor independente, pois todos aqueles procurados apresentaram justificativas para não efetuarem o trabalho, e, ainda, com a chegada da pandemia provocada pela COVID-19, não teria sido possível contratar auditor revisor para o exercício de 2020.
Ao analisar o pleito, por meio do Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SNC/GNA, a SNC observou que o Recorrente não apresentou fatos, fundamentos ou elementos probatórios que permitissem elidir a sua responsabilidade frente ao descumprimento da exigência de submissão à revisão externa do seu controle de qualidade, em relação aos anos de 2018 e 2020. Ademais, a área técnica destacou que o cerne da argumentação do Recorrente foi o mesmo para justificar a irregularidade nos dois anos mencionados.
Nesse sentido, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, a SNC ressaltou que não havia qualquer permissivo legal ou normativo, imediato ou mediato, para que a área técnica deixasse de aplicar a suspensão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física do Recorrente. Além disso, a SNC frisou que, em virtude da situação pandêmica global, atento às dificuldades impostas à sociedade, o CFC prorrogou o prazo inicial de 31.03.2020, previsto na norma que trata de Revisão Externa de Qualidade, para 31.07.2020, possibilitando que os auditores revisados enviassem ao CRE/CFC o nome de seu auditor-revisor contratado.
Ante o exposto, a área técnica afirmou que a suspensão do registro de Auditor Independente do Recorrente foi exarada de forma apropriada, e, não tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justificassem a modificação da decisão recorrida, recomendou ao Colegiado sua manutenção.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de suspensão do registro do Recorrente.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


