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Decisão do colegiado de 23/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

CONSULTA AO COLEGIADO – OFERTAS REALIZADAS AO AMPARO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 COM SUPOSTAS CARACTERÍSTICAS DE OFERTAS PRIVADAS – SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. SEI 19957.007194/2017-50 E 19957.007197/2017-93

Reg. nº 1424/19
Relator: DGG

Trata-se de consulta realizada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) acerca da possibilidade de os agentes de mercado se valerem das regras da Instrução CVM nº 476/2009 (“Ofertas 476”) para operações em que não há qualquer esforço efetivo de colocação junto ao público investidor.

A SRE manifestou o entendimento de que parte significativa das Ofertas 476 poderiam consistir em operações privadas de crédito entre instituições financeiras e empresas, sem qualquer esforço de venda para terceiros nos mercados primário ou secundário e propôs ao Colegiado que reavaliasse a possibilidade de os participantes do mercado poderem se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não venham a realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública, tendo em vista o entendimento firmado pelo Colegiado em 2006 com a decisão do Processo Administrativo CVM nº RJ 2006/8566 e mantido em decisões posteriores.

A área técnica suscitou os seguintes aspectos: (i) a existência de operações privadas realizadas sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 poderia macular as estatísticas dessa via de captação pública, prejudicando o diagnóstico sobre o tamanho e a evolução do mercado de capitais brasileiro; (ii) potencial ‘canibalização’ de operações passíveis de alcançarem o mercado de capitais por operações privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (iii) impacto no custo de captação dos emissores, na comparação entre operações privadas com instituições financeiras vs. ofertas públicas efetivas; (iv) processo de formação de preços, comparando as duas modalidades de operações; (v) transparência nas taxas praticadas e exposição dos emissores (ofertas privadas da Instrução CVM nº 476/2009 teriam maior transparência e trariam maior exposição dos emissores do que operações de crédito, devido ao registro na B3); (vi) potenciais conflitos de interesses entre as áreas de tesouraria e de underwriting das instituições financeiras que subscrevem/distribuem as ofertas privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (vii) impactos no desenvolvimento do mercado secundário de dívida brasileiro; e (viii) desvio de recursos escassos da CVM para supervisionar ofertas privadas, que não seriam originalmente de sua competência.

A SRE destacou, ainda, que o artigo 3º da Resolução nº 1.777/1990, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), estabelece que as instituições financeiras somente poderiam subscrever, adquirir ou intermediar debêntures se estas fossem destinadas a subscrição pública. Assim, segundo a área técnica, “poder-se-ia aventar que, nas operações privadas objeto da presente consulta, os intermediários, ao subscreverem e manterem a totalidade dos papéis emitidos pelas companhias, sem a finalidade do exercício da destinação à subscrição pública, estariam agindo em violação” ao mencionado comando. Por fim, considerando que a razão da estrutura adotada nessas operações poderia ter finalidades tributárias, a SRE propôs a interlocução com o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, que os conceitos de valor mobiliário e de oferta pública previstos na Lei nº 6.385/1976 têm caráter instrumental, servindo, sobretudo, para identificar operações que devem estar sujeitas à regulação mobiliária e, mais especificamente, à supervisão da CVM. Assim, ainda que fosse possível traçar uma linha demarcando, de modo conceitualmente preciso, a fronteira que separa as ofertas privadas das públicas, a preocupação da regulação não é a de que as primeiras sejam realizadas com as proteções originalmente pensadas para as públicas, mas sim (e somente) o inverso. Desse modo, pontuou o Diretor que, a princípio, a oferta realizada observando o rito típico de uma oferta pública, deve, para fins da regulação, ser considerada pública, independentemente de suas outras características.

O Diretor prosseguiu sublinhando que a possibilidade de revenda no mercado secundário é uma razão mais do que legítima para que as instituições financeiras optem por subscrever ou adquirir valores mobiliários seguindo o rito de uma oferta pública mesmo quando a operação não envolve, de início, um esforço de captação junto a um público indeterminado ou de menor sofisticação. E que, em muitos momentos, essas mesmas instituições realizaram operações com essas características para oferecer aos seus clientes uma liquidez que não existe no mercado.

O Diretor ponderou que não existem elementos que autorizem concluir que as Ofertas 476 aumentam o custo de captação dos emissores, distorcem o processo de formação de preços ou canibalizam operações que poderiam alcançar diretamente o mercado de capitais, tal como alegado pela SRE. Nesse sentido, pontuou que abusos e desvios devem ser coibidos com vigor, mas as regras não podem ser elaboradas no pressuposto de que os participantes do mercado atuarão de má-fé.

Com relação às normas do CMN, o Diretor ressaltou que a Resolução CMN nº 1.777/1990 determina que “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas a subscrição pública”. Contudo, no sistema em vigor, cabe à CVM regulamentar e supervisionar as ofertas públicas, assim, aduziu o Diretor que a expressão “destinadas a subscrição pública” constante do artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990 deve ser interpretada à luz do entendimento da CVM, que tem sido no sentido de que podem os participantes do mercado se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não pretendem realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública.

O Diretor destacou, ainda, que bancos múltiplos com carteiras de investimento estão sujeitos, também, ao artigo 1º, §2º, da Resolução CMN nº 2.624/1999, regra especial e posterior ao artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990, e que autoriza os bancos de investimento a “praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais” (inciso I) e “participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários” (inciso IV).

Com relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (“IOF”), o Diretor destacou que a previsão de alíquota zero a que a área técnica se referira não guarda relação com o caráter público ou privado da oferta, mas sim com a natureza da operação. Salientou, ainda, que, como expressamente previsto na legislação, a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito ou relativas a títulos e valores mobiliários é faculdade do Poder Executivo federal, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal (art. 153, V e § 1º, da Constituição Federal; art. 1°, §1°, da Lei n° 8.894/1994). Por fim, o Diretor assinalou que as regras em vigor reconhecem que há operações de crédito que se efetivam por meio de operações relativas a títulos e valores mobiliários, tanto assim que regulam as hipóteses de incidência de modo a não haver sobreposição (art. 63, I e IV e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e art. 2°, I e IV, e §1°, do Regulamento do IOF).

Com relação à proposta da área técnica de que se busque maior interação com BCB e RFB, o Diretor entendeu não ser necessário tendo em vista não haver indícios de um problema estrutural, ressaltando que as informações públicas sugerem que BCB e RFB têm ciência e monitoram o assunto dentro de suas respectivas esferas de competência, sem prejuízo de que lhes seja dado conhecimento do resultado desta consulta, bem como da permanente interação que é feita pelas áreas técnicas, inclusive no âmbito dos convênios celebrados.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado entendeu que operações que não envolvem um real esforço de captação junto a um público indeterminado podem, voluntariamente, seguir os regimes previstos para as ofertas públicas. 

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