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Decisão do colegiado de 23/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Reg. nº 1583/19
Relator: SMI (Pedido de vista DGG)

Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 22.10.2019 e 03.11.2020, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários por instituição estrangeira por meio de parceria com intermediário nacional.

Na reunião de 22.10.2019, por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME, a SMI apresentou consulta a respeito de duas instituições estrangeiras que demonstraram interesse em oferecer a cidadãos residentes no Brasil serviço de intermediação de valores mobiliários nos Estados Unidos, por meio de parceria com intermediários nacionais, à luz dos Pareceres de Orientação CVM nºs 32 e 33, de 2005.

Em síntese, a visão da área técnica naquela manifestação foi de que não haveria óbice, nas normas vigentes, a que se firmassem contratos de "condução de intermediação" com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. De acordo com a SMI, o objeto desses contratos seria a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de serviços de intermediação de valores a serem prestados no exterior (nos Estados Unidos, em ambos os casos concretos).

Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, tendo em vista a relevância e o ineditismo do tema, entendeu que a área técnica deveria promover diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Em reunião de 03.11.2020, a SMI retornou o assunto ao Colegiado por meio do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, e, após início da discussão, a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Retomada a discussão, em reunião de 23.02.2021, o Colegiado continuou a apreciação do assunto, com base no Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, por meio do qual a SMI reportou detalhadamente os resultados das diligências realizadas, notadamente interações com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, os intermediários estrangeiros interessados e entidades representativas no mercado de capitais.

No entender da área técnica, “as diligências adicionais realizadas reforçaram a percepção de que os modelos propostos de parceria entre instituição estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de diversificação de portfólio”. Assim, a área técnica reiterou sua visão de que “a CVM deveria considerar regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ela ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei 6.385/76”.

Nesse contexto, para que a parceria seja estabelecida nos moldes do Parecer de Orientação nº 33/2005, a área técnica propôs os seguintes critérios mínimos (constantes do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME):

(a) verificação da regularidade do contratante estrangeiro pelo parceiro nacional, assegurando-se que se trata de instituição devidamente autorizada a funcionar no seu país de origem;

(b) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO;

(c) todo o esforço de captação de investidores residentes no Brasil, inclusive por meio de publicidade ou esforço de comunicação, deve ser feito por integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários (parceiro nacional), destacando a sua própria marca, a do intermediário estrangeiro e sua estrutura, os serviços a serem prestados, sua área de atuação, bem como as diligências feitas pelo intermediário local em relação ao estrangeiro e os riscos relacionados ao investimento no exterior;

(d) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo as exigências relacionadas à transferência de valores, ao pagamento de impostos e à comunicação ao BACEN, além de esclarecimento sobre os riscos relacionados ao investimento no exterior, as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;

(e) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo descrição dos riscos inerentes ao investimento no exterior e das exigências relacionadas à transferência de valores e ao pagamento de impostos, além de esclarecimento sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;

(f) proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação;

(g) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado, identificado na forma prevista na Instrução CVM nº 539/2013;

(h) manutenção pelo intermediário nacional do cadastro dos investidores captados, de acordo com os requisitos da Instrução CVM nº 617/2019; e

(i) exigência que o intermediário estrangeiro preste informações periódicas ao intermediário brasileiro para que este monitore os clientes em comum e atue como um gatekeeper, em relação aos procedimentos de suitability, best execution, know your client (KYC) e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo – PLDFT.

Além disso, a SMI acrescentou um requisito não mencionado na manifestação anterior, qual seja, a exigência de que o intermediário estrangeiro se comprometa a não aceitar e a não manter investidores residentes no Brasil que não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro.

Segundo a SMI, todas as recomendações acima mencionadas são fundamentais para garantir que o investidor de fato se beneficie do papel de gatekeeper desenvolvido pelo intermediário brasileiro e evitar que sua contratação venha a se tornar apenas uma formalidade. Na mesma linha, em caso de aprovação pelo Colegiado do modelo proposto, a área técnica sugeriu que a SMI e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM acompanhassem as parcerias formadas para tal propósito, a fim de verificar a qualidade e aderência do serviço às normas locais e avaliar a necessidade de promover futuras adaptações ou correções de rumo.

Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado de 23.02.2021, a SMI sugeriu substituir o requisito de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, previsto no tem 67, alínea b, do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020. A razão de tal sugestão se deve à percepção de que se deve ser mais seletivo em um estágio inicial do modelo proposto, de modo a se poder avaliar com mais segurança o seu funcionamento.

O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia pedido vista na reunião de 03.11.2020, acompanhou a manifestação da SMI e o novo critério proposto pela área técnica para a alínea “b” do item 67 do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME.

A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta apresentada na consulta, baseada na dissociação entre a prospecção do cliente (apenas essa a cargo do parceiro nacional) e a execução do serviço de intermediação a ser ofertado no Brasil (a cargo exclusivamente do intermediário estrangeiro), e, sobretudo, entendeu ser inadequado o estabelecimento, via proposição em sede de consulta (e não por discussão e edição de normativo da CVM), dos critérios mínimos sugeridos pela área técnica para parcerias do gênero.

Não obstante, tendo restado vencida com relação à aprovação da proposta, a Diretora votou favoravelmente à substituição do requisito de limitação da possibilidade de contratação de intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020.

Sendo assim, o Colegiado deliberou (i) por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, pela aprovação das conclusões da área técnica na resposta à consulta apresentada, considerando não haver óbice, nas normas vigentes, no oferecimento, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ele ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; (ii) por unanimidade, pela aprovação dos critérios sugeridos pela área técnica nas alíneas “a”, “c” a “i” do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME; e (iii) por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, pela aprovação do novo critério proposto para a alínea “b” do referido item 67 pela área técnica, que sugeriu substituir o requisito originalmente estipulado no memorando (de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO) pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, nos termos da regulamentação aplicável.

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