Decisão do colegiado de 23/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.L. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004014/2020-83
Reg. nº 2080/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por A.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que: (i) seu perfil de investimento era conservador, conforme cadastro na Reclamada; (ii) em 08.08.2019, realizou por equívoco uma venda a descoberto de 90 ações MAPT4, quando sua intenção era de compra. Assim, no dia seguinte, realizou operações de compra do ativo MAPT4 com o objetivo de zerar sua posição e, dessa forma, acreditou ter finalizado o aluguel de ações que havia feito de MAPT4; (iii) no mesmo dia, 09.08.2019, após ser alertado por e-mail pela Reclamada de que ele estava em posição “vendida a descoberto” de 90 MAPT4, o Reclamante entrou em contato para informar que havia realizado a compra de ativos MAPT4, e, em seguida, teria sido orientado a ignorar o teor do e-mail recebido; (iv) apesar de nos dias seguintes as ações MAPT4 não aparecerem em sua carteira, no dia 14.08.2019, o Reclamante visualizou essas ações em sua carteira, inclusive com valorização de 1.000% no período, o que, se fosse o caso, representaria na sua visão um lucro aproximado de R$ 20.000,00. No entanto, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que as ações não estavam disponíveis e a situação seria regularizada pela B3 em D+9; (v) em 19.08.2019, o Reclamante verificou em seu extrato que estava com saldo devedor de R$ 2.114,88, em decorrência de ter sido multado por utilização de margem indisponível na operação com o ativo MAPT4. Diante do exposto, o Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 19.033,16 (dezenove mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), alegando que o prejuízo fora causado pelo erro da Reclamada em (i) não lançar a compra das ações MAPT4 no dia posterior ao da venda a descoberto, (ii) liquidar de forma arbitrária todos os ativos que ele detinha (no valor aproximado de R$ 15.000,00), e (iii) lançar indevidamente saldo devedor em sua conta. Adicionalmente, requereu danos emergentes e lucros cessantes face aos fatos narrados.
A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) o caso em questão seria uma venda a descoberto de um ativo indisponível no mercado (sem aluguel), e a operação teria sofrido com as regras de liquidação da própria B3, não havendo atuação compulsória da Reclamada; (ii) todos os custos de recompra e multas foram calculados e aplicados pela própria B3, em linha com a metodologia prevista em seu manual; e (iii) a ação teria "reaparecido" porque o cliente, por não saber a regra de operação da B3, realizou a compra em D+1, ao passo que a B3 também realizou recompra compulsória.
Adicionalmente, após a manifestação da Reclamada, o Reclamante reforçou suas características enquanto investidor e alegou que a Reclamada faltou com o zelo e acompanhamentos necessários para verificar se as ordens emitidas condiziam com as características de aplicações realizadas por ele.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em seu parecer, concluiu que o pedido do Reclamante era improcedente, considerando que: (i) a compra das ações, conforme realizada, não supriria a falha de entrega. Isso porque ela teria sido realizada no dia seguinte ao da operação de venda a descoberto. Desta forma, a entrega da venda a descoberto, que deveria ocorrer em D+3, só ocorreria em D+4, o que gerou o descasamento dos ciclos de liquidação das operações. Assim, a aplicação de multas e liquidação de ativos teriam sido devidas, conforme previsto no regulamento aplicável; (ii) o Reclamante estaria ciente dos termos de operações com empréstimos de ativos, já que o contrato de intermediação, assinado por ele, fazia menção às operações referentes ao “Termo de Autorização - Banco de Títulos CBLC”, que trata de situações como a retratada no presente processo; e (iii) não seria procedente a alegação do Reclamante sobre o desenquadramento de seu perfil ao do produto que ele operou, pois, ao assinar o "Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças", o Reclamante declarou ter ciência das normas aplicáveis às operações de empréstimo de títulos e autorizou expressamente a Corretora a representá-lo em operações de empréstimo perante o BTB. Ademais, na visão da SJUR, o “perfil de investimento está relacionado à proteção do investidor em face de ofertas de produtos por parte dos intermediários e seus prepostos. Fora isso, os investidores possuem autonomia para a execução de operações no mercado de capitais, e devem estar atentos às regras que envolvem as operações que estão executando.”.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, além dos argumentos já trazidos nas manifestações anteriores, o Recorrente contestou a informação contida no parecer SJUR de que, para que não incorresse em multas, o investidor teria que ter zerado sua posição no próprio pregão em que a abriu. Nesse sentido, o Recorrente destacou que ele só teve conhecimento da necessidade de regularizar sua situação justamente no dia posterior ao da venda a descoberto, data em que foi enviado o e-mail pela Reclamada.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente sobre o funcionamento do mercado constante da decisão da BSM. Em síntese, a SMI destacou que a compra de ações realizada pelo Recorrente em D+1 não "neutraliza" a falha na entrega das ações que foram objeto de venda a descoberto em D+0, e nem afasta as potenciais consequências dessa operação. Dessa forma, segundo a SMI, no momento da liquidação da operação original, o Reclamante estava sujeito aos procedimentos previstos no regulamento da B3 para tratamento de falha de entrega de ativos, não cabendo, nesse ponto, reparos à explicação contida no Parecer SJUR.
Por outro lado, a SMI discordou da posição da BSM quanto à adequação da operação ao perfil do investidor. De acordo com a área técnica, a documentação apresentada pela Reclamada não pode ser considerada suficiente para caracterizar a devida ciência dos riscos por parte do investidor. Ademais, a SMI ressaltou que o conteúdo da Política de Suitability à época dos fatos não corrobora a afirmação da Reclamada de que o Recorrente “dispunha de perfil Suitability moderado (...), compatível às operações realizadas, (...) portanto, restando claro o conhecimento à (sic) respeito dos riscos envolvidos".
A esse respeito, na descrição do perfil de investidor "Moderado", a Política de Suitability informa que, para este tipo de investidor "foram incluídos investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido" - o que não é o caso para operações de vendas a descoberto. Sendo assim, a SMI entendeu não ser possível considerar que a operação realizada estivesse enquadrada no perfil do Recorrente, razão pela qual se mostrariam necessárias as diligências previstas no art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013 direcionadas a obter uma ciência específica do investidor - as quais não ocorreram.
Além disso, a SMI observou que a operação original realizada pelo Recorrente era inadequada ao seu perfil e era a primeira vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário, e, no entanto, a Reclamada não alertou o cliente antes da operação e tampouco obteve sua declaração expressa sobre a inadequação do produto ao seu perfil. Ao contrário, a Reclamada só alertou o Recorrente no dia seguinte à execução da operação e, ao que tudo indica, apenas devido ao fato de não existir, naquele momento, o ativo disponível para aluguel no mercado. Por todo o exposto, a área técnica entendeu ter havido falha por parte da Reclamada ao disponibilizar operações características de investidor com perfil agressivo para investidor com perfil moderado, caracterizando assim uma omissão no contexto do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do pedido do Recorrente, a fim de que seja realizado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes das operações realizadas por ele em 08 e 09.08.2019 com o ativo MAPT4, no valor de R$ 17.102,55 (dezessete mil, cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente ao valor identificado como "diferença de recompra" (R$ 17.033,16), acrescido das tarifas e multas relacionadas (R$ 22,11, R$ 5,60 e R$ 41,68).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


