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Decisão do colegiado de 23/02/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.A.S.A. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006595/2020-98

Reg. nº 2082/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.A.S.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no dia 31.07.2019, entre 15h50min08s e 15h51min52s, ele estaria vendido em contrato futuro de mini dólar (WDOU19), quando o aplicativo teria travado, não permitindo sua utilização; (ii) ao conseguir retomar o acesso, o preço do ativo já estava bem acima do valor que ele havia vendido (posição inicial), razão pela qual ele zerou sua posição e, em seguida, teria percebido que a cotação do ativo que aparecia na plataforma da Reclamada estava divergente do preço real; (iii) havia captado um print da tela, evidenciando que a cotação do aplicativo estaria errada, tendo em vista que, conforme apuração posterior, às 15h53min (minuto do print) a cotação real teria variado entre 3.818 e 3.826 pontos, enquanto a imagem capturada mostrava a cotação de 3.811 pontos. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), equivalente ao resultado das operações realizadas entre 15h50min08s e 15h53min28s.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) sua plataforma de negociação não apresentou qualquer intermitência que pudesse interferir nas operações do Reclamante; (ii) ainda que o Reclamante tivesse tido problemas com a plataforma escolhida, todos os clientes da Corretora têm acesso a sistemas similares para executarem eventuais operações, à própria mesa de operações, conforme descrito no manual de risco da Reclamada, bem como ao e-mail específico para situações de contingência; (iii) entre o período em que a última ordem foi aberta e que o cliente foi zerado pelo departamento de risco da Corretora, às 15h53min28s, o Reclamante não teve logoffs e tentativas de logins realizadas; e (iv) o print enviado pelo Reclamante não possui uma data definida.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em seu parecer, destacou que “foi demonstrado no Relatório de Auditoria que os preços de negociação de WDOU19 no Pregão são condizentes com as cotações demonstradas na plataforma de negociação da Reclamada. Conforme verificado no sistema de negociação da B3, há registro de operações realizadas ao preço de 3.811 às 15h52min25s. Desta forma, possível divergência ou defasagem de cotação exibida pelo aplicativo, pode ser explicada pela significativa oscilação do preço do ativo, 21 pontos em 1 minuto, no exato momento em que o Reclamante alega a suposta instabilidade.”. Ademais a SJUR ressaltou que: (i) o horário exibido no relógio do celular do Reclamante poderia não ser o mesmo do horário do ambiente de negociação da B3; e (ii) não haveria como avaliar fatores técnicos relacionados à infraestrutura do Reclamante (por exemplo, as condições de processamento do aplicativo instalado em seu celular ou a qualidade do sinal de sua operadora) – em especial considerando que, no momento da captura de tela, ele estava em uma ligação, o que poderia interferir na conexão de dados de seu dispositivo.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados ao longo do processo, destacando que teria ocorrido falha na estabilidade da plataforma.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou no caso (i) a ausência de indícios convergentes para a hipótese sugerida pelo Recorrente, e (ii) a ausência de comprovação de falha nos canais de contingência. Em relação ao primeiro ponto, a área técnica observou que: (i) a auditoria realizada pela BSM no sistema de negociação da B3 observou que o preço do ativo variou no período de interesse entre 3.803 e 3.832 pontos, condizentes com a informação contestada pelo Recorrente - inclusive, tendo sido executados 216 negócios ao preço de 3.811 pontos; e (ii) a auditoria da BSM também não encontrou registros de incidentes nas plataformas de negociação da Reclamada no controle de monitoramento da infraestrutura.

Quanto ao segundo ponto, a SMI ressaltou que: (i) ainda que porventura as capturas de tela do celular do Recorrente viessem a ser suportadas por outros elementos mais robustos que comprovassem instabilidades na plataforma, daí não decorreria automaticamente que o ressarcimento seria devido pelo MRP; (ii) uma eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de ressarcimento do MRP. Para tal, é necessário que o intermediário falhe na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens; e (iii) o Manual de Risco da Reclamada prevê que, em casos de contingência, o cliente pode solicitar a liquidação de suas posições através de um e-mail com essa finalidade específica. No entanto, de acordo com a área técnica, não foram trazidos aos autos comprovações de que essa tenha sido uma alternativa explorada pelo Recorrente e que tal tentativa tenha se mostrado frustrada.

Ante o exposto, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do pedido do Recorrente, entendendo não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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