Decisão do colegiado de 23/02/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.P.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007962/2020-71
Reg. nº 2084/21Relator: SMI/GMN
Trata-se recurso interposto por R.P.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 02.08.2019, operava mini contratos de índice com a utilização da plataforma de negociação ProfitChart e da estratégia de “scalper”, e, às 11h teria “entrado” com 300 contratos de mini índice (WINC19) e não teria conseguido zerar sua posição, tanto pela plataforma ProfitChart, quanto pela plataforma PIT da Reclamada. Ademais, o Reclamante afirmou que sua posição foi zerada pelo robô da Reclamada às 11h19min, o que teria ocasionado um prejuízo no montante de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais). Sendo assim, o Reclamante requereu o ressarcimento do referido prejuízo, decorrente da operação, acrescido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à corretagem pelo uso do robô da Reclamada, totalizando o valor de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais).
A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) não identificou qualquer inconsistência na plataforma PIT; (ii) o prejuízo do Reclamante decorreu da oscilação natural do mercado; (iii) o Reclamante tinha acesso aos canais alternativos de negociação, à mesa de operações e ao e-mail específico para contingências, conforme descrito no Manual de Risco da Reclamada, e, no entanto, teria entrado em contato a Reclamada apenas após identificar prejuízo; (iv) o robô de risco zerou a posição do Reclamante após terem sido consumidas suas garantias; e (v) o Reclamante não comprovou que não teve acesso aos demais canais de atendimento da Reclamada.
O Relatório de Auditoria da BSM destacou que: (i) a responsável técnica da plataforma de negociação da Reclamada declarou ocorrência de instabilidades em 02.08.2019; (ii) a Reclamada afirmou que a plataforma ProfitChart estava indisponível em 02.08.2019, às 11h07min28s; (iii) com base nas informações apresentadas pela Reclamada, não é possível abrir a posição em uma plataforma de terceiro e, posteriormente, encerrar a mesma posição por meio da plataforma PIT da Reclamada; (iv) o Contrato de Intermediação aderido pelo Reclamante faz menção às Regras e Parâmetros de Atuação (RPA) divulgados no site da Corretora e indica os canais alternativos por ela disponibilizados; (v) o resultado negativo das operações realizadas em nome do Reclamante entre 11h e 11h20min foi de R$ 42.900,00; (vi) no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante não possuía garantias para manter posição em aberto; e (vii) "a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada em conformidade com os critérios previstos na sua política de risco vigente à época".
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Nesse sentido, o DAR destacou que (i) “a Corretora cumpriu sua obrigação regulamentar de disponibilizar canais alternativos para envio de ordens do Reclamante que, por sua vez, não os acessou”; e (ii) “a liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão de 2.8.2019 foi regular”, tendo em vista a “insuficiência de garantias do Reclamante para manutenção da posição comprada em 300 WINQ19”.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os fatos mencionados na reclamação e encaminhou sua manifestação apresentada à BSM sobre o Relatório de Auditoria.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que, com base nas informações constantes no contrato de intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Reclamada e, considerando a disponibilização de canais alternativos em casos de contingência, a Reclamada teria atendido ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002, e o Recorrente estaria devidamente informado sobre a utilização desses canais de contingência.
No entanto, no entendimento da área técnica, o contexto apresentado pelo Recorrente não se limitava ao uso de canais de contingência disponibilizados pela Reclamada. Isso porque, o Termo de Ativação da plataforma ProfitChart, aderido pelo Recorrente, informava que, em casos de problemas, o canal alternativo seria o PIT de Negociação da Reclamada, além da possibilidade de contato com a mesa de operações, via “chat” ou telefone. Não obstante, na prática, a SMI observou que o Recorrente não conseguiu zerar sua operação, iniciada pela plataforma ProfitChart, quando tentou fazer uso da plataforma PIT de Negociação da Reclamada, que se encontrava em funcionamento normal. E, além disso, posteriormente, em 15.08.2019, o preposto da Reclamada teria informado ao Recorrente pelo “chat” sobre a impossibilidade de não conseguir, pela plataforma PIT, zerar uma posição aberta em uma plataforma de terceiro.
Assim, considerando que a plataforma PIT da Reclamada não dispunha, em 02.08.2019, da funcionalidade de zerar uma posição aberta em outra plataforma, informação que a Reclamada não havia dado ciência ao Recorrente, de forma prévia, a SMI entendeu que a Reclamada, por essa omissão, não teria sido diligente com relação ao Reclamante, deixando de atender ao art. 30, caput, da Instrução CVM nº 505/2011. Diante disso, a SMI entendeu que o Recorrente teria sido prejudicado ao não conseguir zerar sua posição aberta às 11h, o que ensejaria o ressarcimento pelo MRP do “prejuízo de R$ 42.900,00, sofrido pela liquidação compulsória, às 11:19, acrescido de R$ 5.700,00, ganho que o Reclamante teria obtido, caso tivesse conseguido realizar a zeragem entre 11:05:46 e 11:06:16, o que não foi possível pela mencionada omissão da Reclamada”.
Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM que julgou improcedente a reclamação, para que o Recorrente seja ressarcido, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, no montante de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), além do ressarcimento de eventuais multas por inadimplência decorrente da operação em tela, descontados os custos operacionais habituais. O valor final deve ser atualizado monetariamente, desde a data de 02.08.2019, data do pregão objeto da reclamação, até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera juros simples de 6% a.a. e IPCA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que havia indeferido o pedido de ressarcimento, observando apenas que, com relação ao valor a ser ressarcido, em razão dos limites objetivos da discussão em sede recursal e à luz do objeto do pedido do Recorrente, deve ser dado integral provimento ao que foi pedido, o que não abrangeu, porém, eventual lucro que teria sido auferido caso a operação tivesse sido realizada em momento anterior, conforme indicado no Memorando da Área Técnica (R$ 5.700,00), parcela que, portanto, não deve integrar o valor do ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


