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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 08 DE 24.02.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 10.09.2021.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Reg. nº 1590/19
Relator: SDM/SNC

O Colegiado deu prosseguimento às discussões referentes à Audiência Pública SDM nº 07/2021, e aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 23/2021, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, em substituição à Instrução CVM nº 308/1999.

Além da revisão e consolidação decorrentes do Decreto nº 10.139/2019, a Resolução CVM nº 23/2021 incorpora as alterações propostas na Audiência Pública SDM nº 07/2021, cuja principal mudança se refere à eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.

Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos II e V, da Portaria CVM/PTE/N° 190/2019.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – PROC. SEI 19957.009300/2018-11

Reg. nº 1255/18
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou submeter à audiência pública a nova regulamentação sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, com o objetivo de modernizar, harmonizar e consolidar o arcabouço regulatório atualmente vigente, formado por várias normas e orientações editadas pela Autarquia a partir de 2003, em especial as Instruções CVM nºs 400/2003 e 476/2009.

A Audiência Pública abrange as seguintes minutas de resoluções:

(i) Minuta A: reflete o novo regime proposto para ofertas públicas de valores mobiliários, englobando aspectos como: (a) necessidade ou dispensa de registro das ofertas junto à CVM; (b) ritos a serem seguidos para o registro das ofertas; (c) etapas necessárias para a condução da oferta e os deveres dos agentes envolvidos; e (d) informações a serem prestadas aos investidores, dentre outros aspectos. Além disso, a Minuta A, principal norma proposta, visa trazer maior previsibilidade e segurança jurídica em relação aos atos que podem ser realizados sem a participação prévia do regulador, simplificar a documentação exigida, implementar de maneira definitiva as inovações trazidas pelas Deliberações CVM nºs 809 e 818 de 2019 e atualizar conceitos e regras relativos aos atos de comunicação e ao período de silêncio;

(ii) Minuta B: trata do registro de intermediários de ofertas públicas, tópico que não possui paralelo no arcabouço regulatório vigente e se justifica em função da maior flexibilidade que se propõe para os regimes de ofertas públicas, em muitos casos dispensando a análise prévia por parte da CVM; e

(iii) Minuta C: promove ajustes de redação em outras normas vigentes, harmonizando-as ao novo regime de ofertas públicas proposto.

Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO - PAIT – PROC. SEI 19957.001390/2021-05

Reg. nº 2091/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da (i) Resolução CVM nº 21/2021, que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nºs 426/2005, 557/2015, 558/2015 e 597/2018 e as Deliberações CVM nºs 51/1987, 740/2015 e 764/2017, e (ii) Resolução CVM nº 22/2021, que dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT e revoga as Instruções CVM nºs 61/1987 e 87/1988, conforme propostas apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Com base no Decreto nº 10.178/2019, a autorização para o exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários foi considerada de risco alto e passa a ter que ser apreciada pela CVM em até 60 dias corridos, em substituição ao prazo de 105 dias úteis previstos na Instrução CVM nº 558/2015, que agora se revoga.

Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes, bem como por promoverem alterações decorrentes de norma superior e que vem em benefício dos requerentes de novos pedidos de autorização junto à CVM, as Resoluções CVM nºs 21 e 22 de 2021 não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019, e contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, incisos II, IV e V, da mesma Portaria.

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