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Decisão do colegiado de 24/02/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – PROC. SEI 19957.009300/2018-11

Reg. nº 1255/18
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou submeter à audiência pública a nova regulamentação sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, com o objetivo de modernizar, harmonizar e consolidar o arcabouço regulatório atualmente vigente, formado por várias normas e orientações editadas pela Autarquia a partir de 2003, em especial as Instruções CVM nºs 400/2003 e 476/2009.

A Audiência Pública abrange as seguintes minutas de resoluções:

(i) Minuta A: reflete o novo regime proposto para ofertas públicas de valores mobiliários, englobando aspectos como: (a) necessidade ou dispensa de registro das ofertas junto à CVM; (b) ritos a serem seguidos para o registro das ofertas; (c) etapas necessárias para a condução da oferta e os deveres dos agentes envolvidos; e (d) informações a serem prestadas aos investidores, dentre outros aspectos. Além disso, a Minuta A, principal norma proposta, visa trazer maior previsibilidade e segurança jurídica em relação aos atos que podem ser realizados sem a participação prévia do regulador, simplificar a documentação exigida, implementar de maneira definitiva as inovações trazidas pelas Deliberações CVM nºs 809 e 818 de 2019 e atualizar conceitos e regras relativos aos atos de comunicação e ao período de silêncio;

(ii) Minuta B: trata do registro de intermediários de ofertas públicas, tópico que não possui paralelo no arcabouço regulatório vigente e se justifica em função da maior flexibilidade que se propõe para os regimes de ofertas públicas, em muitos casos dispensando a análise prévia por parte da CVM; e

(iii) Minuta C: promove ajustes de redação em outras normas vigentes, harmonizando-as ao novo regime de ofertas públicas proposto.

Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

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