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Decisão do colegiado de 24/02/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Reg. nº 1590/19
Relator: SDM/SNC

O Colegiado deu prosseguimento às discussões referentes à Audiência Pública SDM nº 07/2021, e aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 23/2021, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, em substituição à Instrução CVM nº 308/1999.

Além da revisão e consolidação decorrentes do Decreto nº 10.139/2019, a Resolução CVM nº 23/2021 incorpora as alterações propostas na Audiência Pública SDM nº 07/2021, cuja principal mudança se refere à eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.

Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos II e V, da Portaria CVM/PTE/N° 190/2019.

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