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Decisão do colegiado de 24/02/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO - PAIT – PROC. SEI 19957.001390/2021-05

Reg. nº 2091/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da (i) Resolução CVM nº 21/2021, que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nºs 426/2005, 557/2015, 558/2015 e 597/2018 e as Deliberações CVM nºs 51/1987, 740/2015 e 764/2017, e (ii) Resolução CVM nº 22/2021, que dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT e revoga as Instruções CVM nºs 61/1987 e 87/1988, conforme propostas apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Com base no Decreto nº 10.178/2019, a autorização para o exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários foi considerada de risco alto e passa a ter que ser apreciada pela CVM em até 60 dias corridos, em substituição ao prazo de 105 dias úteis previstos na Instrução CVM nº 558/2015, que agora se revoga.

Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes, bem como por promoverem alterações decorrentes de norma superior e que vem em benefício dos requerentes de novos pedidos de autorização junto à CVM, as Resoluções CVM nºs 21 e 22 de 2021 não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019, e contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, incisos II, IV e V, da mesma Portaria.

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