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Decisão do colegiado de 02/03/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003194/2020-86

Reg. nº 2087/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gabriel Dias da Rocha Eireli (“Harrison Investimentos”), Gabriel Harrison Dias da Rocha (“Gabriel Harrison”), na qualidade de sócio responsável pela Harrison Investimentos, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli (“HI AAI”) e Rafaela Pereira Valentim (“Rafaela Valentim” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado a partir de comunicação feita por distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 32, IV, da Instrução CVM nº 505/2011. Devido à aparente atuação irregular de Gabriel Harrison e da Harrison Investimentos como agente autônomo de investimento (“AAI”), a SMI publicou o Ato Declaratório nº 17867, de 20 de maio de 2020, de modo a alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários”.

De acordo com a SMI, teriam sido identificadas as seguintes irregularidades em relação aos Proponentes:

(i) Harrison Investimentos e Gabriel Harrison, por (a) realizarem operações fraudulentas, em possível violação à Instrução CVM nº 8/1979 (inciso I c/c inciso II, “c”); e (b) atuarem como AAI sem autorização prévia, em possível violação ao art.1° da Instrução CVM n° 497/2011 c/c art.16 da Lei n° 6.385/1976; e

(ii) HI AAI e Rafaela Valentim, por delegarem a terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação ao art.13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Adicionalmente, os Proponentes reconheceram que o processo seguirá em relação a outras questões, as quais “esperam ter esclarecido, com vistas a seu arquivamento”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à aceitação da proposta, “em razão de não ser apta a suspender o procedimento destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente momento, não haver comprovação de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

O Comitê de Termo de Compromisso considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) a gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso; (iv) o baixo grau de economia processual, visto que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de compromisso, e que a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso nesse momento processual.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendendo não serem oportunas nem convenientes as propostas, ao menos nesse momento, especialmente considerando o estágio das apurações em sede de processo pré-sancionador, sem prejuízo da apreciação de eventuais novas propostas tempestivas, que venham a apresentar contrapartidas consideradas aptas a desestimular práticas semelhantes, observando-se, ainda, aprimoramentos quanto à aferição acerca da cessação ou não das condutas que venham a ser reputadas irregulares.

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