Decisão do colegiado de 02/03/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. – PROC. RJ2015/3716 (PROC. SEI 19957.001561/2020-15)
Reg. nº 2078/21Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S/A (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Proyek Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral – SGE que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 513/317 (“Decisão”), relativa à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2012, pelo registro de Fundo de Investimento.
A SGE não acolheu a alegação da Recorrente de que, apesar de constar o CNPJ incorreto do Fundo no boleto, o recolhimento da referida Taxa de Fiscalização havia sido realizado, pois, conforme destacou a Decisão, nos controles da Gerência de Arrecadação – GAC, não há registro do recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2012 pelo Fundo.
Em grau recursal, a Recorrente reiterou as alegações apresentadas na impugnação, tendo destacado que: (i) “por ter sido o boleto emitido em seu nome -, foi alocado incorretamente por esta D. Comissão no URBANIZAÇÃO FII, por um possível erro sistêmico”; e (ii) “nunca foi Administradora do URBANIZAÇÃO FII, não tendo qualquer relação com o mesmo, portanto, não havia sentido recolher valores em nome de tal fundo”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SAD/GAC, a GAC ressaltou inicialmente que a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é tributo federal, cujo lançamento é realizado por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, cabendo ao sujeito passivo da obrigação verificar se todos os elementos do fato gerador condizem com sua condição para, então, efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização. Sendo assim, e tendo em vista que, mesmo com as divergências percebidas, o sujeito passivo realizou o recolhimento da obrigação, sem solicitar à CVM a correção dos dados, a GAC entendeu que ele assumiu as consequências do erro verificado. Ademais, a GAC esclareceu que consta no cadastro da CVM que o Urbanização I Fundo de Investimento Imobiliário foi registrado pela Recorrente em 29.05.2012.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou por meio do Parecer n.00002/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificando a posição defendida pela GAC.
Ante o exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado, considerando procedente o lançamento do crédito tributário.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão da área técnica pelo não provimento do recurso, à luz da sistemática aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; observando, contudo, não ter identificado elementos que indicassem ciência do equívoco, à época dos fatos, como sugere o Ofício Interno n° 9/2021/CVM/SAD/GAC, tampouco a caracterização de “acentuado grau de displicência”, como referido na manifestação da PFE/CVM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


