Decisão do colegiado de 02/03/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006091/2020-78
Reg. nº 2088/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC (“HWCM” ou “Proponente”), na qualidade de gestora de investimentos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Em 01.09.2020, a HWCM enviou autodenúncia à CVM informando, em linhas gerais: (i) que seus consultores brasileiros constataram, durante processo de revisão da sua área de compliance sobre as participações de seus clientes na Embraer S.A. (“Embraer” ou “Companhia”), que, apesar de a sua posição consolidada e movimentações terem sido devidamente comunicados à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e à Embraer, em 23.05.2019, de forma plena e tempestiva nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), ao ultrapassar os 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia, incorreu em irregularidade relativa às movimentações na posição consolidada ocorridas no último trimestre do mesmo ano de 2019, pois a Embraer não foi notificada assim que a posição consolidada baixou do patamar de 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia (baixou 0,01%), em 22.10.2019 (a comunicação só ocorreu em 01.09.2020); (ii) a exigência regulamentar de comunicação pela ultrapassagem abaixo de 5% de participação acionária não constava de seus controles internos implantados para investimento em ativos brasileiros que servem de lastro a ADRs; e (iii) somente deixou de divulgar o ajuste da posição consolidada por não ter identificado as obrigações que lhe competem sob o sistema legal brasileiro e não o seu (canadense).
De acordo com a SEP: (i) “o caso concreto não apresenta indícios de que a omissão da informação tenha sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou administrativa da companhia aberta em questão, que são hipóteses mais graves de descumprimento do normativo em questão”; (ii) considerando o Formulário de Referência e o Comunicado ao Mercado da Companhia, “não foram identificados indícios de que tenham havido outras negociações além das informadas pelo Proponente”; e (iii) a HWCM teria descumprido o art. 12 da ICVM 358.
Em 29.09.2020, em resposta a questionamento da área técnica, a HWCM apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) “manter e aperfeiçoar seus controles internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade de comunicação caso as participações relevantes detidas por seus clientes em qualquer emissora brasileira vierem a declinar abaixo do patamar de 5%”.
Além disso, a Proponente alegou que o incidente não teria acarretado “nenhum resultado lesivo à comunidade de investidores”, pois, no seu entender, “o impacto sobre a cotação das ações da emissora, pela ultrapassagem do patamar, para baixo, por apenas 0,01%”, seria nulo ou marginal.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora); (iii) o histórico da Proponente, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 12 da ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) tratar-se de caso de autodenúncia; (ii) o histórico da Proponente, e (iii) o fato de a própria área técnica responsável pelo caso ter manifestado entendimento no sentido de que o caso em tela é vocacionado para um ajuste, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).
Diante disso, a Proponente apresentou contraproposta na qual destacou que a CVM estaria empregando “métricas” mais gravosas na avaliação da autodenúncia em sede de termo de compromisso do que as utilizadas em sede de julgamento, bem como que o valor sugerido pelo Comitê poderia “desvirtuar o exemplo de aderência regulamentar que a HWCM está a dar, notadamente a gestores estrangeiros, inibindo-os de igualmente autorrelatar irregularidades de remota detecção pela CVM”, tendo, ao final, proposto pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou, alternativamente, (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), caso o Comitê entendesse que as considerações apresentadas não estariam fundamentando “adequadamente a redução proposta no item (i)”.
Em nova deliberação, o Comitê não enxergou na fundamentação trazida pela Proponente fatores que justificassem a alteração do valor proposto para negociação, tendo em vista que todos os fatores trazidos já haviam sido considerados quando da proposta de negociação, razão pela qual entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Contraproposta, seria conveniente e oportuno, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


