Decisão do colegiado de 02/03/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.C.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007816/2020-45
Reg. nº 2089/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em linha com a oportunidade de investimento apresentada por Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“AAI”), preposto da Reclamada à época dos fatos, adquiriu um produto de "altíssima complexidade", composto de forma a combinar vários produtos estruturados, denominado Iron Condor; (ii) o primeiro investimento no produto Iron Condor fora realizado em 29.03.2017, no valor de R$ 152.684,12, e o segundo investimento fora realizado em 07.07.2017, no valor de R$ 99.741,85; e (iii) a oferta do referido produto havia sido realizada sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos na operação, e somente veio a conhecer o verdadeiro risco do Iron Condor quando solicitou a liquidação do investimento e foi informado sobre o valor que teria que suportar como perda. Desta forma, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 110.744,78 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à perda sofrida na liquidação ocorrida em 14.02.2018, sem prejuízo da identificação pela BSM de perdas maiores que porventura pudessem ter ocorrido, dada a complexidade da operação.
A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) a reclamação seria intempestiva, pois havia sido apresentada em 06.08.2019, sendo que, naquela data, só poderiam ser reclamadas operações realizadas a partir de 06.02.2018, conforme prazo previsto no art. 2º do Regulamento do MRP (dezoito meses), que deve considerar a “data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo”; (ii) o Reclamante teria concordado com a realização da operação estruturada Iron Condor, conforme e-mails e mensagens trocadas entre o Reclamante e o AAI, e outros documentos anexados ao processo, que demonstrariam que o AAI teria orientado o Reclamante “sobre toda e qualquer dúvida que poderia existir no que se refere a operação estruturada”, e que o “Reclamante acompanhava o andamento das operações realizadas em seu nome” e “incentivava a execução de novas operações estruturadas, após a obtenção de lucro”; e (iii) o Reclamante havia respondido ao questionário de suitability, que o classificou como investidor agressivo à época dos fatos, antes da execução da operação ora reclamada, e também teria assinado Termo de Adesão antes da execução da operação.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou, inicialmente, que a reclamação foi apresentada em 06.08.2019, após o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme o disposto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 2º do Regulamento do MRP, tendo destacado que a operação reclamada foi iniciada em 06.04.2017 e encerrada em 09.08.2017. Em relação ao mérito, a SJUR ressaltou que, para que o prejuízo sofrido pelo investidor fosse ressarcível pelo MRP, deveria decorrer da intermediação de negócios realizados em bolsa, o que não teria ocorrido no caso, cuja operação “foi executada com opções flexíveis, as quais são negociadas no segmento de Balcão Organizado administrado pela B3”. Ante ao exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando (i) a intempestividade da reclamação e (ii) o fato de o prejuízo alegado ser decorrente de operação negociada no mercado de balcão organizado da B3 e, portanto, não se enquadrar nos requisitos de ressarcimento previstos no art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que sua reclamação seria tempestiva, considerando a data de apuração do prejuízo, ocorrida em 14.02.2018. Ademais, afirmou que não seria possível ao investidor pessoa física, não qualificado e nem profissional, distinguir se o produto estaria enquadrado como mercado de bolsa ou de balcão, tendo argumentado que a BSM deveria tutelar os interesses dos investidores.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, caso a tempestividade fosse a única questão a ser tratada no caso concreto, caberia diligência adicional para verificar se, de fato, a reclamação deveria ter sido considerada tempestiva em relação à segunda reclamação. Isso porque, se a movimentação do dia 14.02.2018 fosse referente ao encerramento da segunda operação, realizada em 07.07.2017, a área técnica entenderia pela tempestividade da reclamação em relação a ela.
Não obstante, a SMI ressaltou haver outra discussão a ser considerada no caso, a qual, no entendimento da área técnica, necessariamente levaria à conclusão de improcedência do pleito do Recorrente. Nesse sentido, a SMI destacou o fato de a operação reclamada, apesar de ser considerada como operação com valores mobiliários, não estar no âmbito do MRP, uma vez que foi negociada em mercado de balcão organizado. Assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não haver ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


